TJDFT - 0719067-15.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:37
Decorrido prazo de ODENIR RODRIGUES DA MOTTA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 15/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:48
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/08/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 08:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 07/07/2025.
-
15/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719067-15.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, OLAIR VERNEQUE, NIVALDO FERREIRA DE SOUSA, ODILON PACHECO DA CRUZ, NOEL PEREIRA DO NASCIMENTO, NIVALDO GOMES MARTINS, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ODENIR RODRIGUES DA MOTTA, OEZIAN RIBAMAR DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente ao ID 240644770, pelo prazo adicional de 10 (dez) dias, considerando as razões apresentadas.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeçam-se as RPVs determinadas.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 12:27:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
26/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:16
Deferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
26/06/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719067-15.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) RPV(s) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 11:07:10.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:19
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2025 13:13
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2025 13:12
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 21:44
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 21:43
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 09:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), OEZIAN RIBAMAR DA SILVA - CPF: *39.***.*58-04 (EXEQUENTE) em 06/05/2025.
-
23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 23/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:56
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
24/03/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/03/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:44
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
07/03/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:24
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:32
Processo Desarquivado
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 07/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:36
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719067-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve determinação judicial de expedição de requisitórios.
O Distrito Federal realizou o pagamento da RPVs de IDs 207812816 a 207816458, conforme certificado em IDs 220323546 e 220323547.
Defiro o pedido de ID 220480712, para que seja expedido o alvará de levantamento, referente às custas processuais, em nome do escritório RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, chave pix: CNPJ 03.***.***/0001-48, o qual possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 145514238.
Expeça-se os ofícios de transferência pertinentes, observando-se os dados bancários colacionados ao ID 220480712, inclusive quanto aos demais credores.
Por oportuno, certifique o 2º CJU se os precatórios em benefício dos credores ODENIR RODRIGUES DA MOTTA e OEZIAN RIBAMAR DA SILVA já foram expedidos.
Em caso negativo, cumpra-se a decisão de ID 201812126.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 12:52:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
13/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:45
Deferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
12/12/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/12/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 28/11/2024.
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 07:40
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2024 05:16
Processo Desarquivado
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:20
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:03
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:43
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 12:43
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 12:43
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 12:42
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 12:42
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 12:42
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 12:42
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719067-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de decote de valores sobre os créditos obtidos pelas partes substituídas, nos termos de contratos de prestação de serviços advocatícios e termos de ciência e consentimento (IDs 207441293, 207441294, 207442445, 207442446, 207442447 e 207442448).
Destaco que o decote do valor equivalente aos honorários contratados encontra amparo legal.
O art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, estabelece que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".
A previsão desse artigo se justifica pelo fato de o advogado postular em nome da parte, atuando como um dos protagonistas da relação processual.
Por outro lado, o pedido de decote de valores a serem direcionados ao Sindicato dos Auxiliares em Escolas Públicas do Distrito Federal e à N&N Assessoria e Consultoria Contábil LTDA não encontra previsão no ordenamento jurídico pátrio.
Trata-se de relação privada entre o sindicalizado e duas pessoas jurídicas de direito privado que não fazem parte desta demanda, não havendo justificativa para a interferência desta Vara de Fazenda Pública em tal relação.
Ademais, caso eventualmente não haja o pagamento por eventual substituído, as pessoas jurídicas de direito privado dispõem de título hábil para buscar seus direitos no Juízo Cível.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de decote de ID 207441290.
Assim sendo, deve ser feito o decote de apenas 15% (quinze por cento) em favor da sociedade de advogados, conforme contratos acostados ao feito.
Nos termos da decisão de ID 201812126, expeçam-se os requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL e em nome dos respectivos exequentes, com o decote dos honorários contratuais em favor de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, CNPJ 03.***.***/0001-48, observando-se os contratos de IDs 207441293 (OEZIAN RIBAMAR DA SILVA), 207441294 (ODILON PACHECO DA CRUZ), 207442445 (ODENIR RODRIGUES DA MOTTA), 207442446 (NOEL PEREIRA DO NASCIMENTO) e 207442448 (NIVALDO FERREIRA DE SOUSA).
