TJDFT - 0708568-98.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2025 16:40
Desentranhado o documento
-
21/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:49
Outras decisões
-
18/08/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de KELSON FERREIRA MACHADO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DURVAL DA SILVA ROSA SOBRINHO em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:14
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:13
Outras decisões
-
15/07/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de KELSON FERREIRA MACHADO em 14/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DURVAL DA SILVA ROSA SOBRINHO em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:59
Juntada de Petição de laudo
-
11/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DURVAL DA SILVA ROSA SOBRINHO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DURVAL DA SILVA ROSA SOBRINHO em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:50
Outras decisões
-
25/03/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:30
Indeferido o pedido de DURVAL DA SILVA ROSA SOBRINHO - CPF: *11.***.*94-15 (PERITO)
-
19/03/2025 04:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/03/2025 04:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de KELSON FERREIRA MACHADO em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DURVAL DA SILVA ROSA SOBRINHO em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
15/01/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 05:38
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:14
Outras decisões
-
21/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KELSON FERREIRA MACHADO em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708568-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELSON FERREIRA MACHADO REVEL: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por KELSON FERREIRA MACHADO contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a condenação do réu a implementar adicional de insalubridade para o grau máximo, bem como pagamento retroativo desde a confecção do laudo.
Compulsando os autos, observa-se que a pretensão consiste na condenação do réu a implementar o adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau máximo), bem como ao pagamento dos valores devidos sob aquela natureza.
O ponto controvertido da demanda, portanto, consiste na verificação da existência dos pressupostos fáticos constitutivos do direito à majoração do adicional de insalubridade pelo autor no percentual pretendido.
Quanto às questões processuais pendente de apreciação (art. 337 do CPC), passa-se a apreciá-las.
In casu, o Distrito Federal assevera que as parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação se encontram abarcadas pela prescrição de trato sucessivo.
Ocorre que, no caso dos autos, o autor pleiteia a implementação do adicional a contar da confecção do laudo.
Com efeito, não se trata de período alcançado pela exceção substancial peremptória de prescrição, razão pela qual não acolho a exceção.
Em se tratando das cargas probatórias, verifica-se que devem ser mantidas de forma estática (Art. 337, Incisos I e II do Código de Processo Civil), sendo certo que se mostra desnecessária a dinamização do ônus da prova (Art. 373, § 1º do Código de Processo Civil) ou mesmo da inversão do ônus da prova (Art. 6º, Inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor).
No que se refere às questões de direito relevantes para a decisão de mérito, observa-se que deve restar demonstrado nos autos que a parte autora reúne de forma satisfatória os requisitos exigidos pela legislação de regência para o percebimento do adicional de insalubridade nos termos narrados na inicial.
No que se refere às provas propriamente ditas, tem-se que os documentos já juntados na inicial se mostram insuficientes para o aclaramento da controvérsia, sobretudo em se tratando da possibilidade ou não de concessão do adicional pleiteado que, demanda, a elaboração de prova pericial.
Portanto, defiro a realização da prova pericial requerida pela parte autora, por se tratar de prova necessária para o deslinde da demanda.
Todavia, necessário ressaltar que a prova pericial não tem por objetivo valorar o grau de insalubridade em período pretérito ao ajuizamento da ação, haja vista o entendimento consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que eventual alteração do grau de insalubridade não alcança o período anterior à confecção do laudo.
Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no PUIL n. 1.954/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Referida prova técnica será custeada pelo AUTOR, tal qual prescreve o artigo 95 do CPC.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr(a).
AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR.
Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Por oportuno, fixo os quesitos do Juízo: a) quando da avaliação do ambiente de trabalho da demandante, foi possível verificar elementos capazes de levar à implementação do adicional de insalubridade em grau máximo? b) o autor contato com agentes nocivos à sua saúde e com condições laborais adversas por período suficiente a levar a implementação do adicional e, em caso positivo, a fixação deveria se dar em grau máximo? Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, apresentando proposta de honorários.
Caso o Auxiliar do Juízo nomeado não seja intimado ou não aceite o encargo, nomeio, em substituição, os experts, que, nesta ordem, deverão ser intimados para que se manifestem nos termos já delineados: RAFAEL CAMPOS GOMES CARVALHEIRO, ANTONIO CARLOS MONTANDON JUNIOR, BENILDO RAIMUNDO DO REGO, DURVAL DA SILVA ROSA SOBRINHO.
