TJDFT - 0737364-58.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 12:48
Baixa Definitiva
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19/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:47
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE HUGO CARVALHO MOREIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CARMEM CELIA SOARES SAMPAIO em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
LESÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 157 DO CÓDIGO CIVIL.
PREMENTE NECESSIDADE/INEXPERIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PRESTAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA.
INEXISTÊNCIA.
OUTORGA UXÓRIA.
DISPENSÁVEL.
RELAÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL.
DOAÇÃO INOFICIOSA E SIMULAÇÃO SUBJETIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 157 do Código Civil, para a caracterização do vício do negócio jurídico denominado lesão é necessário que uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência (elemento subjetivo), se obrigue à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (elemento objetivo). 2.
O conjunto fático e probatório dos autos demonstra que, ao celebrar a cessão de direitos creditórios impugnada na lide, o “de cujus” não estava sob premente necessidade, tampouco era inexperiente na área jurídica, não havendo, ainda, prova de que a prestação por ele assumida foi excessivamente onerosa, o que afasta a configuração do vício da lesão. 3.
A outorga uxória, que consiste na autorização dada por um cônjuge ao outro para a realização de determinado negócio jurídico, não é exigível em todas as modalidades contratuais, mas apenas naquelas previstas expressamente no art. 1.647 do Código Civil, o que não abarca as relações jurídicas de natureza obrigacional que não envolvem transferência de imóvel. 4.
Não se revela possível reconhecer a ocorrência de doação inoficiosa quando, na realidade, o negócio jurídico firmado entre as partes foi de cessão de direitos creditórios.
Também não está configurada a simulação subjetiva, quando inexistente prova de fraude à lei e da pactuação de negócio dissimulado/oculto. 5.
Recurso de apelação desprovido. -
29/04/2024 11:19
Conhecido o recurso de CARMEM CELIA SOARES SAMPAIO - CPF: *86.***.*25-00 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2024 14:35
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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20/07/2023 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2023 12:35
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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