Por conseguinte, não há que se falar em destaque dos honorários contratuais nos requisitórios de Nivaldo Gomes Martins e Olair Verneque.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 13:01:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W f -
14/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:09
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:58
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719067-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o exequente SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF, em substituição processual de NIVALDO FERREIRA DE SOUSA, NIVALDO GOMES MARTINS, NOEL PEREIRA DO NASCIMENTO, ODENIR RODRIGUES DA MOTTA, ODILON PACHECO DA CRUZ, OEZIAN RIBAMAR DA SILVA e OLAIR VERNEQUE (IDs 145514234 e 146939759), requer seja o DISTRITO FEDERAL compelido ao pagamento da quantia de R$ 283.535,04 (duzentos e oitenta e três mil quinhentos e trinta e cinco reais e quatro centavos).
A decisão de ID 166724971, fixou os índices de correção monetária.
Os autos retornaram da contadoria judicial, com os cálculos devidamente atualizados em ID 196184656.
O Distrito Federal apresentou impugnação cálculos, conforme petição de ID 198624905, oportunidade em que alega a existência de anatocismo.
Lado outro, a parte exequente apresentou impugnação aos cálculos, conforme petição de ID 201393370, na qual informa que os índices de atualização do crédito estão incorretos.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Em relação a manifestação de inconformidade da parte exequente (ID 201393370) com cálculos apresentados pela contadoria (ID 196184656), verifica-se que o exequente pretende discutir os índices de atualização do crédito, os quais foram fixados na decisão de ID 166724971, que precluiu em 08 de novembro de 2023, conforme certificado em ID 177520467.
Logo, não merece guarida as impugnações aventadas pelo exequente, tendo em vista que a parte interessada deveria ter apresentado recurso próprio, dentro do prazo, com o objetivo de modificar a decisão, uma vez que é vedado a rediscussão dos temas já decididos, conforme preceitua o art. 507 do código de processo civil, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
Lado outro, em relação à impugnação do Distrito Federal de ID 198624905, a forma de aplicação da Selic utilizada pela contadoria judicial, está de acordo com o entendimento desse juízo, uma vez que com o objetivo de atender a mudança realizada com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, por unanimidade, a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021, “deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC”.
Confira-se a íntegra do dispositivo: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.” De acordo com o voto do relator, Conselheiro Marcio Luiz Freitas, “a Selic não é um índice de reajuste inflacionário, mas utilizado para empréstimos e que traz em seu bojo a correção e os juros”.
Isso quer dizer que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
A propósito, esse é o entendimento majoritário deste e.
Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ANTERIOR CONSOLIDADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.
Precedentes do TJDFT 2.
Considerando que a decisão agravada foi salvaguardada a metodologia de cálculo do valor exequendo devido pela Fazenda Pública conforme as disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e no § 1º do art. 22 da Resolução CNJ 303/2019, não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - Liquidação de sentença coletiva.
Fazenda pública.
Correção monetária.
Sem que se altere a condenação ou desconstitua o título judicial, pelas vias recursais ou por ação rescisória, é de rigor o respeito à coisa julgada, consoante artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - Tema 810.
Retroatividade.
Coisa julgada.
O julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, em regime de repercussão geral, não desconstrói a coisa julgada, pelo que não autoriza que o cumprimento de sentença seja realizado com base em índice de atualização monetária diferente daquele que consta do título judicial.
Entretanto, a declaração de inconstitucionalidade anterior afeta a executoriedade do título judicial no que diz respeito ao índice de correção monetária tendo em vista que, antes do trânsito em julgado do título judicial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1o-F da Lei 9.494/1997, quanto à "atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança". 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/21.
CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
RESOLUÇÃO CNJ N. 482/2022. 1.
O art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 fixou a taxa Selic (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora nas discussões e nas condenações em face da fazenda pública, independentemente da natureza jurídica discutida. 2.
A partir de dezembro de 2021, a taxa Selic deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC n. 113/2021.
