TJDFT - 0707673-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/12/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:00
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
18/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
02/11/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:03
Outras decisões
-
29/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:48
Outras decisões
-
24/09/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:26
Outras decisões
-
01/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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16/07/2024 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
14/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/06/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:03
Outras decisões
-
07/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:59
Outras decisões
-
10/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707673-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
F.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS GERÊNCIA DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR (GESAD) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por E.
S.
D.
J., representado por JANAINA FERREIRA DOS SANTOS, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer NUTRIÇÃO PARENTERAL DOMICILIAR.
Narra a parte autora que (I) encontra-se internada no Hospital da Criança de Brasília e aguarda disponibilidade de serviço de nutrição parenteral domiciliar para desospitalização – receber ALTA; (II) o relatório médico enfatiza que “por sua doença base, o paciente não tem possibilidade de adquirir autonomia enteral e não tem proposta curativa, sendo os objetivos do tratamento a recuperação nutricional, normalização de nível sérico dos micronutrientes, estabilização eletrolítica, E DESOSPITALIZAÇÃO EM REGIME DE NUTRIÇÃO PARENTERAL DOMICILIAR"; (III) necessita do tratamento vindicado com urgência, a fim de evitar infecções hospitalares que colocam a vida do paciente em risco.
Sustenta, ainda, que (I) o tratamento postulado está previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES); (II) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (III) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com a inicial vieram documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que é “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, de 4 (quatro) anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 2 _ Considerando que a parte autora salientou que "a Administração Pública não apresentou informações claras, precisas conclusivas sobre a previsibilidade concreta de atendimento da pretensão", antes de qualquer deliberação acerca da tutela provisória pretendida, intime-se, com urgência e por Oficial de Justiça, o Responsável pela Gerência de Serviços de Atenção Domiciliar (GESAD), a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: I) se a parte autora preenche os critérios para fornecimento de NUTRIÇÃO PARENTERAL DOMICILIAR; (II) na hipótese negativa, quais requisitos ela não preenche; III) na hipótese positiva, qual o tempo médio de espera e qual a posição da autora na lista de espera; IV) se a parte autora está inscrita no programa de atenção domiciliar e em qual modalidade. 3 _ Decorrido o prazo assinalado no item 2, sem resposta, certifique-se e expeça-se mandado de intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, para anexar aos autos as informações requeridas, no prazo de 5 (cinco) dias já computada a dobra legal. 4 _ Prestadas as informações, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação quanto ao pedido de antecipação da tutela, no prazo de 2 (dois) dias. 5 _ Por fim, retornem os autos conclusos com a máxima urgência.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 6 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. 7 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006. 7.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 7.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 8 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 9 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 10 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias. 11 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 12 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 195013891, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 13 _ Altere-se o assunto processual para tratamento.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042915291550100000178271168 1 - Procuração Janaina ISAQUE Procuração/Substabelecimento 24042915291665100000178271175 2 - Decl Hipo Janaina ISAQUE Declaração de Hipossuficiência 24042915291791700000178273088 3 - Autorização Janaina ISAQUE Outros Documentos 24042915291949100000178273090 4 - Certidão de nascimento ISAQUE FERREIRA Documento de Identificação 24042915292034800000178273092 5 - RG e CPF Genitora JANAINA Documento de Identificação 24042915292183900000178273094 6 - Comprovante de residencia ISAQUE Comprovante de Residência 24042915292319400000178273095 7 - Cartão SUS ISAQUE Outros Documentos 24042915292398900000178273097 8 - NOVO Relatorio médico ISAQUE FERREIRA Laudo médico 24042915292566800000178273098 9 - Relatorio Social ISAQUE FERREIRA Outros Documentos 24042915292755800000178273100 10 - Exames ISAQUE FERREIRA Outros Documentos 24042915292854200000178273101 11 - Prescrição Dieta Nutrição Perenteral ISAQUE FERREIRA Outros Documentos 24042915292960700000178273102 12 - Lista de materiais ISAQUE FERREIRA Outros Documentos 24042915293085600000178273103 14 - Prontuário de medicaçoes HCB ISAQUE FERREIRA Outros Documentos 24042915293307400000178273105 15 - Receituário médico ISAQUE FERREIRA Outros Documentos 24042915293397500000178273106 16 - Relatorio médico justificativa das medicações ISAQUE FERREIRA Outros Documentos 24042915293492400000178273108 17 - Relatório médico Home Care ISAQUE FERREIRA Laudo médico 24042915293737300000178273110 18 - Relatorio médico nov23 ISAQUE FERREIRA Laudo médico 24042915293887600000178273111 19 - Relatório medico Nutrição Parenteral ISAQUE FERREIRA Outros Documentos 24042915294284900000178273115 -
01/05/2024 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
30/04/2024 16:13
Outras decisões
-
29/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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