TJDFT - 0705127-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 20:44
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705127-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH BATISTA DE SOUSA REVEL: FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por ELIZABETH BATISTA DE SOUSA contra a FUNDAÇÃO HEMOCENTRO, na qual pretende a declaração de nulidade de ato administrativo que determinou a sua demissão, o retorno ao cargo que ocupara e compensação por danos morais no montante de R$ 30.000,00.
Sustenta ter sido servidora da Fundação Hemocentro desde 20 de março de 2006, no cargo Técnica de Enfermagem.
Em 06.11.2015, apresentou certificado de pós-graduação para recebimento de 25% (vinte e cinco por cento) de gratificação de titulação, tendo o documento sido recebido, conferido e acatado pela Gerência de Gestão de Pessoas para a devida implantação da gratificação em folha de pagamento.
A partir de denúncias anônimas, o Hemocentro tomou conhecimento de que servidores teriam apresentado comprovantes de escolaridades falsos.
O réu teria informado que novo certificado fora apresentado, sendo desnecessário o prosseguimento.
Foram instaurados o Processo Administrativo n. 0480.000294/2016 e processo n. 08190.087369/16-26.
Sublinha que o Procedimento Administrativo Disciplinar só foi aberto em 28.03.2017 por meio da Portaria n. 32 publicada no DODF n. 61 na página 51 em 29.03.2017, tendo como prazo para conclusão dos trabalhos em 60 (sessenta) dias, entrando em vigor na data da publicação.
Alega que o referido processo administrativo correu com muitas irregularidades, desrespeitando prazos, legislações, ampla defesa e contraditório, ritos, competências e até desconsiderando decisão criminal de investigação da Polícia Civil do Distrito Federal, do Ministério Público e do Poder Judiciário, conforme decisão exarada na pela 7ª Vara Criminal de Brasília, nos autos do processo n. 2016.01.062095-4.
Arremata dizendo que após 8 (oito) anos de trâmite, conclui-se pela demissão do serviço público da autora baseada no Art. 191 Inc.
IV e Art. 194 Inc.
V da Lei Complementar n. 840/2011.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Deferida a gratuidade de justiça.
Determinada a intimação do Distrito Federal para manifestação preliminar (Id 193289833).
Emenda no Id 194344905.
Manifestação preliminar do Distrito Federal no Id 195532630, na qual alega em síntese a sua ilegitimidade e, ademais, aponta a correção do procedimento adotado pela Administração Pública.
Decisão de ID 195689574 reconheceu a ilegitimidade passiva do Distrito Federal, substituindo-o pela Fundação Hemocentro.
Indeferida a tutela de urgência.
Citado, o réu ofertou contestação de ID 196288440, alegando, em suma, a inocorrência de prescrição e que o processo administrativo disciplinar foi válido e dentro da legalidade.
Após o oferecimento de embargos de declaração, foram fixados honorários de sucumbência em favor do Distrito Federal no importe de 3% (três por cento) do valor da causa (Id 198490906).
Decisão saneadora em ID 209621139.
Rejeitada a alegação de prescrição e indeferida a prova pericial requerida.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procede-se ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, não há necessidade de produção de outras provas.
Estão presentes os pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – art. 17 do CPC.
Constata-se, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade a ser sanada. À vista dos fatos e provas acarreadas, não assiste razão ao demandante.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora pretende que seja declarada a nulidade do PAD de número 480.000.294/2016, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Compulsando os autos, como pode ser visualizado no documento de ID 195532634, o PAD se trata de processo administrativo instaurado pelo instituto réu, em desfavor da autora e outros servidores, objetivando a apuração do cometimento de suposta irregularidade funcional em razão de apresentação de certificados falsos de conclusão de cursos, para fins de recebimento da gratificação correspondente.
No Id 195532641, em resposta ao ofício encaminhado, a Universidade Paulista – UNIP, assevera que não emitiu o documento de conclusão de curso de Pós-Graduação lato sensu à autora (fl. 29).
No relatório de ID 195535361 indica a falsidade do documento e o seu uso por parte da autora.
Ao final, conclui que se trata de infrações média e grave, descritas nos art. 191, I, e no art. 194, V, da Lei Complementar nº 840/2011.
Foi imputada a prática de ato incompatível com a moralidade administrativa (infração média) e utilização de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância que crie direito ou extinga obrigação perante a administração pública distrital (infração grave).
O julgamento de ID nº 195535367, concluiu que a situação fática imputada se amolda às infrações previstas nos art. 191, I, e no art. 194, V, da Lei Complementar nº 840/2011 e acolheu, de forma integral, a conclusão do Relatório Final, para aplicar a penalidade de demissão, com fulcro no art. 202 da LC 840/2011, cumulada com incompatibilidade para nova investidura em cargo público do Distrito Federal, nos moldes do art. 206 da LC 840, de 2011.