A consolidação dos valores devidos levará em conta o valor principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, conforme prevê as normas técnicas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e da Resolução n. 482/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1755939, 07086546020238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E E SELIC.
OBSERVÂNCIA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PERÍODO DEVIDO.
SUPRESSÃO ATÉ AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A tese recursal de ilegitimidade ativa da Exequente não ultrapassa a barreira de admissibilidade, porquanto o Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida relativamente à alegada ausência de condição da ação, fazendo-o de maneira genérica. 2.
Comprovado o pedido explícito da Exequente para aplicação do IPCA-E ao cálculo do débito, afasta-se a tese que embasou o pedido de anulação da decisão agravada por julgamento extra petita. 3.
No julgamento do RE 870.947, com reconhecida repercussão geral, o STF determinou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, sob o fundamento de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 4.
Antes da análise do RE 870.947, o STF já havia modulado os efeitos da decisão de inconstitucionalidade previamente proferida no bojo das ADIs 4.357 e 4.425, a fim de manter a validade dos precatórios já expedidos ou pagos, com a utilização da TR, até o julgamento feito pela Corte, em 25/3/2015. 5.
O STJ também apreciou o tema, uma vez que o julgamento de inconstitucionalidade da TR, pela Suprema Corte, tornou necessária a definição de quais índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública.
Assim, ao julgar o REsp 1.495.146, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o STJ expressamente firmou a tese de que, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009, incide correção monetária pelo IPCA-E. 6.
Nos termos do art. 3º e 7º da EC nº 113/2021, em vigor a partir da data da sua publicação, 9/12/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic. 7.
No caso concreto, verifica-se que a parte Agravada informa na petição inicial do Cumprimento de Sentença que o índice de correção monetária fixado no título judicial exequendo foi o INPC/IBGE, da data da efetiva supressão até 28/6/2009, e índice de remuneração da poupança de 29/6/2009 em diante.
Noticiou também que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 11/3/2020, após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ocorrido em 25/3/2015, acima mencionado.
Em razão desse fato, a Autora instruiu a petição inicial do Cumprimento de Sentença, ajuizado em 27/12/2022, com memória de cálculo datada de 31/10/2022, em que aplica o IPCA-E como índice de correção monetária da dívida. 8.
Considerando os marcos temporais do trânsito em julgado da ação de origem e da propositura do cumprimento de sentença, ocorrido após a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção, inviável falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, razão pela qual não deve ser provido o presente recurso, mantendo-se a decisão agravada que determinou a aplicação do IPCA-E na correção monetária da dívida. 9.
Quanto à aplicação da Selic, a r. decisão agravada está em consonância com a metodologia adotada pelo art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, e na redação atual do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ (Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário), que estabelece a aplicação da Taxa Selic, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado da dívida, que engloba o principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021. 10.
O cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 é limitado ao período de janeiro de 1996, quando da supressão do benefício, até 28/4/1997, data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97. 11.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e parcialmente provido. (Acórdão 1751602, 07216984920238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ NOVEMBRO DE 2021.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Na hipótese, houve manifestação expressa no acórdão sobre a coisa julgada exequenda, o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e os Temas 733 e 1170 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, foi omisso quanto à forma de atualização da dívida pela taxa Selic. 3.
A Emenda Constitucional 113/2021, em seu art. 3º, trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 4.
O Supremo Tribunal de Federal já firmou jurisprudência no sentido de que, salvo disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima) (STF - RE: 242740 GO, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00087 EMENT VOL-02030-05 PP-00890). 5.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito, inclusive com juros de mora, deve ser feita unicamente pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado e consolidado até novembro de 2021. 6.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO .
TAXA SELIC.
BASE DE CALCULO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n. 113/202, e passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem.
A caracterização de bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a ser incidir isoladamente. 3.
Decisão que rejeita a alegação de excesso de execução sob alegação de bis in idem confirmada. 4.
Recurso improvido.” (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse caso, não há cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Diante desse cenário, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 196184656), no valor total de R$ 201.652,15 (duzentos e um mil seiscentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos) relativo ao crédito principal e honorários devidos nestes autos, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo.
Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor excedente de R$ 81.882,89 (oitenta e um mil oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos), do montante requerido na peça vestibular.
Em razão do acolhimento da impugnação por excesso na execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (R$ 81.882,89), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL e em nome dos respectivos exequentes, devidamente representados por RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, CNPJ é 03.***.***/0001-48, observando-se o limite de dez salários-mínimos para fins de RPV: NOME CPF Requisitório VALORES (R$) 1º NIVALDO FERREIRA DE SOUSA *59.***.*14-68 Precatório 19.668,99 2º NIVALDO GOMES MARTINS *72.***.*15-53 Precatório 26.236,52 3º NOEL PEREIRA DO NASCIMENTO *81.***.*72-87 Precatório 26.631,53 4º ODENIR RODRIGUES DA MOTTA *83.***.*21-53 Precatório 32.502,84 5º ODILON PACHECO DA CRUZ *17.***.*75-49 Precatório 24.804,30 6º OEZIAN RIBAMAR DA SILVA *39.***.*58-04 Precatório 30.989,57 7º OLAIR VERNEQUE *66.***.*44-04 Precatório 14.787,8 Expeça-se, ainda, precatório em nome da Sociedade de Advogados RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, CNPJ 03.***.***/0001-48, no montante de R$ 17.562,16 (dezessete mil quinhentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual, conforme decisão de ID 145529664.
Ademais, expeça-se RPV em nome do SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL, inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-52, na quantia total de R$ 247,62 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), referente ao ressarcimento das custas processuais de ID 145515862.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento do precatório acima relacionado.
Intimem-se as Partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 15:24:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
25/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
30/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/11/2023 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2023 07:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 08/11/2023.
-
08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719067-15.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Após a oposição dos embargos declaratórios de ID 157253083, por parte do requerente, foi prolatada sentença de ID 160959129 reconhecendo que o feito não foi fulminado pela prescrição.
No ID 162571450, parte requerente informa o local onde está a lista dos substituídos.
Distrito Federal, no ID 165680411, comunica interposição de agravo de instrumento nº 0728786-41.2023.8.07.0000 contra a sentença de ID 160959129.
Em seguida foi proferida decisão de ID 166724971 que, analisando a impugnação imposta, rejeitou novamente a prescrição, reconheceu a não aplicação do RE 870947/SE (Tema 810 do STF) ao caso concreto, mantendo os índices fixados no título judicial e reconheceu a aplicação da Taxa Selic a partir de 09/12/2021, por força da EC 113/2021.
Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração pelo Sindicato autor afirmando ter havido omissão no decisum por não se manifestar a respeito do Tema 810/STF, que entende ser aplicável ao caso concreto.
Também foram opostos embargos de declaração pelo Distrito Federal, em face da mesma decisão, sob o argumento de que não houve pronunciamento sobre a legitimidade aventada na impugnação, enfatizando que não há comprovação de filiação ao sindicato à época do ajuizamento da ação, bem como não houve manifestação do juízo sobre a necessidade de comprovação da desistência em relação ao feito coletivo com o fim de evitar a litispendência.
Alegou também erro material do Juízo quanto ao início do cumprimento coletivo e omissão quanto aos honorários da fase de cumprimento de sentença (art. 85,§1º, do CPC), devidos pela parte contrária já que o simples acolhimento do parâmetro de correção monetária pelo ente público comprova o excesso.
Contrarrazões do Distrito Federal no ID 170005148.
Não houve apresentação de contrarrazões pelo Sindicato, conforme certificado no ID 171009755. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ciente da interposição do agravo de instrumento nº 0728786-41.2023.8.07.0000, pelo Distrito Federal, todavia, verifico não ser o caso de juízo de retratação.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Porquanto tempestivos, recebo ambos os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Quanto aos embargos opostos pelo Sindicato autor, observo não haver a omissão apontada.
