TJDFT - 0708080-46.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA VITORIA SILVA PEREIRA LIMA em 03/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA VITORIA SILVA PEREIRA LIMA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA VITORIA SILVA PEREIRA LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA VITORIA SILVA PEREIRA LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 16:08
Mandado devolvido redistribuido
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23/04/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
12/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/04/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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10/04/2025 14:18
Decorrido prazo de MARIA VITORIA SILVA PEREIRA LIMA - CPF: *39.***.*95-95 (REQUERIDO) em 09/04/2025.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA VITORIA SILVA PEREIRA LIMA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA VITORIA SILVA PEREIRA LIMA em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:48
Outras decisões
-
26/03/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/03/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 19:36
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:36
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 20:35
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:31
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:31
Outras decisões
-
23/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/02/2025 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 13:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:00
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de VIA MONDO AUTOMOVEIS E PECAS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VIA MONDO AUTOMOVEIS E PECAS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 19:07
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:03
Outras decisões
-
31/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:17
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708080-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIA MONDO AUTOMOVEIS E PECAS LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, MARIA VITORIA SILVA PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao requerimento de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência vindicada pela demandante, indefiro-o, haja vista que não alteradas as circunstâncias que ensejaram a prolação daquela decisão, mormente se considerado que até o momento não houve angularização da relação processual em relação a todos os réus.
Outrossim, defiro o requerimento de citação da ré Maria Vitória Silva Pereira Lima, na forma postulada no Id 204736991.
Desta forma, expeça-se Carta Precatória para citação da requerida Maria Vitória Silva Pereira Lima.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 12:27:52.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:17
Deferido em parte o pedido de VIA MONDO AUTOMOVEIS E PECAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REQUERENTE)
-
22/07/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708080-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIA MONDO AUTOMOVEIS E PECAS LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, MARIA VITORIA SILVA PEREIRA LIMA CERTIDÃO Em atenção à petição de ID 202987421, certifico que o endereço constante no mandado de ID 197303462 situa-se em comarca não contígua.
Sendo assim, nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, intimo a parte autora a viabilizar a citação da ré MARIA VITORIA SILVA PEREIRA LIMA, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a se manifestar acerca da expedição de carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 12:14:56.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário -
11/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708080-46.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VIA MONDO AUTOMOVEIS E PECAS LTDA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que, em relação ao réu: 1) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - o réu foi citado por sistema (ID 196819114); 2) MARIA VITORIA SILVA PEREIRA LIMA - foi expedido o mandado de citação de ID 197303462 (MANOEL GRACILIANO DE SOUZA, 1500, APTO 301, JARDIM ATLANTICO, OLINDA - PE - CEP: 53050-120), o qual retornou INFRUTÍFERO sob o motivo AUSENTE 3 VEZES (ID 201736867).
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, intimo a parte autora a viabilizar a citação da ré MARIA VITORIA SILVA PEREIRA LIMA, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 18:46:31.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria -
02/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 06:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708080-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIA MONDO AUTOMOVEIS E PECAS LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, =Lote A - Ed.
Sede do DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Recebo a emenda à inicial.
Retifique a Secretaria o polo passivo no PJe para constar como ré também MARIA VITORIA SILVA PEREIRA LIMA.
Trata-se de ação conhecimento sob o rito comum, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por VIA MONDO AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA contra o DETRAN/DF e MARIA VITORIA SILVA PEREIRA LIMA, com o escopo de obter provimento jurisdicional que obrigue o primeiro réu a retirar de seus sistemas qualquer restrição administrativa que impeça o registro e licenciamento do veículo DUCATO MAXICARGO, DIESEL, cor BRANCO BRIGHT, de sua propriedade, excluindo o registro em nome da segunda ré, bem como no pagamento de danos materiais e morais.
Para tanto, a parte autora alega ser proprietária do veículo 0km Modelo DUCATO MAXICARGO / DIESEL, cor BRANCO BRIGHT, de Chassi nº 3C6DFVDK5ME573909, o qual fora transformado em Van para transporte de passageiros e vendido à Prefeitura do Município de Gonçalves/MG.
Afirma que após realizar diligências junto ao DETRAN/MG para emplacamento do veículo foi surpreendida com a informação de que já havia um veículo, de chassi idêntico ao vendido no Município de Gonçalves - MG, que fora emplacado em Brasília – DF, em nome da segunda ré.
Sustenta que seu veículo é original de fábrica e que houve erro sistêmico por parte do DETRAN/DF, o qual registrou chassi de veículo zero quilômetro, de propriedade da empresa requerente, em nome de terceiro, ficando seu veículo sem emplacamento até o presente momento.
Alega que tentou resolver a questão pela via administrativa, sem sucesso.
Acompanham a inicial os documentos constantes da folha de rosto dos autos. É a exposição.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A concessão da tutela provisória de urgência reclama, para sua concessão, o preenchimento dos requisitos próprios, consignados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Na presente demanda, constata-se que o ponto controverso é estabelecer se de fato houve erro praticado pelo primeiro requerido no registro de veículo em nome da segunda requerida com idêntico chassi do automóvel de propriedade da requerente.
