TJDFT - 0703984-12.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 14:45
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
02/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. -
30/07/2024 09:38
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:38
Indeferida a petição inicial
-
16/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/07/2024 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703984-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS AFONSO DE JESUS FERNANDES, MONIQUE DE FREITAS SANTOS REQUERIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO Intime-se a parte autora a EMENDAR a petição inicial, para: 1. apresentar procurações válidas, posto que as de ID 198624861 e ID 198624862 apresentam assinatura digitalizada, sem qualquer certificação digital validada pelos autores.
Pelo contrário, consta que foram assinadas digitalmente pela advogada cadastrada nos autos; 2.
Colacionar aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/05/2024 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703984-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS AFONSO DE JESUS FERNANDES, MONIQUE DE FREITAS SANTOS REQUERIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO Intime-se a parte autora a EMENDAR a petição inicial, para: 1. apresentar procurações válidas, posto que as de ID 194972733 e ID 194972731 apresentam assinatura digitalizada, sem qualquer certificação digital; 2.
Juntar documentos de identificação dos autores; 3.
Juntar documentos, em nome dos autores, que comprovem residência nesta Circunscrição, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas telefônicas (celular) não serão considerada hábeis para a comprovação do atual endereço residencial. 4.
Comprovar, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada; Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/04/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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