TJDFT - 0703188-21.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:01
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703188-21.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimo a parte autora para esclarecer o pedido de cumprimento de sentença em desfavor do banco Santander, considerando que o mencionado banco informou o pagamento da condenação (petição de ID 24396449).
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
26/08/2025 11:22
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 19:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:54
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 22:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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30/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 11:08
Transitado em Julgado em 23/03/2025
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24/07/2025 18:12
Recebidos os autos
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19/12/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/12/2024 08:13
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Resolvo o mérito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Condeno o autor às custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$3.000,00, nos termos do 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sendo R$1000,00 para o advogado de cada um dos requeridos. -
25/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:35
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/09/2024 12:01
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:01
Outras decisões
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/08/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703188-21.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO EUZIMAR DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
19/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
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17/08/2024 10:25
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703188-21.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO EUZIMAR DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de ID 201830778.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da referida decisão, afere-se que ela não padece dos vícios apontados.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado, que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que a ensejaram.
Logo, constata-se que a pretensão da parte embargante é o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Nesse sentido, deve-se ressaltar que são manifestamente incabíveis embargos que objetivam modificação do julgado embargado.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
Sem prejuízo, intimo a parte autora para apresentar réplica à contestações apresentadas, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/07/2024 11:01
Recebidos os autos
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27/07/2024 11:01
Embargos de declaração não acolhidos
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19/07/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/07/2024 07:51
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703188-21.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO EUZIMAR DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado pelo autor em ação cominatória, para que seja determinada ao banco réu BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, l, a limitação da soma das consignações facultativas realizadas no contracheque do Autor ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, nos termos do caput do art. 10º do Decreto 28.195/2007, com a consequente: redução do desconto mensal realizado pela Requerida Banco Inter S/A no contracheque do Requerente de R$ 3.228,22 (três mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos) para R$ 3.043,09 (três mil e quarenta e três reais e nove centavos), até que haja margem consignável disponível; e suspensão dos descontos mensais subsequentes realizados pelas Rés Banco Santander S/A (posições 3º e 4º na planilha, nos valores de R$ 342,27 e R$ 57,28) e BRB Financeira S/A (posição 5º na planilha, no valor de R$ 312,00), até que haja a liberação da margem consignável.
Indica que possuiu contratos entre empréstimos consignados e mútuos com desconto na conta corrente e contracheque, com os requeridos, e que a soma total das prestações ultrapassa o valor de 30% de seus rendimentos.
Sustenta a aplicação do Decreto 28.195/2007, aplicável aos militares do DF.
Custas recolhidas (ID 192279726).
Decido.
Com efeito, verifica-se que o autor é servidor militar, integrante dos quadros da PMDF.
Então está regido pela Lei nº 10.486/2002, que disciplina especificamente a respeito da remuneração dos servidores militares do Distrito Federal, pelo Decreto Distrital nº 28.195/2007, e ainda subsidiariamente pela regra geral dos servidores do Distrito Federal Lei Complementar Distrital nº 840/2011 (art. 116, §2º); A Lei 10.486/2002 estabelecia que os descontos decorrentes de mútuos garantidos por margem consignada, concedidos aos militares do Distrito Federal (CBMDF e PMDF), mediante desconto em folha de pagamento, CUJA INDICAÇÃO ANTIGA era de se observar o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do mutuário, e que o comprometimento máximo da remuneração do militar com empréstimos e descontos obrigatórios seria de 70% de sua remuneração bruta.
Confira-se: “Art. 27.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1o Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2o Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3o A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2º desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas: I - diárias; II - ajuda de custo; III - indenização da despesa do transporte; IV - salário-família; V - adicional natalino; VI - auxílio-natalidade; VII - auxílio-funeral; VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; IX - auxílio-fardamento Art. 28.
São descontos obrigatórios do militar: I - contribuição para a pensão militar; II - contribuição para a assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social do militar; III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes por intermédio de organização militar, conforme regulamentação; IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a Lei; V - indenização à Fazenda Pública em decorrência de dívida; VI - pensão alimentícia judicial; VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação; VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação; IX - decorrente de decisão judicial.
Art. 29.
Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias, conforme legislação específica. § 1 Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma o destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar.” Posteriormente foi editado o Decreto Distrital nº 28.195/2007, que em sua alteração no ano de 2009, indicava que os empréstimos consignados seriam no máximo de 30% da remuneração líquida, “Art. 10.
Excluídos os valores pagos a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgão ou entidades públicas, na forma da Lei n° 4.330, de 08 de junho de 2009, a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30782 de 04/09/2009).
Contudo, com o advento da Lei 14.131/2021 houve a determinação no sentido de que os empréstimos consignados (descontos autorizados) poderiam ser em até 35% sobre a remuneração bruta, com mais 5% para parcelamento de cartão de crédito.
Tal lei prevalece sobre o Decreto por ser hierarquicamente superior e se mais nova. “Art. 1ºAté 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Parágrafo único.
Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a: (...) II - militares dos Estados e do Distrito Federal;” Ainda, nesse cotejo, deve ser considerada a aplicação da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Com efeito, os militares estão submetidos a um regulamento específico, estabelecido pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, a qual, em seu artigo 14, parágrafo 3°, estabelece que “o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos”, somados os descontos obrigatórios e os autorizados, permitindo-se o desconto em folha de pagamento de até 70% (setenta por cento) da remuneração.
Considerando todo esse arcabouço legal, verifica-se que o limite estabelecido na legislação de regência para desconto de empréstimos consignados na folha de pagamento de servidor militar ativo ou inativo do Distrito Federal não pode ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração bruta.
E que a soma de empréstimos consignados (empréstimos autorizados) com empréstimos com desconto em folha de pagamento não pode ser superior a 70% da remuneração bruta do militar.
No caso em comento, observa-se que o autor percebe remuneração bruta da PMDF em torno de R$13.650,49, conforme contracheque de ID 192279721.
Ainda, infere-se do documento que existem cinco empréstimos com instituições financeiras, que totalizam a quantia de R$3.852,05.
Assim, considerando o valor total da dívida do autor, chega-se ao percentual de 28,21% de sua remuneração.
Ademais, considerando estas mais os descontos obrigatórios, observa-se que o autor ainda possui uma remuneração livre de cerca de 36%.
Diante disso, não se vislumbra cabível a adequação do limite de desconto dos empréstimos contraídos em sua folha de pagamento, porquanto se encontra respeitado o patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração bruta para quitação das dívidas consignadas, com o propósito de garantir o mínimo existencial.
Com base nesses fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
Cite-se a parte ré, via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 10:41
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:33
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:33
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703188-21.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO EUZIMAR DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Intime-se a parte autora para EMENDAR a petição inicial para juntar algum documento em nome da representante legal da parte exequente que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas telefônicas (celular) não serão considerada hábeis para a comprovação do atual endereço residencial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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