TJDFT - 0719067-15.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 14:17
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:16
Deferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:19
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 13:13
Desentranhado o documento
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28/05/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 13:12
Desentranhado o documento
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26/05/2025 21:44
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 21:43
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 09:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), OEZIAN RIBAMAR DA SILVA - CPF: *39.***.*58-04 (EXEQUENTE) em 06/05/2025.
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23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:56
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:56
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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24/03/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/03/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:44
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:44
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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07/03/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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06/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:24
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:32
Processo Desarquivado
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:36
Arquivado Provisoramente
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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12/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:46
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:45
Deferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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12/12/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/12/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 28/11/2024.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
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09/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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03/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 07:40
Arquivado Provisoramente
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05/10/2024 05:16
Processo Desarquivado
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 11:20
Arquivado Provisoramente
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10/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:03
Arquivado Provisoramente
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21/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:43
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 12:43
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 12:43
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 12:42
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 12:42
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 12:42
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 12:42
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:09
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:58
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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22/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:05
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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30/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:26
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:09
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/11/2023 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/11/2023 07:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719067-15.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Após a oposição dos embargos declaratórios de ID 157253083, por parte do requerente, foi prolatada sentença de ID 160959129 reconhecendo que o feito não foi fulminado pela prescrição.
No ID 162571450, parte requerente informa o local onde está a lista dos substituídos.
Distrito Federal, no ID 165680411, comunica interposição de agravo de instrumento nº 0728786-41.2023.8.07.0000 contra a sentença de ID 160959129.
Em seguida foi proferida decisão de ID 166724971 que, analisando a impugnação imposta, rejeitou novamente a prescrição, reconheceu a não aplicação do RE 870947/SE (Tema 810 do STF) ao caso concreto, mantendo os índices fixados no título judicial e reconheceu a aplicação da Taxa Selic a partir de 09/12/2021, por força da EC 113/2021.
Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração pelo Sindicato autor afirmando ter havido omissão no decisum por não se manifestar a respeito do Tema 810/STF, que entende ser aplicável ao caso concreto.
Também foram opostos embargos de declaração pelo Distrito Federal, em face da mesma decisão, sob o argumento de que não houve pronunciamento sobre a legitimidade aventada na impugnação, enfatizando que não há comprovação de filiação ao sindicato à época do ajuizamento da ação, bem como não houve manifestação do juízo sobre a necessidade de comprovação da desistência em relação ao feito coletivo com o fim de evitar a litispendência.
Alegou também erro material do Juízo quanto ao início do cumprimento coletivo e omissão quanto aos honorários da fase de cumprimento de sentença (art. 85,§1º, do CPC), devidos pela parte contrária já que o simples acolhimento do parâmetro de correção monetária pelo ente público comprova o excesso.
Contrarrazões do Distrito Federal no ID 170005148.
Não houve apresentação de contrarrazões pelo Sindicato, conforme certificado no ID 171009755. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ciente da interposição do agravo de instrumento nº 0728786-41.2023.8.07.0000, pelo Distrito Federal, todavia, verifico não ser o caso de juízo de retratação.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Porquanto tempestivos, recebo ambos os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Quanto aos embargos opostos pelo Sindicato autor, observo não haver a omissão apontada.
A decisão ponderou sobre todos os pontos trazidos pelo embargante, todavia a decisão a que chegou este Juízo difere da que chegou o embargante, de forma a se perceber que não há omissão, mas sim uma fundamentação com a qual o Sindicato não concorda.
Portanto, não há o vício apontado, há, na verdade, inconformismo com a decisão e busca por sua alteração por meio de recurso que permite apenas sua integração.
Assim, a rediscussão do julgado não pode se dar pela via eleita, razão pela qual NÃO ACOLHO os embargos opostos pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal.
Em relação aos embargos opostos pelo Distrito Federal, de fato não houve manifestação quanto à alegada ilegitimidade e litispendência.