Uma vez que a demandante é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários devidos por eles serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos da Portaria Conjunta n. 116, de 08.08.2024, a qual autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor fixado na norma em até 5 (cinco) vezes, todavia, não poderá ultrapassar o valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), cujo pagamento se dará na forma da citada Portaria.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestar ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação das partes, o presente ato processual restará estabilizado.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 15:04:09.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
05/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 04:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708568-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELSON FERREIRA MACHADO REVEL: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 09:48:17.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
12/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708568-98.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KELSON FERREIRA MACHADO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 05:04:34.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
18/07/2024 05:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708568-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELSON FERREIRA MACHADO REVEL: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: 9999, QUADRA 1 CONJUNTO G CASA 56, VILA BURITIS, BRASÍLIA - DF - CEP: 73350-107 Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 16:48:27. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 196683061 Petição Inicial Petição Inicial 24051415080974800000179749594 196683062 2Procuração_kelson[1] Procuração/Substabelecimento 24051415081056300000179749595 196683063 3Declaração_hipossuficiência[1] Declaração de Hipossuficiência 24051415081147800000179749596 196683065 4CNH-e[1] Documento de Identificação 24051415081211400000179749598 196683067 5Substabelecimento_processo_Kelson[1] Substabelecimento 24051415081323000000179749600 196683068 6apresentação_servidor_UISM[1] Documento de Comprovação 24051415081497800000179749601 196683069 7Comprovante_residência[1] Documento de Comprovação 24051415081587200000179749602 196683070 8Agentes_Socioeducativos_que_recebem_adicional_de_insalubridade_levantamento[1] Documento de Comprovação 24051415081688100000179749603 196683071 9Descrição_atividades[1] Documento de Comprovação 24051415081776500000179749604 196683074 10Laudo_pericial_coletivo_01_de_05[1] Documento de Comprovação 24051415081919300000179749607 196683075 11Laudo_pericial_coletivo_02_de_05[1] Documento de Comprovação 24051415082047600000179749608 196683078 12Laudo_pericial_coletivo_03_de_05[1] Documento de Comprovação 24051415082169500000179749611 196683079 13Laudo_pericial_coletivo_04_de_05[1] Documento de Comprovação 24051415082323500000179749612 196683080 14Laudo_pericial_coletivo_05_de_05[1] Documento de Comprovação 24051415082479800000179749613 196683082 15Jurisprudência[1] Documento de Comprovação 24051415082603100000179749615 196683084 16jurisprudencia2[1] Documento de Comprovação 24051415082679100000179749617 196683085 17Lei_Carreira_Socioeducativa[1] Documento de Comprovação 24051415082749700000179749618 196683087 18NR_15[1] Documento de Comprovação 24051415082874500000179749620 196683088 19Procedimento_de_revista_estrutural_destacada[1] Documento de Comprovação 24051415082987100000179749621 196683089 20DEIVISSON_ALVES_DO_NASCIMENTO____plantão_03[1] Documento de Comprovação 24051415083100000000179749622 196683090 21NORTON_PLANTÃO_02[1] Documento de Comprovação 24051415083197400000179749623 196683091 22PLANTÃO_02[1] Documento de Comprovação 24051415083332100000179749624 196683092 23PLANTÃO_03[1] Documento de Comprovação 24051415083454900000179749625 196815038 Decisão Decisão 24051514264124700000179868343 196815038 Decisão Decisão 24051514264124700000179868343 197092540 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051703060848800000180111081 198127317 Petição Petição 24052709115503000000181033846 198127318 06.05.2024_Kelson Ferreira_500,00[1] Documento de Comprovação 24052709115601700000181033847 198127319 Conta Luz[1] Documento de Comprovação 24052709115660100000181033848 198127320 Fatura[1] Documento de Comprovação 24052709115721900000181033849 198127321 Dívida processo execução[1] Documento de Comprovação 24052709115762300000181033850 198127322 Certidão nascimento[1] Documento de Comprovação 24052709115814300000181033851 198127324 Fevereiro Contracheque (1)[1] Documento de Comprovação 24052709115864600000181033852 198127325 Março Contracheque[1] Documento de Comprovação 24052709115924700000181033853 198127326 Abri Contracheque (2)[1] Documento de Comprovação 24052709115969900000181033854 -
27/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:58
Outras decisões
-
27/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708568-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELSON FERREIRA MACHADO REVEL: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda.
Apresente o requerente os 03 (três) últimos comprovantes de rendimentos, bem como comprovação da hipossuficiência alegada.
E, ainda, compulsando os autos, observa-se que a parte autora informou, no cadastro processual, ser optante pelo Juízo 100% Digital.
No entanto, os requisitos definidos pela Portaria Conjunta nº 29/2021, sobretudo aqueles que devem estar preenchidos na petição inicial não foram adequadamente preenchidos.
O referido texto normativo previu que: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (Ressalvam-se os grifos) Nesse sentido, compulsando o presente feito, não é possível identificar que a postulante tenha apresentado os dados necessários dos advogados, além da necessária autorização para utilizá-los.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 13:34:56.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/05/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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