TJDFT - 0702946-62.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 09:57
Recebidos os autos
-
30/05/2025 09:57
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 23:43
Recebidos os autos
-
05/05/2025 23:43
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 23:43
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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24/04/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:53
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
06/03/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/03/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 23:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 20:20
Recebidos os autos
-
24/01/2025 20:20
Outras decisões
-
19/12/2024 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/12/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 19:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:37
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 10/10/2024
-
18/11/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 18:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:25
Outras decisões
-
07/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
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01/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 16:21
Transitado em Julgado em 11/08/2024
-
11/08/2024 23:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/08/2024 23:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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11/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
11/08/2024 19:55
Homologada a Transação
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08/08/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
08/08/2024 18:15
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
08/08/2024 17:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 02:50
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 03:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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17/06/2024 08:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 08:24
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2024 08:24
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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27/05/2024 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/05/2024 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702946-62.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO SANTOS ALVES REQUERIDO: FIGUEIREDO'S IMOBILIARIA LTDA, MARIA ANDRECIA DE OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO Intimo a parte autora a emendar a inicial, para esclarecer o pedido de "obrigação de fazer", formulado no item "d" dos pedidos, considerando que, pela leitura da inicial, depreende-se que o autor pretende o pagamento do valor remanescente do imóvel vendido, e não a condenação da parte requerida em obrigação de fazer.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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