TJDFT - 0709017-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 13:25
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 04:33
Decorrido prazo de REGINA LUCIA NUNES PAIXAO em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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06/06/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:18
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:18
Extinto o processo por desistência
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06/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709017-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: REGINA LUCIA NUNES PAIXAO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 197725351, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0003668-73.2001.8.07.0001, referente ao pagamento do benefício de alimentação suprimido desde a sua suspensão, em pecúnia, até a data do restabelecimento, devendo-se desconsiderar o período superior a cinco anos anteriores à propositura da ação, cabendo ressaltar que o custeio, na forma da lei, constitui encargo dos servidores, pelo o valor indicado na planilha de ID 197722449.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se HILTON PESSOA AMARAL, no polo ativo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal em favor da autora e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV em favor de HILTON PESSOA AMARAL, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
Havendo apresentação de contrato de honorários advocatícios, fica deferida a reserva do percentual nele constante.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2024 15:00
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:00
Deferido o pedido de REGINA LUCIA NUNES PAIXAO - CPF: *57.***.*53-15 (EXEQUENTE).
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27/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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23/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/05/2024 15:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:54
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:54
Determinada a distribuição do feito
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22/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/05/2024 17:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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