TJDFT - 0718725-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SCHEILA FUINA VERSIANI em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 21:46
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2025 03:04
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718725-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SCHEILA FUINA VERSIANI REQUERIDO: MONICA SIMOES DE CARVALHO, TEREZA DIANA SIMOES CARVALHO, MARCELO SIMOES DE CARVALHO, ELIZABETH PIOVEZAN SIMOES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por SCHEILA FUINA VERSIANI (autora) em face de MÔNICA SIMÕES DE CARVALHO, MARCELO SIMÕES DE CARVALHO, ELIZABETH PIOVEZAN SIMÕES e TEREZA DIANA SIMÕES CARVALHO (réus).
Na petição inicial, a autora informa que celebrou contrato de locação com MÔNICA DE CARVALHO – no âmbito do qual os demais réus figuram como fiadores – e que os réus teriam a obrigação de devolver o imóvel residencial, ao final da avença, nas mesmas condições iniciais em que ele fora recebido.
Não obstante, a parte ré descumpriu tal obrigação e devolveu o bem com avarias e sem as reformas pertinentes que, segundo o menor orçamento encontrado, custaria R$ 11.250,00.
Ao final, requer a condenação dos réus ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 11.250,00.
Na contestação (ID 205284211), a parte ré alega que recebeu o apartamento com as avarias e irregularidades apontadas no laudo de vistoria de saída, de modo que não condiz com a realidade os apontamentos, contidos no laudo de vistoria de entrada, que indicam os itens do imóvel, usado, como estando em “bom estado”.
Enfatiza, ainda no ponto, que o laudo de vistoria inicial não se faz acompanhar de qualquer fotografia, por exemplo, que comprove o alegado “bom estado” dos itens listados, o que torna tal documento inservível para o fim a que se destina.
Defendem que a autora litiga de má-fé.
Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 206647028).
Na fase de especificação de provas (ID 206894696), os réus (ID 209027768) postulam a produção de prova documental complementar e a autora não se manifestou (ID 209051663). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
A autora afirma que celebrou com os réus, locatária e fiadores, contrato de locação de imóvel residencial que, quando da sua devolução, não estava tal qual foi entregue, de modo que seria necessária uma reforma.
Com tal causa de pedir é que a autora requer a condenação dos réus ao cumprimento da obrigação de pagar.
O art. 23, III, da Lei nº 8.245/1991 impõe ao locatário o dever de “restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal”.
Para avaliar o cumprimento dessa obrigação legal, necessário comparar os laudos de vistorias realizadas no início e no final do contrato de locação.
Mister destacar que o locatário pode impugnar o laudo de vistoria inicial, apontando imprecisões e, de um modo geral, divergências com a realidade.
Compulsando os autos, observa-se que no contrato há a afirmação de que “o LOCATÁRIO confessa receber em perfeito estado de conservação e limpeza e em conformidade com o LAUDO DE VISTORIA e INVENTÁRIO DO IMÓVEL, reconhecido e aceito pelas partes e que passa a fazer parte integrante deste contrato” (item 1 – ID 196624201 - Pág. 1).
Igualmente, há o laudo de vistoria de entrada (ID 196624208) que especifica o estado geral de cada cômodo.
Adiante, há o laudo de vistoria de saída (ID 196624209) apontando os itens faltantes ou com avarias ou defeitos.
E, da comparação entre esses dois laudos, nota-se que existem divergências, como falta de pintura das paredes, piso de madeira lascado, ausência de iluminação no teto, de cortinas e de trilhos na sala, ausência de uma mesa pequena na cozinha, ausência de cortina no quarto 1, armário do quarto com 2 puxadores ausentes, ausência de chuveiro em um dos banheiros etc.
Não se descura que a parte ré defende a invalidade do primeiro laudo de vistoria.
Tal alegação, todavia, representa uma contradição (venire contra factum proprium), logo, uma quebra da boa-fé, na medida em que referido documento recebeu a chancela dos réus, que o assinaram (ID 196624208 - Pág. 5) sem apresentar qualquer contestação ou impugnação aos seus termos.