Compulsando detidamente os autos, constato que o título exequendo em questão deriva do Processo de Conhecimento tombado sob o número 0012864-52.2010.8.07.0001, que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou procedente a pretensão veiculada pela entidade sindical para condenar o DISTRITO FEDERAL a corrigir a base de cálculo do adicional noturno devido aos substituídos constantes na relação anexa à petição inicial daqueles autos, em referência ao período de março/2005 a dezembro/2008, de modo a pagar a diferença entre o valor devido (calculado sobre o valor da remuneração) e o valor pago (calculado sobre o valor da rubrica vencimentos, apenas). É fato que vigora na ordem jurídica pátria o preceito da unicidade sindical insculpido no inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, segundo o qual: "é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município".
O Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal foi quem propôs a presente demanda na fase de conhecimento e o direito garantido no título executivo alcança todos os seus filiados e não há, sequer, necessidade de comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento, como se observa pelo trecho de decisão abaixo transcrita: “1.
Ao interpretar o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos é ampla para atuar como substituto processual nas ações em que defendem direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria e independe da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. 2. É indiscutível o interesse do Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal em defesa dos servidores substituídos, a fim de que o Distrito Federal afaste a exigência de apresentação dos bilhetes de passagens interestaduais para o pagamento do auxílio-transporte.” Acórdão 1323441, 07012033220208070018, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 18/3/2021.
Todavia, no caso concreto, o Sindicato requereu o benefício apenas para servidores filiados e trouxe lista anexa à inicial.
O título judicial reconheceu o direito aos servidores filiados ao sindicato, portanto, no caso concreto, a legitimidade deve ser aferida pela análise da lista apresentada no processo de conhecimento.
O autor trouxe aos autos lista com o nome dos substituídos, como se observa no ID 145514240.
No mencionado ID, na página 107, consta o nome de todos os autores que constam nessa inicial.
Ressalto que a decisão de ID 147083494 acolheu o pedido de desistência em relação a NIVALDO BATISTA DA SILVA, CPF nº *85.***.*06-68, NOEL ALVES DE MIRANDA, CPF nº *53.***.*55-87 e OCILON PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº *27.***.*62-49.
Assim, o presente feito conta exclusivamente com os seguintes substituídos: - NIVALDO FERREIRA DE SOUSA *59.***.*14-68; - NIVALDO GOMES MARTINS *72.***.*15-53; - NOEL PEREIRA DO NASCIMENTO *81.***.*72-87; - ODENIR RODRIGUES DA MOTTA *83.***.*21-53; - ODILON PACHECO DA CRUZ *17.***.*75-49; - OEZIAN RIBAMAR DA SILVA *39.***.*58-04; e - OLAIR VERNEQUE *66.***.*44-04.
Dessa forma, não há ilegitimidade a ser, reconhecida, razão pela qual rejeito a preliminar.
Já no que se refere à litispendência, o tema foi analisado na decisão guerreada, como se observa pelo trecho da decisão que colaciono abaixo: “Com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 16/11/2012 (ID 145515845), teve início a fase de execução da sentença coletiva em favor de todos os substituídos constantes na lista anexada à exordial do feito principal (deflagrada em 28.02.2013), consistente na obrigação de pagar os valores retroativos indicados no título judicial exequendo, consoante se constata do documento de ID 145515846.
O DISTRITO FEDERAL, então, opôs os embargos à execução nº 0031604-31.2015.8.07.0018 que foi julgado procedente, de modo que a execução foi extinta sem resolução do mérito, para fins de que fosse instaurada outra em seu lugar, com liquidação dos valores devidos individualmente, transitando em julgado em 08/10/2019, nos termos da Certidão de ID 145515861.” Este Juízo afirmou que a ação coletiva teve fim e foi determinado o ingresso de ações individuais, de forma que, uma leitura rápida contém a resposta buscada pelo Distrito Federal, qual seja, não há ação coletiva em curso e não foi demonstrada a existência de outra ação individual proposta pelos substituídos buscando o recebimento com base no mesmo julgado.