Quanto ao exame de razoabilidade da pena aplicada, salvo manifesta desproporção, não é dado ao Poder Judiciário divergir do conteúdo da decisão tomada pela Administração em procedimentoadministrativo, sob pena deingerênciaindevida na discricionariedade que lhe é própria.
De plano, deve ser consignado que os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo serem ilididos com comprovação inequívoca de ilegalidade, que não foi o caso.
Ste é o entendimento deste E.
Tribunal, senão vejamos: Órgão : 3ª TURMA CÍVEL Classe : APELAÇÃO N.
Processo : 20130110603966APC (0003218-59.2013.8.07.0018) Apelante(s) : BENAIA FELIX HERCULANO PEREIRA Apelado(s) : DISTRITO FEDERAL Relator : Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Revisor : Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Acórdão N. : 818953 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DOS QUADROS da PM/DF.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA.
VEDAÇÃO DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. 1.Aindependência das instâncias administrativa, civil e penal viabiliza a apuração da mesma situação fática em cada uma das referidas searas, o que não implica a violação da presunção de inocência do acusado.
Excetua-se tal possibilidade apenas quando se tratar de absolvição fundada na ausência de autoria ou de materialidade decidida no juízo criminal, o que impede a rediscussão baseada na responsabilidade civil, na forma do artigo 935 do Código Civil. 2.Demonstrada a conduta delituosa do ofensor, com base em transgressões disciplinares, e ante o regular trâmite do processo administrativo, com a estreita observância do contraditório e da ampla defesa, mostra-se irrepreensível a decisão de exclusão do policial dos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, não cabendo, pois, ao Poder Judiciário a análise da conveniência, justiça ou oportunidade da aplicação da pena, pois tais questões referem-se ao mérito administrativo.
Precedentes do e.
Supremo Tribunal Federal e deste e.
TJDFT. 3.Apelação não provida.
Sentença mantida.
No caso dos autos, a aplicação da pena de demissão foi justificada, tendo como fundamento o reflexo da conduta praticada pela autora.
Dessa forma, a medida aplicada não se mostra desarrazoada e/ou desproporcional.
No que tange à regularidade formal do procedimento observa-se que o procedimento tramitou em observância ao devido processo legal, sendo a autora devidamente citada, tendo lhe sido concedido amplo direito de defesa e contraditório.
Assim, não se vislumbra qualquer vício que possa ensejar a nulidade do indigitado PAD.
Diante de todas as considerações e ante a inexistência de fundamento e provas que conduza ao direito alegado, não sendo observada desproporção na pena aplicada e não sendo verificada ilegalidades, o requerimento do autor não pode ser atendido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça concedida.
Sem requerimento de cumprimento de sentença e operando-se o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 17:49:17.
Assinado digitalmente, nesta data. -
30/09/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:51
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIZABETH BATISTA DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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18/09/2024 13:23
Decorrido prazo de ELIZABETH BATISTA DE SOUSA - CPF: *21.***.*35-87 (REQUERENTE), FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO - CNPJ: 86.***.***/0001-01 (REVEL) em 17/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIZABETH BATISTA DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ELIZABETH BATISTA DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:04
Outras decisões
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02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIZABETH BATISTA DE SOUSA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705127-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH BATISTA DE SOUSA REVEL: FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover quanto requerimento de Id 208531459.
A irresignação das partes deve ser objeto da via recursal própria.
Prossiga-se nos termos da decisão de Id 206653248.
Informe a Secretaria se transcorreu in albis o prazo para indicação da especialidade do perito ao qual pretende ver o seu processo ser analisado.
A reiteração das informações constantes da petição de Id 206505525 implicará em desistência da prova.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 18:59:54.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:52
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:52
Outras decisões
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23/08/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de ELIZABETH BATISTA DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de ELIZABETH BATISTA DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ELIZABETH BATISTA DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705127-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH BATISTA DE SOUSA REVEL: FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos ELIZABETH BATISTA DE SOUSA contra a decisão de Id 206653248 que tornou insubsistente a decisão de Id 204477390 e determinau o prosseguimento do trâmite processual.
Em síntese, afirma a decisão se mostrou obscura ao não apontar claramente se o Hemocentro seria revel.
Intimado, o Distrito Federal apresentou contrarrazões ao recurso no Id 207138881.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, a recorrente afirma que a decisão de Id 206653248 se mostraria obscura em sua fundamentação.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
A despeito das argumentações expostas na peça recursal em apreço, observa-se que a questão submetida à apreciação fora decidida de maneira fundamentada.