Dito de maneira simplificada, os requeridos, quando do recebimento do bem, anuíram com a afirmação de que o imóvel e os móveis que o guarneciam estavam em bom estado de conservação, de sorte que, alegação posterior, assinalando a invalidade desse documento por falta de fotos, representa franca contradição.
Não se ignora, ainda, que a parte ré tenta comprovar com fotos a existência de avarias quando do recebimento do imóvel.
Esses documentos, entretanto, não contrastam o quanto contido no laudo de vistoria inicial e muito menos comprovam que o apartamento foi entregue no estado em que foi recebido, é dizer, com pintura nova, com os puxadores dos armários, com chuveiro nos banheiros e iluminação na sala, para ficar em algumas irregularidades apontadas no laudo de vistoria de saída.
A conclusão que se impõe, pois, é a de que a parte ré descumpriu a sua obrigação encartada no art. 23, III, da Lei nº 8.245/1991, o que justifica a sua condenação ao pagamento do valor correspondente para a realização dos reparos adequados.
Considerando-se os orçamentos trazidos aos autos (IDs 196624210 e 196624211) – específicos ao identificar o seu objeto e condizentes com o que consta no laudo de vistoria de saída –, tem-se que os réus devem o menor valor, é dizer, R$ 11.250,00.
Essa quantia deve ser corrigida pelo INPC desde a data apontada no orçamento (24/6/2021) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da última citação, em 3/7/2024 (ID 202788575).
Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora serão calculados segundo a sistemática prevista nos arts. 389 e 406 do CC, em sua nova redação.
Deixo de condenar a autora às penas da litigância de má-fé, dado que a sua conduta processual representa tão somente exercício legítimo do constitucional direito de ação, sem que se verifique a adequação a qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE.
Em função disso, condeno MÔNICA SIMÕES DE CARVALHO, MARCELO SIMÕES DE CARVALHO, ELIZABETH PIOVEZAN SIMÕES e TEREZA DIANA SIMÕES CARVALHO ao cumprimento da obrigação solidária (item 10 do contrato – ID 196624201 - Pág. 3) de pagar R$ 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta reais) em favor da autora.
Esse valor deverá ser corrigido pelo INPC desde 24/6/2021 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 3/7/2024.
Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora serão calculados segundo a sistemática prevista nos arts. 389 e 406 do CC, em sua nova redação.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718725-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SCHEILA FUINA VERSIANI REQUERIDO: MONICA SIMOES DE CARVALHO, TEREZA DIANA SIMOES CARVALHO, MARCELO SIMOES DE CARVALHO, ELIZABETH PIOVEZAN SIMOES DESPACHO À parte autora para que se manifeste acerca dos documentos que instruem a petição de id. 211310960.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 12:18
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SCHEILA FUINA VERSIANI em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718725-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SCHEILA FUINA VERSIANI REQUERIDO: MONICA SIMOES DE CARVALHO, TEREZA DIANA SIMOES CARVALHO, MARCELO SIMOES DE CARVALHO, ELIZABETH PIOVEZAN SIMOES DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/08/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SCHEILA FUINA VERSIANI em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/08/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718725-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SCHEILA FUINA VERSIANI REQUERIDO: MONICA SIMOES DE CARVALHO, TEREZA DIANA SIMOES CARVALHO, MARCELO SIMOES DE CARVALHO, ELIZABETH PIOVEZAN SIMOES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
25/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ELIZABETH PIOVEZAN SIMOES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:32
Decorrido prazo de MARCELO SIMOES DE CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 23:06
Mandado devolvido dependência
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19/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/06/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718725-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SCHEILA FUINA VERSIANI REQUERIDO: MONICA SIMOES DE CARVALHO, TEREZA DIANA SIMOES CARVALHO, MARCELO SIMOES DE CARVALHO, ELIZABETH PIOVEZAN SIMOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atenta às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Citem-se os réus para responderem, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
14/05/2024 19:39
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:39
Outras decisões
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14/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/05/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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