Contudo, tem-se que as informações trazidas pela parte autora não permitem que, em sede de tutela de urgência, seja solucionado o ponto controverso, ensejando a probabilidade do direito.
Isso porque não há clareza quanto às razões que levaram a Administração a promover o registro de veículo no Distrito Federal com idênticas características ao veículo da parte autora, sendo necessária dilação probatória no caso e, possivelmente, de prova pericial.
Ainda, no caso em tela, o pedido realizado a título de antecipação de tutela tem índole evidentemente satisfativa, incompatível com a essência do provimento antecipatório, já que a autora almeja obter, em sede de antecipação, provimento que se confunde com o mérito da demanda.
Da análise dos autos, é clara a constatação de que a tutela que se pretende corresponde exatamente à deduzida como provimento final, o que esvaziaria o pedido principal.
Assim, destaca-se o entendimento do E.
TJDFT sobre o assunto: “AGRAVO.
ADMINISTRATIVO .
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NATUREZA SATISFATIVA.
INDEFERIMENTO.
LEI N. 9.494/97. 1.
A pretensão recursal encontra óbice legal, porquanto o pleito vindicado pela agravante, em liminar, tem natureza satisfativa,além de ser absolutamente irreversível, na hipótese de deferimento, pois a sua análise nesta via recursal corresponde ao pedido de mérito e, não, a seus efeitos, restando, portanto, inviabilizada. 2.
O pedido para expedição de "Habite-se" esgota totalmente o objeto da ação originária, o que é vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92aplicável ao caso, por força do art. 1º da Lei 9.494/97, que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, no sentido de que a medida liminar não pode esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.881866, 20150020157605AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 21/07/2015.
Pág.: 117)”. 'In casu', o pedido de tutela provisória, tal como requerido pela parte autora, esgotaria o objeto da ação, mesmo que reversível a medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para o DETRAN/DF contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
O prazo para contestar de MARIA VITORIA SILVA PEREIRA LIMA é de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, deverão os réus, declinarem em sua peça de defesa, claramente, o que pretendem provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 13:43:11. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 195671281 Petição Inicial Petição Inicial 24050613104841200000178851633 195671283 1.
Procuração VM Procuração/Substabelecimento 24050613104872000000178851635 195671285 1.1 Doc Administrador Documento de Comprovação 24050613104910200000178853837 195671286 2.
Contrato Social Contrato social 24050613104933900000178853838 195671287 3.
Pregão Goncalves Documento de Comprovação 24050613104967100000178853839 195671291 4.
Contrato Goncalves Documento de Comprovação 24050613105003300000178853843 195671293 5.
Ordem de Fornecimento Goncalves Documento de Comprovação 24050613105031300000178853845 195671294 5.1 Nf transformacao Documento de Comprovação 24050613105066400000178853846 195673296 6.
Nf venda goncalves Documento de Comprovação 24050613105088700000178853848 195673297 6.1.
Conversas procuradora goncalves Documento de Comprovação 24050613105110800000178853849 195673298 6.2 NOTIF GONCALVES Documento de Comprovação 24050613105139500000178853850 195673299 7.
Declaracao Despachante e tela bin Documento de Comprovação 24050613105163100000178853851 195673300 8.
Tela BIN DETRAN Documento de Comprovação 24050613105225000000178853852 195673301 9.
Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 24050613105251200000178853853 195673302 10.
NF DEVOLUCAO Documento de Comprovação 24050613105284900000178853854 195673303 12. imagens do veiculo Documento de Comprovação 24050613105313800000178853855 195673304 13.
Tabela Fipe - Ducato MaxiCargo Documento de Comprovação 24050613105342500000178853856 195673305 14.
Tabela Fipe - Ducato Minibus Documento de Comprovação 24050613105370600000178853857 195673310 Vídeo Ducato Documento de Comprovação 24050613105399800000178853862 195673311 TJDFT - PJe - Certidão de Militância do Advogado Documento de Comprovação 24050613105456400000178853863 195676140 Decisão Decisão 24050614100313600000178847135 195835687 Decisão Decisão 24050715073522500000178997769 195835687 Decisão Decisão 24050715073522500000178997769 196118829 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050903003781900000179248820 196796924 Petição juntada Petição 24051511213246300000179849963 196796928 Inicial Via Mondo x Detran DF 15.05.2024 Petição 24051511213298400000179849966 196796929 Guia base custas iniciais Documento de Comprovação 24051511213323700000179849967 196796930 Comprovante pagamento custas iniciais Documento de Comprovação 24051511213366100000179849968 196796931 Nota Fiscal Fábrica Documento de Comprovação 24051511213385100000179849969 196796932 Consulta Serasa MARIA VITORIA SILVA PEREIRA LIMA Documento de Comprovação 24051511213407200000179849970 -
15/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/05/2024 22:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/05/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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