Assim, rejeito a preliminar de litispendência.
Sobre a irresignação do Distrito Federal quanto ao início do cumprimento de sentença coletivo e sua influência no prazo prescricional, verifico não assistir razão.
A decisão foi clara, demonstrando os marcos da prescrição de forma precisa, todavia, a decisão a que chegou este Juízo difere da que chegou o embargante, de forma a se perceber que, na verdade, não há omissão, mas sim uma fundamentação com a qual o Distrito Federal não concorda.
Portanto, não há o vício apontado, há inconformismo com a decisão e busca por sua alteração por meio de recurso que permite apenas sua integração, devendo, caso queira, buscar a via judicial adequada.
Quanto aos honorários da fase de cumprimento de sentença no tocando à parte sucumbente, a decisão guerreada não tratou deles.
Nota-se que houve determinação de envio dos autos à contadoria para elaboração de cálculos e não reconhecimento de excesso ou não de execução.
Assim, nota-se que impugna antecipadamente ponto que sequer chegou ao momento de ser decidido por este Juízo.
Com relação aos honorários do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, situação distinta da acima, foi fixada na decisão de ID 145529664 e não foi impugnado ou objeto de recurso, restando precluso.
Verifico que não houve manifestação quanto ao argumento do Distrito Federal de suspensão do feito em epígrafe em razão do reconhecimento de repercussão geral no bojo do Tema 1.170 – RE 1317982 RG, mas fixo não ser o caso de acolhimento porquanto a simples afetação sob a sistemática da repercussão geral não importa em automática suspensão dos processos, posto depender de manifestação do relator na Corte Suprema, consoante o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, NÃO ACOLHO os embargos opostos pelo Distrito Federal.
Ante todo o exposto, determino a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos nos termos fixados na decisão de ID 166724971, quais sejam: “... apuração do débito, devendo ser observados os parâmetros contidos no título judicial exequendo, quais sejam: I) Correção Monetária: TR, contada da data em que deveria ter sido paga a verba salarial; II) Juros de mora: índice equivalente ao da remuneração oficial da caderneta de poupança, contados da citação; III) A partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.” Acaso haja deferimento de efeito suspensivo no agravo interposto, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se e remetam-se os autos à d.
Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 14:16:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
11/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/09/2023 12:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (REQUERENTE) em 04/09/2023.
-
05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719067-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. da Sede Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF, oportunidade em que alegou excesso de execução ante à utilização de índice de correção monetária diverso do constante no título judicial exequendo.
A parte exequente apresentou réplica por meio da petição de ID 154951194.
Ao ID 157253090 foi prolatada decisão acolhendo os embargos de declaração opostos pelo exequente e reformando a sentença de ID 134931878.
Contra tal decisão o DISTRITO FEDERAL opôs Agravo de Instrumento em ID 165680412.
Vieram os autos conclusos para decisão. É um breve relato.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, constato que o título judicial exequendo em questão deriva do Processo de Conhecimento tombado sob o número 0012864-52.2010.8.07.0001, que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou procedente a pretensão veiculada pela entidade sindical para condenar o DISTRITO FEDERAL a corrigir a base de cálculo do adicional noturno devido aos substituídos constantes na relação anexa à petição inicial daqueles autos, em referência ao período de março/2005 a dezembro/2008, de modo a pagar a diferença entre o valor devido (calculado sobre o valor da remuneração) e o valor pago (calculado sobre o valor da rubrica vencimentos, apenas).
Com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 16/11/2012 (ID 145515845), teve início a fase de execução da sentença coletiva em favor de todos os substituídos constantes na lista anexada à exordial do feito principal (deflagrada em 28.02.2013), consistente na obrigação de pagar os valores retroativos indicados no título judicial exequendo, consoante se constata do documento de ID 145515846.
