TJDFT - 0708550-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 12:45
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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31/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708550-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOZANITA SALES MORAES Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JOZANITA SALES MORAES formularam pedido de cumprimento de sentença em desfavor do DISTRITO FEDERAL, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva nº 0032331-53.2016.8.07.0018 proposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL - SINPRO, em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o réu obrigação de fazer consistente na imediata implementação de reajuste dos vencimentos dos professores de educação básica e pedagogo-orientador educacional, integrantes da carreira do magistério público do Distrito Federal, nos moldes previstos no anexo VII do inciso I do art. 17 da lei nº 5.105/2013 e ao pagamento retroativo das diferenças que deveriam ter sido pagas a partir de 1º de setembro de 2015, data de vigência do reajuste.
A autora requereu o cancelamento da distribuição da ação, sob a justificativa de que por erro operacional, o cadastro foi realizado em seu nome, porém, foi encaminhado toda a documentação de outra pessoa, cujo processo já está tramitando na 1ª Vara da Fazenda Pública (ID 196844085). É o relatório.
Decido.
A autora requereu o cancelamento da distribuição da ação.
Todavia, o presente caso não se enquadra no artigo 290 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Diante disso, o pedido será recebido como desistência da ação. É cediço que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas e que somente é exigida a anuência do executado em caso tenha ocorrido a impugnação e esta verse sobre matéria de mérito, conforme artigo 775 do Código de Processo Civil.
Considerando que o pedido sequer foi recebido, não havendo intimação do réu, em razão da aplicação do princípio da disponibilidade, é perfeitamente cabível o pedido de desistência nesse caso.
Assim, resta evidenciado que o pedido de desistência deve ser homologado.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 775, 771 e 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:15
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:15
Extinto o processo por desistência
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17/05/2024 16:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/05/2024 07:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708550-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOZANITA SALES MORAES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0032331-53.2016.8.07.0018 proposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL - SINPRO, em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o réu obrigação de fazer consistente na imediata implementação de reajuste dos vencimentos dos professores de educação básica e pedagogo-orientador educacional, integrantes da carreira do magistério público do Distrito Federal, nos moldes previstos no anexo VII do inciso I do art. 17 da lei nº 5.105/2013 e ao pagamento retroativo das diferenças que deveriam ter sido pagas a partir de 1º de setembro de 2015, data de vigência do reajuste.
No entanto, nos autos da ação rescisória n° 0714419-75.2024.8.07.0000 proposta pelo DISTRITO FEDERAL foi determinada suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo (0032331-53.2016.8.07.0018) até o julgamento de mérito daquela ação rescisória.
Assim, em cumprimento à decisão liminar deferida nos autos da ação rescisória, determino a suspensão do curso processual deste cumprimento individual de sentença.
Aguarde-se o julgamento da ação rescisória n° 0714419-75.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:17
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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