TJDFT - 0706589-46.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:25
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
07/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:40
Outras decisões
-
01/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/10/2024 14:39
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO NUNES DE ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706589-46.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO NUNES DE ALMEIDA REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Inicialmente, cumpre frisar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide se limita à análise da regularidade da cobrança realizada pela requerida, relativa à fatura com vencimento em 20/01/2024, contra o autor e, se a partir de então, decorreram os demais danos noticiados.
Nesse sentido, a parte autora informa que possui um contrato de prestação de serviços junto à demandada e que após ter seus serviços suspensos pela requerida, foi informado que o motivo da suspensão era que a fatura com vencimento em 20/01/2024 estaria pendente de pagamento.
Todavia, informou que tal pagamento havia sido realizado na data de 24/01/2024, conforme comprovante de ID-197756193 e 197758497 – pág. 6.
Todavia, a despeito do pagamento efetuado, a requerida continuou cobrando a fatura do mês de janeiro/2024, que já havia sido quitada em 24/01/2024, motivo pelo qual o autor se viu obrigado e efetuar novamente o pagamento em 11/03/2024, mas agora no valor de R$600,25 (ID-197756194 – pág. 2), em razão dos encargos de mora.
Assim, requer a condenação da requerida na obrigação de restitui-lhe o valor pago indevidamente, em dobro, além de indenização por danos morais.
A contestação da demandada é confusa.
Afirma que a assinatura foi habilitada em 24/10/2023, com o pacote PAY-TV+FIBRA 600MB – P, e o método de pagamento é o boleto.
Confirma que a fatura com vencimento em 20/01/2024 consta como paga somente em 11/03/2024, mas não impugna o recibo de pagamento de ID-197758497 – pág. 6.
Constatada, portanto, a falha da requerida ao cobrar em duplicidade a fatura com vencimento em 20/01/2024, na indevida suspensão dos serviços de TV e internet, e na dificuldade em resolver a questão, evidente se mostra a falha na prestação do serviço da empresa ré.
E, conforme é cediço, a responsabilidade da ré pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, independentemente da existência ou não de culpa, na forma dos artigos 14 e 22 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e o dano causado.
Revela-se, portanto, imprescindível a restituição dos valores efetivamente pagos em duplicidade R$600,25 (ID-197756194 – pág. 2), sob pena de enriquecimento ilícito da parte demandada.
Tal restituição haverá de ser dar com a dobra legal, eis que no âmbito das relações de consumo se mostra de somenos o exame da culpa ou má-fé do fornecedor, posto que diante à sua responsabilidade objetiva, basta a constatação da falha do serviço – a cobrança e recebimento de valores relativos a obrigação já satisfeita – para que a restituição seja devida com a dobra legal prevista no § único do art. 42 do CDC, salvo comprovação pelo fornecedor de que o engano na cobrança seja justificável, o que não se verifica no presente caso, posto que a cobrança de obrigação indevida não pode ser considerado engano justificável a afastar a previsibilidade da repetição do indébito.
A propósito, conforme ensina CLÁUDIA LIMA MARQUES (Comentários ao CDC, RT, 2ªed., p.593/594) "no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável", devendo a Justiça estar atenta a tais violações, pois na evolução que já se alcançou nas relações de consumo, não mais há espaço para violações impunes dessa ordem contra a parte mais vulnerável da relação.
Doutro lado, no caso, apesar da constatação da falha pela requerida, a caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade do autor, de modo a afetar diretamente a dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI), o que não se verifica na espécie, já que o consumidor não foi exposto a situação constrangedora ou humilhante nem teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito.
Além disso, as reclamações administrativas não se prestam para fundamentar pedido de compensação por dano moral pela teoria do desvio produtivo, já que a situação em análise não extrapolou o mero aborrecimento. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE as postulações vestibulares e CONDENO a ré SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA a RESTITUIR EM DOBRO ao autor ROBERTO NUNES DE ALMEIDA a quantia de R$600,25 (seiscentos reais e vinte e cinco centavos) acrescidos de correção monetária (INPC) a contar do desembolso e juros legais ao mês a partir da citação.
Julgo IMPROCEDENTES os danos morais.
Por consequência, RESOLVO o mérito, a teor do art.487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários nos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO NUNES DE ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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22/07/2024 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2024 02:19
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:19
Outras decisões
-
10/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/06/2024 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706589-46.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO NUNES DE ALMEIDA REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que emende sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando com documento idôneo possuir residência nesta Circunscrição, em seu nome, com vista a permitir a análise da competência territorial do Juízo.
No mesmo prazo, considerando que a narração dos fatos se encontra confusa e compromete a capacidade analítica dos conflitos, deverá emendar sua inicial e adequar a narração dos fatos e seus pedidos, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, aparentemente a parte autora pretende a tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021, não havendo pedido expresso mas deixando a entender sua pretensão.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
23/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/05/2024 21:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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