TJDFT - 0704613-09.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GILNEY TEODORO MENDES em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 20:28
Expedição de Termo.
-
24/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 18:05
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de GILNEY TEODORO MENDES em 27/01/2025 23:59.
-
11/11/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
NOME: GILNEY TEODORO MENDES ENDEREÇO: QUADRA 203, LT 3, s/n, LJ 2/3, RECANTO DAS EMAS, BRASÍLIA/DF, CEP: 72610-303, TELEFONE: (61) 99218-0003 Expeça-se novo mandado para intimação da parte executada, nos termos da Decisão ID 196425477.
Atribuo força de mandado ao presente despacho. -
06/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Por ora, intime-se a parte autora/credora para que se manifeste acerca da certidão de ID 200560593, postulando o que entender pertinente.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I. -
12/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 11 de maio de 2024 15:33:55.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/05/2024 17:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
11/05/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2024 04:13
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de GILNEY TEODORO MENDES em 07/11/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:03
Publicado Edital em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 17:01
Expedição de Edital.
-
01/06/2022 11:55
Recebidos os autos
-
01/06/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/05/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:41
Recebidos os autos
-
27/05/2022 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
26/05/2022 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/05/2022 19:56
Transitado em Julgado em 04/04/2022
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPERANCA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de GILNEY TEODORO MENDES em 04/04/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de GILNEY TEODORO MENDES em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPERANCA em 25/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Sentença em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
08/03/2022 14:36
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:36
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2022 22:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 11:02
Recebidos os autos
-
25/02/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2022 23:01
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de GILNEY TEODORO MENDES em 18/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2021 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
25/10/2021 17:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2021 14:37
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2021 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 02:39
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2021 15:14
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/07/2021 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPERANCA em 09/07/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 20:17
Recebidos os autos
-
15/06/2021 20:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2021 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2021 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 13:06
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/05/2021 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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