A decisão ponderou sobre todos os pontos trazidos pelo embargante, todavia a decisão a que chegou este Juízo difere da que chegou o embargante, de forma a se perceber que não há omissão, mas sim uma fundamentação com a qual o Sindicato não concorda.
Portanto, não há o vício apontado, há, na verdade, inconformismo com a decisão e busca por sua alteração por meio de recurso que permite apenas sua integração.
Assim, a rediscussão do julgado não pode se dar pela via eleita, razão pela qual NÃO ACOLHO os embargos opostos pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal.
Em relação aos embargos opostos pelo Distrito Federal, de fato não houve manifestação quanto à alegada ilegitimidade e litispendência.
Compulsando detidamente os autos, constato que o título exequendo em questão deriva do Processo de Conhecimento tombado sob o número 0012864-52.2010.8.07.0001, que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou procedente a pretensão veiculada pela entidade sindical para condenar o DISTRITO FEDERAL a corrigir a base de cálculo do adicional noturno devido aos substituídos constantes na relação anexa à petição inicial daqueles autos, em referência ao período de março/2005 a dezembro/2008, de modo a pagar a diferença entre o valor devido (calculado sobre o valor da remuneração) e o valor pago (calculado sobre o valor da rubrica vencimentos, apenas). É fato que vigora na ordem jurídica pátria o preceito da unicidade sindical insculpido no inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, segundo o qual: "é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município".
O Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal foi quem propôs a presente demanda na fase de conhecimento e o direito garantido no título executivo alcança todos os seus filiados e não há, sequer, necessidade de comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento, como se observa pelo trecho de decisão abaixo transcrita: “1.
Ao interpretar o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos é ampla para atuar como substituto processual nas ações em que defendem direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria e independe da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. 2. É indiscutível o interesse do Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal em defesa dos servidores substituídos, a fim de que o Distrito Federal afaste a exigência de apresentação dos bilhetes de passagens interestaduais para o pagamento do auxílio-transporte.” Acórdão 1323441, 07012033220208070018, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 18/3/2021.
Todavia, no caso concreto, o Sindicato requereu o benefício apenas para servidores filiados e trouxe lista anexa à inicial.
O título judicial reconheceu o direito aos servidores filiados ao sindicato, portanto, no caso concreto, a legitimidade deve ser aferida pela análise da lista apresentada no processo de conhecimento.
O autor trouxe aos autos lista com o nome dos substituídos, como se observa no ID 145514240.
No mencionado ID, na página 107, consta o nome de todos os autores que constam nessa inicial.
Ressalto que a decisão de ID 147083494 acolheu o pedido de desistência em relação a NIVALDO BATISTA DA SILVA, CPF nº *85.***.*06-68, NOEL ALVES DE MIRANDA, CPF nº *53.***.*55-87 e OCILON PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº *27.***.*62-49.
Assim, o presente feito conta exclusivamente com os seguintes substituídos: - NIVALDO FERREIRA DE SOUSA *59.***.*14-68; - NIVALDO GOMES MARTINS *72.***.*15-53; - NOEL PEREIRA DO NASCIMENTO *81.***.*72-87; - ODENIR RODRIGUES DA MOTTA *83.***.*21-53; - ODILON PACHECO DA CRUZ *17.***.*75-49; - OEZIAN RIBAMAR DA SILVA *39.***.*58-04; e - OLAIR VERNEQUE *66.***.*44-04.
Dessa forma, não há ilegitimidade a ser, reconhecida, razão pela qual rejeito a preliminar.
Já no que se refere à litispendência, o tema foi analisado na decisão guerreada, como se observa pelo trecho da decisão que colaciono abaixo: “Com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 16/11/2012 (ID 145515845), teve início a fase de execução da sentença coletiva em favor de todos os substituídos constantes na lista anexada à exordial do feito principal (deflagrada em 28.02.2013), consistente na obrigação de pagar os valores retroativos indicados no título judicial exequendo, consoante se constata do documento de ID 145515846.
