TJDFT - 0708540-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 08:32
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANGELA DE PAULA ALVARENGA em 10/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:41
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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12/11/2024 15:26
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 21:16
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 21:16
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 10:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/11/2024.
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:22
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/09/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708540-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANGELA DE PAULA ALVARENGA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 16:47:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 196578432 Petição Inicial Petição Inicial 24051318294905400000179657158 196578441 2- CALCULO GAPED-ANGELA DE PAULA ALVARENGA Documento de Comprovação 24051318295009300000179657167 196578444 3- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24051318295105500000179657170 196580945 4- RESIDENCIA E RG Documento de Identificação 24051318295239300000179657171 196580947 5- CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24051318295319600000179657173 196580948 6- FICHAS FINANCEIRA Documento de Comprovação 24051318295388400000179657174 196580951 7- PROCESSO DE APOSENTADORIA_compressed Documento de Comprovação 24051318295441000000179657177 196580952 8- PROCESSO_ 0707077-32.2019.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Documento de Comprovação 24051318295549400000179657178 196580955 9- SENTENCA GAPED Documento de Comprovação 24051318295666000000179657181 196580958 10 - ACORDAO GAPED Documento de Comprovação 24051318295786200000179657184 196580959 11- ACORDAO ED GAPED Documento de Comprovação 24051318295838300000179657185 196580964 12 - CERTIDAO TRANSITO GAPED Documento de Comprovação 24051318295883500000179658640 196580973 angela_de_paula_alvarenga Comprovante de Pagamento de Custas 24051318295953500000179658649 196709285 Decisão Decisão 24051417095174800000179772126 196851471 Certidão Certidão 24051515333572100000179898403 196858068 Decisão Decisão 24051516223099400000179904249 196858068 Decisão Decisão 24051516223099400000179904249 197090394 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051703043138400000180108982 203616830 Petições diversas Petição 24071012075100000000185963645 203616831 Resposta de Ofício Outros Documentos 24071012075100000000185963646 203787631 Certidão Certidão 24071113585590300000186114875 203787631 Certidão Certidão 24071113585590300000186114875 204060362 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071503152144200000186356253 204563447 Petição Petição 24071812215395700000186803459 204563450 02___calculo___angela_de_paula_alvarenga Documento de Comprovação 24071812215476700000186803462 204563448 angela_de_paula_alvarenga_p_7085403320248070018 Comprovante de Pagamento de Custas 24071812215544100000186803460 -
19/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:06
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:06
Deferido em parte o pedido de ANGELA DE PAULA ALVARENGA - CPF: *14.***.*68-49 (EXEQUENTE)
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18/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708540-33.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ANGELA DE PAULA ALVARENGA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 13:58:41.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
11/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708540-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANGELA DE PAULA ALVARENGA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Com razão o certificado no ID 196851471.
Torno sem efeito a Decisão de ID 196709285.
Ato contínuo, recebo a inicial de ID 196578432 nos seguintes termos: 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA com vistas ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na incorporação da GAPED aos proventos do(a) requerente, na forma determinada no título judicial exequendo formado no bojo da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ela ou pelo Sindicato e acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 15:50:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 196578432 Petição Inicial Petição Inicial 24051318294905400000179657158 196578441 2- CALCULO GAPED-ANGELA DE PAULA ALVARENGA Documento de Comprovação 24051318295009300000179657167 196578444 3- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24051318295105500000179657170 196580945 4- RESIDENCIA E RG Documento de Identificação 24051318295239300000179657171 196580947 5- CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24051318295319600000179657173 196580948 6- FICHAS FINANCEIRA Documento de Comprovação 24051318295388400000179657174 196580951 7- PROCESSO DE APOSENTADORIA_compressed Documento de Comprovação 24051318295441000000179657177 196580952 8- PROCESSO_ 0707077-32.2019.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Documento de Comprovação 24051318295549400000179657178 196580955 9- SENTENCA GAPED Documento de Comprovação 24051318295666000000179657181 196580958 10 - ACORDAO GAPED Documento de Comprovação 24051318295786200000179657184 196580959 11- ACORDAO ED GAPED Documento de Comprovação 24051318295838300000179657185 196580964 12 - CERTIDAO TRANSITO GAPED Documento de Comprovação 24051318295883500000179658640 196580973 angela_de_paula_alvarenga Comprovante de Pagamento de Custas 24051318295953500000179658649 196709285 Decisão Decisão 24051417095174800000179772126 196851471 Certidão Certidão 24051515333572100000179898403 -
15/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:22
Outras decisões
-
15/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/05/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/05/2024 18:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
13/05/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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