Com efeito, em que pese o Poder Público tenha sido intimado a se manifestar de forma preliminar no 193289833, observa-se que o Distrito Federal, por intermédio de seu órgão de representação jurídica, apresentou contestação, revelando-se a preclusão consumativa do ato de apresentar defesa.
Quando houve a determinação de alteração do polo passivo - substituindo-se o Distrito Federal pelo Hemocentro - tem-se que o ato contestatório se manteve inalterado, haja vista que no bojo da contestação já foram abordados os pontos atinentes à presente demanda.
Sobreleve-se que o decisum desafiado contemplou em sua fundamentação o seguinte: Compulsando os autos, observa-se que razão assiste ao HEMOCENTRO.
Com efeito, houve a apresentação de contestação no Id 195532630 e esse fato foi posteriormente reconhecido com a prolação da decisão de Id 195689574.
Decerto, a irresignação do embargante com a conclusão trazida a existência por este Juízo não constitui motivo suficiente para interposição dos aclaratórios com o propósito de buscar efeitos modificativos.
Sob essa asserção, o Código de Processo Civil prevê o manejo de recursos específicos, de maneira que a impetrante deve se socorrer deles caso deseje contestar o teor do ato processual questionado. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Prossiga-se nos termos da decisão questionada.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 16:13:21.
Assinado digitalmente, nesta data.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705127-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH BATISTA DE SOUSA REVEL: FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos por ELIZABETH BATISTA DE SOUSA contra o ato processual identificado pelo Id 206653248, por meio da qual os Embargos de Declaração interpostos pela FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO foram providos para tornar insubsistente o reconhecimento da revelia.
Na análise dos mencionados embargos de declaração, cujo protocolo se deu sob o Id 206961255, evidencia-se o propósito do embargante em atribuir efeitos modificativos ao recurso apresentado.
Dessa forma, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, torna-se essencial a notificação da parte adversa para que, se assim o desejar, elabore e submeta suas contrarrazões no prazo previsto pelo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Subsequentemente, com ou sem a manifestação da parte embargada, os autos deverão ser devolvidos à conclusão para a decisão acerca do recurso interposto.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 14:56:30.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:22
Embargos de declaração não acolhidos
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12/08/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/08/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ELIZABETH BATISTA DE SOUSA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:18
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:18
Outras decisões
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09/08/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:10
Outras decisões
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705127-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH BATISTA DE SOUSA REVEL: FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora cumpra o disposto na decisão de ID 204477390, informando precisamente qual a especialidade pericial requerida, tendo em vista que nos termos postulado no ID 205049340 não há como localizar o perito no cadastro do Tribunal.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 14:14:33.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:57
Outras decisões
-
24/07/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705127-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH BATISTA DE SOUSA REQUERIDO: FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decreto a revelia do réu, nos termos do que dispõe o art. 344 do CPC, sem, no entanto, aplicar os efeitos materiais da mencionada sanção processual.
Tendo em vista que as partes já foram intimadas a especificar provas, esclareça a autora a sua postulação de Id 203722958, pois não foi possível determinar qual seria a especialidade do perito que analisaria o Processo Administrativo Disciplinar objeto dos autos.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 17:13:56.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
17/07/2024 22:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 22:41
Decretada a revelia
-
17/07/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/07/2024 08:40
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO - CNPJ: 86.***.***/0001-01 (REQUERIDO) em 16/07/2024.
-
17/07/2024 03:49
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:40
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
04/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705127-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH BATISTA DE SOUSA REQUERIDO: FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 09:14:24.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
01/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:58
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 25/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ELIZABETH BATISTA DE SOUSA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:23
Outras decisões
-
27/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/05/2024 13:10
Decorrido prazo de ELIZABETH BATISTA DE SOUSA - CPF: *21.***.*35-87 (REQUERENTE) em 24/05/2024.
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ELIZABETH BATISTA DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705127-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH BATISTA DE SOUSA REQUERIDO: FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra o ato processual identificado pelo Id 195689574, no qual o pedido fora acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva.
Verbera que não foram fixados honorários advocatícios em seu favor.
Na análise dos mencionados embargos de declaração, cujo protocolo se deu sob o Id 196288438, evidencia-se o propósito do embargante em atribuir efeitos modificativos ao recurso apresentado.
Dessa forma, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, torna-se essencial a notificação da parte adversa para que, se assim o desejar, elabore e submeta suas contrarrazões no prazo previsto pelo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Subsequentemente, com ou sem a manifestação da parte embargada, os autos deverão ser devolvidos à conclusão para a decisão acerca do recurso interposto.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 18:35:24.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:19
Outras decisões
-
13/05/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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