O DISTRITO FEDERAL, então, opôs os embargos à execução nº 0031604-31.2015.8.07.0018 que foi julgado procedente, de modo que a execução foi extinta sem resolução do mérito, para fins de que fosse instaurada outra em seu lugar, com liquidação dos valores devidos individualmente, transitando em julgado em 08/10/2019, nos termos da Certidão de ID 145515861.” Este Juízo afirmou que a ação coletiva teve fim e foi determinado o ingresso de ações individuais, de forma que, uma leitura rápida contém a resposta buscada pelo Distrito Federal, qual seja, não há ação coletiva em curso e não foi demonstrada a existência de outra ação individual proposta pelos substituídos buscando o recebimento com base no mesmo julgado.
Assim, rejeito a preliminar de litispendência.
Sobre a irresignação do Distrito Federal quanto ao início do cumprimento de sentença coletivo e sua influência no prazo prescricional, verifico não assistir razão.
A decisão foi clara, demonstrando os marcos da prescrição de forma precisa, todavia, a decisão a que chegou este Juízo difere da que chegou o embargante, de forma a se perceber que, na verdade, não há omissão, mas sim uma fundamentação com a qual o Distrito Federal não concorda.
Portanto, não há o vício apontado, há inconformismo com a decisão e busca por sua alteração por meio de recurso que permite apenas sua integração, devendo, caso queira, buscar a via judicial adequada.
Quanto aos honorários da fase de cumprimento de sentença no tocando à parte sucumbente, a decisão guerreada não tratou deles.
Nota-se que houve determinação de envio dos autos à contadoria para elaboração de cálculos e não reconhecimento de excesso ou não de execução.
Assim, nota-se que impugna antecipadamente ponto que sequer chegou ao momento de ser decidido por este Juízo.
Com relação aos honorários do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, situação distinta da acima, foi fixada na decisão de ID 145529664 e não foi impugnado ou objeto de recurso, restando precluso.
Verifico que não houve manifestação quanto ao argumento do Distrito Federal de suspensão do feito em epígrafe em razão do reconhecimento de repercussão geral no bojo do Tema 1.170 – RE 1317982 RG, mas fixo não ser o caso de acolhimento porquanto a simples afetação sob a sistemática da repercussão geral não importa em automática suspensão dos processos, posto depender de manifestação do relator na Corte Suprema, consoante o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, NÃO ACOLHO os embargos opostos pelo Distrito Federal.
Ante todo o exposto, determino a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos nos termos fixados na decisão de ID 166724971, quais sejam: “... apuração do débito, devendo ser observados os parâmetros contidos no título judicial exequendo, quais sejam: I) Correção Monetária: TR, contada da data em que deveria ter sido paga a verba salarial; II) Juros de mora: índice equivalente ao da remuneração oficial da caderneta de poupança, contados da citação; III) A partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.” Acaso haja deferimento de efeito suspensivo no agravo interposto, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se e remetam-se os autos à d.
Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 14:16:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
11/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:48
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/09/2023 12:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (REQUERENTE) em 04/09/2023.
-
05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719067-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. da Sede Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF, oportunidade em que alegou excesso de execução ante à utilização de índice de correção monetária diverso do constante no título judicial exequendo.
A parte exequente apresentou réplica por meio da petição de ID 154951194.
Ao ID 157253090 foi prolatada decisão acolhendo os embargos de declaração opostos pelo exequente e reformando a sentença de ID 134931878.
Contra tal decisão o DISTRITO FEDERAL opôs Agravo de Instrumento em ID 165680412.
Vieram os autos conclusos para decisão. É um breve relato.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, constato que o título judicial exequendo em questão deriva do Processo de Conhecimento tombado sob o número 0012864-52.2010.8.07.0001, que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou procedente a pretensão veiculada pela entidade sindical para condenar o DISTRITO FEDERAL a corrigir a base de cálculo do adicional noturno devido aos substituídos constantes na relação anexa à petição inicial daqueles autos, em referência ao período de março/2005 a dezembro/2008, de modo a pagar a diferença entre o valor devido (calculado sobre o valor da remuneração) e o valor pago (calculado sobre o valor da rubrica vencimentos, apenas).
