TJDFT - 0717880-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:32
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 16:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/08/2024 16:44
Juntada de comunicação
-
06/08/2024 07:12
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 07:11
Juntada de comunicação
-
31/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:50
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:36
Juntada de guia de execução
-
22/07/2024 09:17
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 19:09
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 13:47
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:56
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
09/07/2024 16:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/07/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/07/2024 16:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:29
Juntada de ressalva
-
28/06/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:20
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 11:33
Juntada de comunicação
-
14/06/2024 10:35
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 06:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/06/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 14:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:34
Mantida a prisão preventida
-
04/06/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 14:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 14:24
Juntada de comunicações
-
29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0717880-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: MATHEUS SOUSA DOS SANTOS DECISÃO Ciente da denúncia ofertada.
Notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Havendo a necessidade, expeça-se carta precatória a fim de dar cumprimento à determinação de notificação.
Do mandado de notificação deverá constar a advertência de que o acusado deverá indicar advogado (nome e número de inscrição na OAB/DF), ou dizer se solicita os serviços de Assistência Judiciária bem como o aviso de que, caso não constitua advogado, a Assistência Judiciária Gratuita será nomeada para patrocínio de sua defesa.
Caso já conste advogado anteriormente constituído pelo acusado, intime-se o patrono, por publicação oficial, para oferecimento da resposta preliminar, independentemente do retorno do mandado de notificação.
Ademais, caso o acusado não indique advogado, desde já NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICA para promover a defesa nos autos.
Nessa hipótese, remetam-lhe os autos para ciência da nomeação e oferta da resposta preliminar.
No mais, quanto ao pedido do Ministério Público no tocante a quebra de sigilo de dados para realização de perícia no aparelho celular apreendido e vinculado ao denunciado, entendo que deve ser autorizado.
Com efeito, a Lei nº 9.296/1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/1996).
No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos invasivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação.
De outra feita, os autos em comento apura a eventual prática dos crimes dispostos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta ainda, segundo o auto de apresentação e apreensão nº 357/2024 – 15ª DP, que foi apreendido um aparelho celular em poder do denunciado, o qual, segundo o Ministério Público, possivelmente armazena mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Desse modo, o deferimento da medida requerida pelo órgão ministerial é providência imperiosa, uma vez que, com as eventuais informações extraídas do aparelho celular apreendido, será possível analisar se, efetivamente, existem conteúdos no aparelho móvel do acusado, que demonstrem a prática de crimes, dentre os quais o delito pelo qual foi denunciado nos presentes autos.
Assim, é possível defluir que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, pois visa apurar delito grave, que afeta severamente toda a E.
S.
D.
J. e constitui fonte geratriz de inúmeros outros delitos, especialmente violentos.
Da mesma forma, a medida é de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem.
Ante o exposto, DEFIRO a quebra do sigilo de dados do aparelho celular constante do Auto de Apresentação e Apreensão nº 357/2024 – 15ª DP (ID 195967496), determinando ao Instituto de Criminalística - IC a elaboração de laudo pericial do celular apreendido, de mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para execução da ordem.
Determino ao Instituto de Criminalística - IC que envie o laudo diretamente a este juízo.
Oficie-se ao IC e à delegacia de origem para encaminhar o aparelho ao referido instituto para elaboração da perícia acima determinada.
Registro que a presente medida é destinada a subsidiar análise judicial do fato certo e determinado objeto deste processo, de maneira que HAVENDO DESCOBERTA FORTUITA DE PROVAS de outros delitos não relacionados a atuação desta unidade judicial, à matéria, à competência territorialmente definida, ou a deflagração de possíveis flagrantes de outros crimes autônomos ou independentes, deverá a autoridade policial promover as medidas cabíveis à distribuição dos elementos probatórios aos respectivos juízos e promotores naturais, a fim de preservar os critérios legais definidores da competência jurisdicional.
Da mesma forma, ainda no âmbito da descoberta fortuita, caso exista a necessidade de desdobramento da investigação policial para outros fatos e/ou alvos que embora possam ter uma ligação primária remota com a presente investigação dependa de investigação nova, autônoma e independente, deverá a autoridade policial promover o necessário ao tombamento de novo inquérito com distribuição aleatória ou por sorteio do procedimento ou de novas medidas cautelares dele derivadas.
Por fim, considerando que a revogação da prisão preventiva foi requerida por advogado que não mais atua no feito (ID 196574493), fica a nova Defesa técnica intimada, desde já, para informar se ratifica ou não o requerimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, por fim, anote-se conclusão para análise.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:47
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:44
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 06:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
10/05/2024 11:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/05/2024 10:14
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
09/05/2024 19:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/05/2024 19:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/05/2024 19:36
Homologada a Prisão em Flagrante
-
09/05/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 11:35
Juntada de gravação de audiência
-
09/05/2024 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:42
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/05/2024 11:26
Juntada de laudo
-
08/05/2024 07:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/05/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/05/2024 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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