TJDFT - 0709166-52.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 17:35
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709166-52.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MICHELE APARECIDA ALEMAR Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve determinação judicial de expedição de requisitórios.
O Distrito Federal efetuou o pagamento dos requisitórios, conforme comprovante de pagamento de ID 232934294, tendo sido, inclusive, expedidos os alvarás correspondentes aos IDs 233728170 a 233728560.
Breve o relatório, DECIDO.
Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento.
No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pela parte exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Ao CJU para adotar as diligências pertinentes.
Após, sem novos requerimentos, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2025 13:29:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
08/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2025 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/05/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:24
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:32
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:16
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
14/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 21:15
Recebidos os autos
-
13/11/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:15
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
13/11/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/11/2024 18:46
Juntada de Petição de impugnação
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17/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:00
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709166-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MICHELE APARECIDA ALEMAR Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 17:14:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 197949643 Petição Inicial Petição Inicial 24052410464403500000180875557 197949644 Comprovante de Identificacao Documento de Identificação 24052410464477500000180875558 197951695 Comprovante de Residencia Comprovante de Residência 24052410464520800000180875559 197951696 Declaracao de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24052410464563600000180875560 197951700 Fichas Financeiras e Contracheque Comprovante 24052410464607800000180875564 197951697 Procuracao Procuração/Substabelecimento 24052410464675700000180875561 197951698 Tabela de Cálculos - Michele Aparecida Comprovante 24052410464718400000180875562 197951701 Acordao Apelacao - Processo de Conhecimento Comprovante 24052410464765200000180875565 197951702 Acordao ED - Processo de Conhecimento Comprovante 24052410464814000000180875566 197951703 Acordao ED STJ - Processo de Conhecimento Comprovante 24052410464858500000180875567 197951704 Acordao STJ - Processo de Conhecimento Comprovante 24052410464906300000180875568 197951705 Certidao de Transito em Julgado Comprovante 24052410464950200000180875569 197951706 Citacao - Processo de Conhecimento Comprovante 24052410464996400000180875570 197951708 Decisao Inadimissao - TJDFT Comprovante 24052410465046000000180875572 197951709 Decisão Inadimissão STF Comprovante 24052410465088900000180875573 197951710 Decisão Inadimissão STJ Comprovante 24052410465154200000180875574 197951711 Sentenca - Processo de Conhecimento Comprovante 24052410465207300000180875575 -
27/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELE APARECIDA ALEMAR - CPF: *35.***.*51-65 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 18:16
Deferido o pedido de MICHELE APARECIDA ALEMAR - CPF: *35.***.*51-65 (EXEQUENTE).
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24/05/2024 16:11
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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24/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/05/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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