O DISTRITO FEDERAL, então, opôs os embargos à execução nº 0031604-31.2015.8.07.0018 que foi julgado procedente, de modo que a execução foi extinta sem resolução do mérito, para fins de que fosse instaurada outra em seu lugar, com liquidação dos valores devidos individualmente, transitando em julgado em 08/10/2019, nos termos da Certidão de ID 145515861.
Após acurada análise dos autos, constato que não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida na exordial.
Com efeito, a r. sentença prolatada no âmbito dos embargos à execução nº 0031604-31.2015.8.07.0018 foi explícita em assentar acerca da necessidade prévia da liquidação do título judicial exequendo, dado a sua iliquidez.
Assim, o prazo prescricional para a propositura da liquidação de sentença pela entidade sindical tem como termo a quo o dia 09/10/2019, primeiro dia útil após a data do trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0031604-31.2015.8.07.0018, e como termo ad quem o dia 09/10/2024, porquanto a necessidade de prévia liquidação decorreu de ordem judicial transitada em julgado, implicando, com isso, na devolução integral do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo certo que afasta a prescrição da pretensão executória quando a demora no andamento/conclusão do feito decorre de motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário e não da inércia do exequente.
Vale lembrar, por oportuno, que o procedimento de liquidação de sentença integra o próprio processo de conhecimento, ou seja, se o título judicial não firmou o valor devido, só após a liquidação é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução individual.
Acerca da natureza jurídica da liquidação de sentença confira-se a seguinte lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Não resta dúvida de que a atividade desenvolvida na liquidação da sentença tem natureza cognitiva, já que nela não são praticados atos de execução.
Na realidade, excepcionalmente a atividade cognitiva é dividida em duas fases: na primeira há a fixação do an debeatur e na segunda do quantum debeatur.
A divisão dessa atividade em duas fases não é, naturalmente, capaz de afastar a sua natureza jurídica cognitiva.
A lição, tradicional e que não encontra resistência, é importante para justificar a opção do Código de Processo Civil em não prever a liquidação da sentença no Livro II, destinado à execução.
A liquidação de sentença vem prevista no Capítulo XIV do Título I (Do procedimento comum), da Parte Especial do Livro I (Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença).
Compreende-se a opção do legislador porque, além da natureza não executiva da liquidação de sentença, por vezes a atividade cognitiva nela desenvolvida gera justamente a frustração da execução.[i] No mesmo sentido leciona Jaylton Lopes Jr., para quem: “o procedimento de liquidação de sentença é uma fase do processo de conhecimento, situado entre a sentença (ou decisão de mérito) e a fase de cumprimento de sentença(...)”[ii] Ora, se ainda não decorreu o prazo para a liquidação da sentença no âmbito do processo coletivo, consoante assentado alhures, não se pode falar em prescrição para o cumprimento individual da sentença coletiva, mormente quando se tem em mente que “o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário (no caso, o sindicato) interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais” (AgInt no AREsp 1340673/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019).
Destarte, levando-se em consideração o atual estágio do processo coletivo, tem-se que o termo ad quem para a deflagração do cumprimento individual de sentença coletiva oriundo do Processo de Conhecimento nº 0012864-52.2010.8.07.0001, que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, é o dia 09/10/2024, prazo este, inclusive, que pode ser modificado caso haja a deflagração da execução coletiva pela entidade sindical, conforme esclarecido acima.
Assim, como o presente cumprimento de sentença foi deflagrado em momento anterior ao quinquídio legal, não há que se falar em prescrição, razão pela qual refuto a prejudicial de mérito arguida pelo executado.
Por outro lado, verifico que as Partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Da análise do presente caso, verifico que a tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) não se aplica aos autos em epígrafe, tendo em vista a data do trânsito em julgado da decisão exequenda (16/12/2012).
Ou seja, em momento anterior à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947, que transitou em julgado no dia 3/03/2020, não sendo, pois, por ela alcançada.