Com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 16/11/2012 (ID 145515845), teve início a fase de execução da sentença coletiva em favor de todos os substituídos constantes na lista anexada à exordial do feito principal (deflagrada em 28.02.2013), consistente na obrigação de pagar os valores retroativos indicados no título judicial exequendo, consoante se constata do documento de ID 145515846.
O DISTRITO FEDERAL, então, opôs os embargos à execução nº 0031604-31.2015.8.07.0018 que foi julgado procedente, de modo que a execução foi extinta sem resolução do mérito, para fins de que fosse instaurada outra em seu lugar, com liquidação dos valores devidos individualmente, transitando em julgado em 08/10/2019, nos termos da Certidão de ID 145515861.
Após acurada análise dos autos, constato que não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida na exordial.
Com efeito, a r. sentença prolatada no âmbito dos embargos à execução nº 0031604-31.2015.8.07.0018 foi explícita em assentar acerca da necessidade prévia da liquidação do título judicial exequendo, dado a sua iliquidez.
Assim, o prazo prescricional para a propositura da liquidação de sentença pela entidade sindical tem como termo a quo o dia 09/10/2019, primeiro dia útil após a data do trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0031604-31.2015.8.07.0018, e como termo ad quem o dia 09/10/2024, porquanto a necessidade de prévia liquidação decorreu de ordem judicial transitada em julgado, implicando, com isso, na devolução integral do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo certo que afasta a prescrição da pretensão executória quando a demora no andamento/conclusão do feito decorre de motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário e não da inércia do exequente.
Vale lembrar, por oportuno, que o procedimento de liquidação de sentença integra o próprio processo de conhecimento, ou seja, se o título judicial não firmou o valor devido, só após a liquidação é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução individual.
Acerca da natureza jurídica da liquidação de sentença confira-se a seguinte lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Não resta dúvida de que a atividade desenvolvida na liquidação da sentença tem natureza cognitiva, já que nela não são praticados atos de execução.
Na realidade, excepcionalmente a atividade cognitiva é dividida em duas fases: na primeira há a fixação do an debeatur e na segunda do quantum debeatur.
A divisão dessa atividade em duas fases não é, naturalmente, capaz de afastar a sua natureza jurídica cognitiva.
A lição, tradicional e que não encontra resistência, é importante para justificar a opção do Código de Processo Civil em não prever a liquidação da sentença no Livro II, destinado à execução.
A liquidação de sentença vem prevista no Capítulo XIV do Título I (Do procedimento comum), da Parte Especial do Livro I (Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença).
Compreende-se a opção do legislador porque, além da natureza não executiva da liquidação de sentença, por vezes a atividade cognitiva nela desenvolvida gera justamente a frustração da execução.[i] No mesmo sentido leciona Jaylton Lopes Jr., para quem: “o procedimento de liquidação de sentença é uma fase do processo de conhecimento, situado entre a sentença (ou decisão de mérito) e a fase de cumprimento de sentença(...)”[ii] Ora, se ainda não decorreu o prazo para a liquidação da sentença no âmbito do processo coletivo, consoante assentado alhures, não se pode falar em prescrição para o cumprimento individual da sentença coletiva, mormente quando se tem em mente que “o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário (no caso, o sindicato) interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais” (AgInt no AREsp 1340673/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019).
Destarte, levando-se em consideração o atual estágio do processo coletivo, tem-se que o termo ad quem para a deflagração do cumprimento individual de sentença coletiva oriundo do Processo de Conhecimento nº 0012864-52.2010.8.07.0001, que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, é o dia 09/10/2024, prazo este, inclusive, que pode ser modificado caso haja a deflagração da execução coletiva pela entidade sindical, conforme esclarecido acima.
Assim, como o presente cumprimento de sentença foi deflagrado em momento anterior ao quinquídio legal, não há que se falar em prescrição, razão pela qual refuto a prejudicial de mérito arguida pelo executado.
Por outro lado, verifico que as Partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Da análise do presente caso, verifico que a tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) não se aplica aos autos em epígrafe, tendo em vista a data do trânsito em julgado da decisão exequenda (16/12/2012).
