TJDFT - 0718869-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 14:36
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2025 14:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 15:54
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/09/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 11:51
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:51
Outras decisões
-
01/09/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 19:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 18:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2025 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
18/08/2025 13:44
Recebidos os autos
-
18/08/2025 13:44
Outras decisões
-
08/08/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 18:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/07/2025 15:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:50
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:50
Outras decisões
-
08/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2025 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718869-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Requerente intimada a apresentar Réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 19:28:14.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
12/06/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 02:36
Publicado Edital em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:12
Expedição de Edital.
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:32
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:32
Deferido o pedido de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
03/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 04:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 03:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/02/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2025 13:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 14:42
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:42
Outras decisões
-
20/01/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/12/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
19/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:27
Outras decisões
-
18/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2024 06:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718869-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve julgamento do Conflito de Competência n. 0725490-74.2024.8.07.0000.
Conforme ID 208592892, foi fixada a competência deste juízo para processamento e julgamento desta demanda.
CITE-SE o requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/08/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:06
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:06
Outras decisões
-
23/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/08/2024 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2024 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2024 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:11
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 03:55
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718869-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SBS IMÓVEIS GESTÃO IMOBILIARIA LTDA em desfavor de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO.
Junta o postulante a escritura particular de ID. 196720665, “Cessão de Direitos de Crédito e Ação Judicial”, ajustada entre Jhully Oliveira Braga (alienante) e o requerido, tendo por objeto a fração ideal de 0,0690% do lote urbano, quinhão 23, com 704,5247 ha, Mat. 42569 – Região Administrativa de Santa Maria DF, vendida pelo valor de R$ 95.000,00 Aduz que realizou a intermediação do negócio de compra e venda, mas não recebeu a comissão de corretagem no valor de R$ 7.600,00.
O Juízo suscitado, 4ª Vara Cível de Brasília, declinou da competência para esta 24ª Vara Cível de Brasília, ao argumento de que haveria conexão e possibilidade de julgamento conflitante com processo idêntico, anteriormente recebido por este Juízo, autos n. 0717184-16.2024.8.07.0001.
Em verdade, a autora ajuizou diversas demandas contra o requerido, cuja finalidade é o recebimento de comissão de corretagem, referente a inúmeras e supostas intermediações para compra de diferentes frações ideais do mesmo imóvel, qual seja, lote urbano, quinhão 23 com 704,5247 há, Mat. 42.569 – Região Administrativa de Santa Maria DF.
Os autos n. 0717184-16.2024.8.07.0001 dizem respeito à intermediação do negócio jurídico referente à fração ideal de 0,0380%, sendo alienante Aristeu Teixeira Magalhães, e o valor cobrado para comissão de corretagem é de R$ 3.000,00.
De tal sorte que, cada intermediação possui diferente fração ideal do imóvel, alienante diverso, e valor da corretagem vinculada ao valor do negócio jurídico intermediado.
Além disso, para alguns terrenos negociados, a requerente possui confissão de dívida sobre a comissão de corretagem.
Para outros, o documento inexiste, o que exigirá dilação probatória para demostrar a existência, uma a uma, das relações jurídicas estabelecidas entre as partes, bem como condições, preço e forma de pagamento.
Portanto, todos os eventuais ajustes se referem a RELAÇÕES JURÍDICAS TOTALMENTE AUTÔNOMAS, para as quais, de per si, será necessário analisar a existência ou não do acordo de vontade entre as partes, a efetiva intermediação ou não da fração ideal específica e o valor da remuneração, considerando o preço de alienação dos direitos incidentes sobre o imóvel (fração ideal).
Assim, apresentam-se como relações jurídicas autônomas e, por isso, inexiste conexão entre as demandas, bem como não há se falar em possibilidade de decisões conflitantes.
Em demandas similares, esse foi o entendimento do TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CONEXÃO.
CAUSA DE PEDIR DISTINTA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMÓVEIS DIFERENTES.
AÇÃO SENTENCIADA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil: "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". 2.
As ações que objetivam despejos e cobranças referentes a contratos de locação distintos, tratando de imóveis diferentes, não são consideradas conexas, em que pese possuírem os mesmos litigantes. 3.
A reunião das ações conexas para decisão conjunta é afastada nos casos em que um dos feitos já tiver sido sentenciado, conforme estabelece o §1º do artigo 55 do CPC. 4.
Julgou-se procedente o conflito.
Declarado competente o juízo suscitado. (Acórdão 1686736, 07005897620238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 20/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUPOSTA FRAUDE.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DIFERENTES.
OBJETOS DISTINTOS.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Há conexão entre demandas a partir do momento em que dois ou mais processos lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, no que deverão ser julgados no mesmo juízo, a fim de evitar julgados divergentes, conforme inteligência do art. 55, do Código de Processo Civil. 2.
Embora as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, apresentam pedidos diversos e divergem em seus objetos, uma vez que dizem respeito a contratos diferentes, de modo que não existe a possibilidade de prejudicialidade, decisões conflitantes ou conexão entre os processos. 3.
Conflito conhecido para dar provimento e declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1757308, 07020291020238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não é possível o reconhecimento da conexão e reunião dos processos, o que afasta a prevenção deste Juízo.
Assim, a presente ação deve ser processada e julgada no Juízo de origem, 4ª Vara Cível de Brasília.
Forte nessas razões, com fulcro no artigo 953, inciso I, do NCPC, suscito o conflito de competência.
Oficie-se, devendo acompanhar o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, as cópias necessárias para seu processamento e julgamento, quais sejam, da decisão proferida pelo Juízo a quem foram os autos encaminhados inicialmente, das principais peças do feito e da Portaria Conjunta n. 04, de 23 de junho de 2015. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
21/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:12
Suscitado Conflito de Competência
-
19/06/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/06/2024 08:04
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:04
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/06/2024 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:28
Declarada incompetência
-
05/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2024 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718869-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer a existência de eventual litispendência entre o presente feito e os processos n. 0717206-74.2024.8.07.0001 (23ª VC/BSB); 0717205-89.2024.8.07.0001 (3ª VC/BSB); 0717213-66.2024.8.07.0001 (25ª VC/BSB), n. 0717212-81.2024.8.07.0001 (24ª VC/BSB), 0717386-90.2024.8.07.0001 (23ª VC/BSB), 0717401-59.2024.8.07.0001 (8ª VC/BSB), 0717412-88.2024.8.07.0001 (19ª VC/BSB), 0717411-06.2024.8.07.0001 (6ª VC/BSB) entre outros Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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