Saliente-se que a Suprema Corte, no bojo do Tema 733 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Destarte, para aplicação do RE 870.947/SE (Tema 810) ao título judicial exequendo deverá o exequente, caso entenda pertinente, ajuizar a necessária ação rescisória, sob pena de afronta aos preceitos da segurança jurídica e da coisa julgada.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
DISSONÂNCIA DA OPERAÇÃO COM O TÍTULO EXEQUENDO.
EFICÁCIA DA COISA JULGADA.
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADO. 1.
Eventual dissonância do título judicial transitado em julgado com os parâmetros posteriormente definidos pela excelsa Corte para o índice utilizado na correção monetária e nos juros de mora aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, por ocasião do julgamento do paradigma referente ao Tema 810/STF, comporta, se o caso, a via da ação rescisória. 2.
Declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade apresenta dois desdobramentos no ordenamento jurídico, a saber: (i) manutenção ou exclusão da norma do sistema do direito - eficácia normativa; (ii) atribuição ao julgado de qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais - eficácia executiva.
Daí que o Pretório Excelso, no julgamento do RE 730.462, em sede de repercussão geral, sob o Tema 733, definiu que a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão (art. 28 da Lei n. 9.868/1999), atingindo apenas os atos administrativos e judiciais supervenientes.
Em decorrência, o STF firmou o entendimento de que ‘a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)’ (RE 730.462, Rel.
Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno). 3.
A Suprema Corte, igualmente em sede de repercussão geral (Tema 360), em análise da constitucionalidade do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC, entre outros dispositivos, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada e a eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assentou que, ‘para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda’ (RE 611.503, Rel. p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno). 4.
A relativização da coisa julgada revela-se apropriada às situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se.
Ao contrário, na hipótese em exame não é plausível a excepcional relativização da coisa julgada porquanto isso não se compatibiliza ao entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1385884, 07295006920218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 2/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ressalte-se, ainda, que no dia 08/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica.
Aludido dispositivo constitucional encontra-se assim redigido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com isso, a partir da publicação da emenda, os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no REsp1495146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência.
De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que nova sistemática de correção monetária alcança as situações jurídicas em curso, sendo vedada apenas a sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: Ementa: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. Índices aplicáveis para a correção monetária de débitos trabalhistas.
Inconstitucionalidade.
Modulação dos efeitos temporais da decisão. 1.
Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, que entrou em vigor em 01.03.1991 e determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos: (i) pela variação do BTN Fiscal, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e 31.01.1991; e (ii) pela Taxa Referencial Diária (TRD), após essa data. 2.
As normas que tratam do regime jurídico da correção monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução.
Precedente: RE 211.304, redator para acórdão Min.
Teori Zavascki, j. em 29.04.2015. 3.
Ao estabelecer os índices para a correção monetária de débitos de natureza trabalhista, o dispositivo impugnado determinou sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Assim, afetou direitos adquiridos sob a vigência de lei anterior, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4.
Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991.
Modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos cálculos homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento.
Tese: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. (ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020).
Assim sendo, o trânsito em julgado do feito principal se deu em momento anterior à edição do Tema 810 do STF, não sendo por ele alcançado.
Por isso, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os parâmetros contidos no título judicial exequendo, quais sejam: I) Correção Monetária: TR, contada da data em que deveria ter sido paga a verba salarial; II) Juros de mora: índice equivalente ao da remuneração oficial da caderneta de poupança, contados da citação; III) A partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Após intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 14:54:23.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta L -
27/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:09
Outras decisões
-
18/07/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:53
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:53
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
26/05/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 00:11
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:20
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:20
Extinta a punibilidade por prescrição
-
10/04/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/04/2023 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 12:02
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2023 03:00
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 23:42
Recebidos os autos
-
19/01/2023 23:42
Deferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
-
17/01/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/12/2022 17:07
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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