Ou seja, em momento anterior à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947, que transitou em julgado no dia 3/03/2020, não sendo, pois, por ela alcançada.
Saliente-se que a Suprema Corte, no bojo do Tema 733 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Destarte, para aplicação do RE 870.947/SE (Tema 810) ao título judicial exequendo deverá o exequente, caso entenda pertinente, ajuizar a necessária ação rescisória, sob pena de afronta aos preceitos da segurança jurídica e da coisa julgada.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
DISSONÂNCIA DA OPERAÇÃO COM O TÍTULO EXEQUENDO.
EFICÁCIA DA COISA JULGADA.
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADO. 1.
Eventual dissonância do título judicial transitado em julgado com os parâmetros posteriormente definidos pela excelsa Corte para o índice utilizado na correção monetária e nos juros de mora aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, por ocasião do julgamento do paradigma referente ao Tema 810/STF, comporta, se o caso, a via da ação rescisória. 2.
Declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade apresenta dois desdobramentos no ordenamento jurídico, a saber: (i) manutenção ou exclusão da norma do sistema do direito - eficácia normativa; (ii) atribuição ao julgado de qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais - eficácia executiva.
Daí que o Pretório Excelso, no julgamento do RE 730.462, em sede de repercussão geral, sob o Tema 733, definiu que a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão (art. 28 da Lei n. 9.868/1999), atingindo apenas os atos administrativos e judiciais supervenientes.
Em decorrência, o STF firmou o entendimento de que ‘a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)’ (RE 730.462, Rel.
Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno). 3.
A Suprema Corte, igualmente em sede de repercussão geral (Tema 360), em análise da constitucionalidade do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC, entre outros dispositivos, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada e a eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assentou que, ‘para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda’ (RE 611.503, Rel. p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno). 4.
A relativização da coisa julgada revela-se apropriada às situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se.
Ao contrário, na hipótese em exame não é plausível a excepcional relativização da coisa julgada porquanto isso não se compatibiliza ao entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1385884, 07295006920218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 2/12/2021.
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Ressalte-se, ainda, que no dia 08/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica.
Aludido dispositivo constitucional encontra-se assim redigido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com isso, a partir da publicação da emenda, os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no REsp1495146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência.
De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que nova sistemática de correção monetária alcança as situações jurídicas em curso, sendo vedada apenas a sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: Ementa: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. Índices aplicáveis para a correção monetária de débitos trabalhistas.
Inconstitucionalidade.
Modulação dos efeitos temporais da decisão. 1.
Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, que entrou em vigor em 01.03.1991 e determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos: (i) pela variação do BTN Fiscal, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e 31.01.1991; e (ii) pela Taxa Referencial Diária (TRD), após essa data. 2.
As normas que tratam do regime jurídico da correção monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução.
Precedente: RE 211.304, redator para acórdão Min.
Teori Zavascki, j. em 29.04.2015. 3.
Ao estabelecer os índices para a correção monetária de débitos de natureza trabalhista, o dispositivo impugnado determinou sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Assim, afetou direitos adquiridos sob a vigência de lei anterior, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4.
Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991.
Modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos cálculos homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento.
Tese: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. (ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020).
Assim sendo, o trânsito em julgado do feito principal se deu em momento anterior à edição do Tema 810 do STF, não sendo por ele alcançado.
Por isso, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os parâmetros contidos no título judicial exequendo, quais sejam: I) Correção Monetária: TR, contada da data em que deveria ter sido paga a verba salarial; II) Juros de mora: índice equivalente ao da remuneração oficial da caderneta de poupança, contados da citação; III) A partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Após intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 14:54:23.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta L -
27/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:09
Outras decisões
-
18/07/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:53
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:53
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
26/05/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 00:11
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:20
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:20
Extinta a punibilidade por prescrição
-
10/04/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/04/2023 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 12:02
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2023 03:00
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 23:42
Recebidos os autos
-
19/01/2023 23:42
Deferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
-
17/01/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/12/2022 17:07
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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