TJDFT - 0713294-52.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 14:15
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LAR FRANCISCO DE ASSIS em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/06/2024 05:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713294-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAR FRANCISCO DE ASSIS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação judicial manejada pelo LAR FRANCISCO DE ASSIS – LAR DOS VELHINHOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A autora alega que “é pessoa jurídica que atua no ramo de Instituição de Longa Permanência para Idosos, que fora interditado no dia 18/10/2023 pela autoridade de vigilância sanitária, por em tese ‘não possuir condições adequadas de higiene-sanitárias e de organização’.” Narra que foi concedido o prazo de quinze dias para solucionar as irregularidades encontradas ou retirar todos os idosos abrigados, encaminhando-os aos seus familiares.
Destaca que se trata de “ato ilegal, pois irá causar, além de graves prejuízos financeiros à Instituição e todos os seus funcionários, mas também aos pacientes, e seus familiares, pois muitos deles não têm condições de arcar com as despesas em outro lar ou recepcionar esses idosos em suas residências.”.
Informa que após “a notificação da autoridade sanitária, imediatamente passou-se a tomar providência urgentes no sentido de promover a reparação dos erros apontados pela fiscal responsável e pelo auto de infração em busca das melhorias.
Esclarecemos que foi elaborado projeto arquitetônico com as devidas correções e criações de novos ambientes e modificações necessárias da estrutura do ILPI, bem como o plano de ação, o mesmo foi devidamente apresentado Núcleo de Inspeção da Vigilância Sanitária, onde constam todas as providencias necessárias às correções e melhorias, a fim de obter-se a efetiva adequação do Instituto à norma vigente.” Noticia que “não há risco à integridade física dos idosos, de modo a determinar a medida de interdição da referida entidade.”.
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Estado, “para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, ou subsidiariamente que o prazo para desocupação e entrega dos pacientes seja aumentado para que seja razoável seu cumprimento, sendo de pelo menos 40 dias, bem como o prazo para execução da reforma da instituição, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando ainda ao requerido que proceda a liberação do alvará de funcionamento do requerente;”.
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória.
Em 17/11/2023, o Juízo, com fundamento na regra prevista no art. 300, §2º, do Código de Processo Civil, instou a Fazenda Pública a se manifestar acerca do pedido de tutela provisória apresentado pela requerente, no prazo de 48 horas (ID n. 178477364).
O DISTRITO FEDERAL se pronunciou por meio do petitório de ID n. 178477364.
Em decisão de ID n. 178735953 restou indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a gratuidade de justiça.
Em decisão proferida no bojo do AGI n. 0753773- 44.2023.8.07.0000, juntada ao ID n. 182371772, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando a suspensão dos efeitos do Termo de Interdição ID 178277532 até o julgamento do agravo de instrumento interposto, basicamente com o argumento de que cabe ao Estado, em outras palavras, ao Distrito Federal prover condições de acolhimento e proteção social a toda pessoa que venha a necessitar de tais ações.
Contestação apresentada ao ID n. 186494028 em que há preliminar de inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, defende que a questão em debate deve ser analisada “sob o prisma da supremacia do interesse público, indisponibilidade da segurança dos cidadãos, no caso idosos.”.
Aduz que “o auto de interdição foi lavrado por se ter constatado falhas graves no estabelecimento autuado, que expunham a risco os idosos que ali residem.
O estabelecimento é insalubre!”, bem como “os agentes autuadores constataram que o estabelecimento a) não possui alvará sanitário, b) não atende aos requisitos de infraestrutura física previstos na RDC 502/2021, e c) não oferece condições mínimas de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança e garantir a acessibilidade a todas as pessoas com dificuldade de locomoção.”.
Sustenta que “a autuação é hígida e merece ser mantida na sua integralidade, só havendo que se falar em desinterdição após o cumprimento de todas as exigências constatadas.”.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica ao ID n. 189586390, com a juntada de documentos.
O MPDFT manifestou-se pelo ID n. 196390107, oportunidade em que requereu que a peça fosse recebida como reconvenção, oportunidade em que requereu seja determinada a intervenção judicial, com a nomeação de interventor, bem como fez pedidos de responsabilização do dirigente do lar de idosos.
Pugnou, em caso de não recebimento da reconvenção, para que fosse distribuída a ação de intervenção judicial por dependência ao presente feito. É o relato.
DECIDO.
Da preliminar de inépcia da inicial Não vislumbro inépcia da inicial, que atende satisfatoriamente aos requisitos legais para propiciar o contraditório.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Do pedido do Ministério Público O MPDFT pugnou que a peça juntada ao ID n. 196390107 fosse recebida como reconvenção.
Em que pesem os argumentos lançados pelo parquet, estes não merecem prosperar.
O MPDFT atua na presente demanda como custus legis, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC.
Deve-se destacar que a reconvenção é faculdade do réu, nos termos do art. 343, do CPC e como disciplina Daniel Amorim: “(...) o exercício do direito de ação do réu dentro do processo em que primitivamente o autor originário tenha exercido o seu direito de ação. (...) Em razão dessa natureza de ação, é comum afirmar que a reconvenção é um ‘contra-ataque’ do réu, pelo qual haverá uma inversão dos polos da demanda: o réu se tornará autor (autor-reconvinte) e o autor se tornará réu (réu-reconvindo). (...) A reconvenção é uma mera faculdade processual, podendo o réu que deixar de reconvir ingressar de forma autônoma com a mesma ação que teria ingressado sob a forma de reconvenção.” (ASSUMPÇÃO NEVES, p. 674, 2018).
Dessa forma, ausente legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO para apresentar reconvenção.
Lado outro, cabe ao MPDFT ajuizar a demanda de intervenção judicial, cuja distribuição deverá ser realizada por sorteio, tendo em vista a ausência de prejudicialidade externa, bem como não preenchidos os requisitos para reconhecimento da conexão e da continência.
Assim, INDEFIRO os pleitos do MPDFT.
Do ponto controvertido O ponto controvertido reside em esclarecer se há ilegalidade ou ausência de razoabilidade no ato administrativo que interditou o estabelecimento autor.
Da distribuição do ônus da prova O ônus da prova seguirá o rito do art. 373 do CPC.
No presente caso, reputo que o feito está devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outros elementos de prova.
Portanto, na forma do art. 355, I do CPC, cabe o julgamento antecipado do mérito.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se todos.
Aguarde-se estabilidade da presente decisão, cujo prazo a ser considerado é de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º do CPC, a presente ficará estável.
Deve o Cartório observar a dobra legal quanto ao DISTRITO FEDERAL e ao MPDFT.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/05/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/03/2024 22:51
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 03:09
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/02/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social do Distrito Federal em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/12/2023 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de LAR FRANCISCO DE ASSIS em 15/12/2023 23:59.
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03/12/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 11:21
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de LAR FRANCISCO DE ASSIS em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 20:40
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:40
Concedida a gratuidade da justiça a LAR FRANCISCO DE ASSIS - CNPJ: 03.***.***/0001-51 (AUTOR).
-
20/11/2023 20:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/11/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2023 20:29.
-
17/11/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/11/2023 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/11/2023 19:38
Recebidos os autos
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15/11/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/11/2023 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/11/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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