TJDFT - 0706841-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 29/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:32
Outras decisões
-
06/05/2025 12:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/05/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIZA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
25/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:10
Juntada de Petição de laudo
-
07/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:38
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/12/2024 23:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 11/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIZA OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 11:21
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIZA OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:19
Indeferido o pedido de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - CNPJ: 91.***.***/0001-09 (REU)
-
15/08/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:22
Outras decisões
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIZA OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 23:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de MARIZA OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARIZA OLIVEIRA - CPF: *35.***.*05-72 (AUTOR).
-
28/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:49
Gratuidade da justiça não concedida a CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - CNPJ: 91.***.***/0001-09 (REU).
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19/06/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:35
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706841-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Promova-se a baixa do alerta de liminar, uma vez que já apreciada.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de incapacidade econômica não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
No caso, não se olvida o que prevê a Súmula 481 do E.
STJ, ao estabelecer que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Entretanto, tal benefício depende, para a sua concessão, da inequívoca demonstração do estado de incapacidade financeira daquele que pretende ser amparado pelas isenções garantidas ao hipossuficiente.
Nesta direção, decidiu o E.
STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único, se comprovar achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo.
Precedentes. 2.
Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1060284/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 22/11/2017– grifo inexistente no original) Não é outro o entendimento consagrado no âmbito do E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS SUFICIENTES PARA SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica é medida excepcional e se restringe às hipóteses em que a parte comprova, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com os encargos do processo. (Acórdão n.1066247, 07095865820178070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2017, Publicado no DJE: 14/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ademais, deve-se destacar que a simples fato de ser a parte ré, entidade sem fins lucrativos, por si só, não constituiu elemento capaz de lhe garantir o benefício da gratuidade de Justiça.
Mais uma vez, destaque para a jurisprudência sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A pessoa jurídica necessita comprovar seu estado de hipossuficiência financeira.
Inteligência da Súmula 481/STJ. 2.
O mero fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito automático à isenção das custas processuais, devendo haver efetiva comprovação em cada feito da hipossuficiência, o que não está evidenciado nos autos. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão n.1037779, 07003629620168079000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte ré sua condição de hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIZA OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:43
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:34
Outras decisões
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26/02/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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