TJDFT - 0703696-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 15:24
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NUNES RENAULT MONTEIRO em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 20:50
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/02/2025 06:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:24
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:00
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
-
18/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:50
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:51
Arquivado Provisoramente
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07/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:50
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 18:50
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/07/2024 23:59.
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25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NUNES RENAULT MONTEIRO em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703696-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANA CAROLINA NUNES RENAULT MONTEIRO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ANA CAROLINA NUNES RENAULT MONTEIRO, partes qualificadas nos autos, alegando exclusivamente a necessidade de suspensão da tramitação em face ao julgamento do Tema 1169 no Superior Tribunal de Justiça (ID 195278156).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação (ID 196229135). É o relatório.
Decido.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
Sendo este o único argumento lançado pelo réu, havendo expressa concordância deste com os valores apurados pela autora, a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhida.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dos autores na decisão de ID 190749125.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se requisição de pequeno valor do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais em favor de Fontes de Resende Advocacia, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor em favor de Fontes de Resende Advocacia, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 192205227 acrescido das custas processuais de ID 192088963.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 14:21
Juntada de Petição de impugnação
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10/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:29
Recebidos os autos
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05/04/2024 20:29
Deferido o pedido de ANA CAROLINA NUNES RENAULT MONTEIRO - CPF: *36.***.*52-37 (EXEQUENTE).
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04/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/04/2024 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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