TJDFT - 0721722-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 21:04
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 21:03
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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10/09/2024 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2024 12:58
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
05/07/2024 15:45
Juntada de Informações prestadas
-
03/07/2024 16:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em HC nº 200461 / DF.
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03/07/2024 11:43
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
-
03/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
02/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/07/2024 18:33
Juntada de Petição de recurso ordinário
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27/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
MATERIALIDADE E INDÍCIO DE AUTORIA.
PRIMARIEDADE.
INVIABILIDADE DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Para assegurar a garantia de liberdade, de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício dessa proteção. 2.
Não revela ilegalidade na decretação da prisão preventiva, quando a decisão cominada de ilegal for fundamentada na presença dos requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrem adequadas e suficientes para assegurar a instrução do processo ou garantir a ordem pública. 3.
Não obstante a primariedade seja objeto de aferição por ocasião da dosimetria da pena de eventual condenação, para a prisão cautelar, em face da sua natureza processual, os requisitos a serem considerados são os dos artigos 312 e 313 da Lei Processual Criminal. 4.
As condições subjetivas eventualmente favoráveis, por si, não impedem a segregação cautelar, mormente se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção. 5.
Habeas corpus admitido.
Ordem denegada. -
24/06/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 18:17
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de THAMIRYS DE OLIVEIRA DUARTE em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de IGOR MOREIRA RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:14
Denegado o Habeas Corpus a IGOR MOREIRA RODRIGUES - CPF: *55.***.*91-00 (PACIENTE)
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19/06/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 08:50
Recebidos os autos
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de IGOR MOREIRA RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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03/06/2024 23:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0721722-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: IGOR MOREIRA RODRIGUES IMPETRANTE: THAMIRYS DE OLIVEIRA DUARTE AUTORIDADE: JUÍZO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por THAMIRYS DE OLIVEIRA DUARTE, em favor do paciente IGOR MOREIRA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL.
A impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente teve sua prisão convertida em preventiva sob a imputação dos crimes de tráfico de entorpecentes.
Sustenta que o crime atribuído ao paciente foi praticado sem violência ou grave ameaça e que esse é tecnicamente primário, possui endereço fixo e ocupação lícita.
Verbera que os fundamentos da decisão relativos à cautela da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva em face da possibilidade de escalada criminosa.
Aponta ainda que não foi considerado às condições pessoais do paciente e que são frágeis os elementos que amparam a conversão da prisão flagrancial em preventiva.
Indica que o risco de reiteração delitiva está fundado em anterior imputação referente a alteração de placa de veículos.
Verbera, também, a irregularidade do flagrante, portanto os policiais teriam demorado para lavrar o flagrante, não apresentando o paciente à autoridade policial.
Aduz a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas, levando em apreço às circunstâncias pessoais do paciente.
Verberando estarem presentes os pressupostos legais, requerem a concessão de liminar para que seja determinada revogação da prisão preventiva imposta ao paciente e que sejam aplicadas medidas cautelares diversas e, no mérito, a confirmação da liminar.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, não vejo relevância jurídica na impetração apta a autorizar o deferimento da liminar almejada.
Como cediço, no sistema penal, a liberdade é a regra, que somente pode ser afastada se cumpridos os requisitos legais para a segregação cautelar.
Assim a decretação da prisão preventiva reclama, pois, fundamentação concreta nos termos dos artigos 282, 312 e 313 do CPP.
Para assegurar essa garantia de liberdade, de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício da proteção assegurada.
Sobre o tema, vale o escólio de abalizada doutrina[1]: O habeas corpus, entre nós, como o Amparo Constitucional na Espanha e no México, tem sido historicamente o grande instrumento que resguarda o cidadão de abusos praticados por agentes do sistema penal, de policiais a juízes, passando por membros do Ministério Público e até agentes do sistema penitenciário. É, portanto, um importante instrumento de fazer respeitar os Direitos Fundamentais que atinam com o processo penal.
Não apenas a liberdade é protegida de forma imediata, mas, também, de forma mediata, quando se resguarda o devido processo legal.
Lembremo-nos, com Luís Roberto Barroso, que a cláusula do devido processo legal “tem versão substantiva, ao lado da processual, que deságua no princípio da razoabilidade, cuja finalidade é, precisamente, assegurar ao magistrado a realização da justiça do caso concreto” A prisão preventiva, por sua vez, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP 312).
O artigo 313 do Código de Processo Penal elenca as hipóteses de admissão da prisão preventiva, in verbis: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
No caso em apreço, pretende a impetrante afastar a segregação cautelar com esteio em alegada irregularidade do flagrante, na ausência de violência ou grave ameaça do delito imputado, na fragilidade da fundamentação do decreto prisional quanto à garantia da ordem pública e a reiteração e escalada delitiva e, também, nas condições pessoais favoráveis do agravante.
Não há nos autos nenhum elemento a corroborar as alegações de irregularidade do flagrante.
O auto de apreensão em flagrante foi lavrado no mesmo dia em que o paciente foi detido em flagrante delito, transportando drogas ilícitas para comercialização.
A prova em vídeo trazida pela impetrante em nada corrobora a vindicada irregularidade do flagrante.
O que se extrai da análise do presente writ e, também, dos autos de origem, é que a decisão apontada como abusiva e ilegal não está a reclamar a proteção almejada, porquanto está suficientemente fundamentada na existência do delito, nos indícios de autoria, na quantidade de droga apreendida, na necessidade de garantir a ordem pública e na inviabilidade de outras medidas cautelares.
Com efeito, os autos deste writ e da ação originária (00713076-41.2024.8.07.0001) evidenciam a existência do delito e os indícios de autoria, consoante se extrai dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, ocorrência policial, laudo de perícia criminal preliminar (respectivamente IDs 1922174116, 192174127, 192174129, 192184203, todos dos autos de origem.).
O condutor do flagrante (ID 59618510 p. 6) indicou ser o paciente identificado como o “pai das entreguinhas” procedida entregas de drogas na região do Paranoá e Itapoã utilizando-se de sua motocicleta e que, sabendo que esse procederia uma entrega na data da apreensão intensificaram o policiamento e lograram a abordagem, tendo sido apreendido na bolsa do Ifood do investigado porções de crack e de cocaína, sendo que na ocasião o paciente indicou o local que obtivera as drogas para entrega na Paranoá.
O exame preliminar do entorpecente apreendido (ID 192184203 dos autos de origem) comprovou a natureza ilícita das substâncias apreendidas com o paciente.
Neste contexto, está demonstrada a prática dos delitos de tráfico de entorpecente, por quanto o paciente retirava a droga com o outro apreendido “CHINA” em Samambaia e trazia para o Paranoá onde procedia as entregas para os usuários.
Não obstante a folha penal do paciente não indique antecedentes, tal circunstância, por si, não afasta a possibilidade da segregação cautelar.
Vale dizer, não obstante a primariedade seja objeto de aferição por ocasião da dosimetria da pena de eventual condenação, para a prisão cautelar, em face da sua natureza processual, os requisitos a serem considerados são os dos artigos 312 e 313 da Lei Processual Criminal.
A propósito, confira-se: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ILEGALIDADE DA PRISÃO.
NÃO CONFIGURADA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECOMENDAÇÃO Nº 62/ 2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
NÃO APLICAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Paciente envolvido com tráfico de drogas, associação criminosa, posse de arma de fogo e com significativa quantidade de dinheiro, cerca de R$ 50.000,00.
A prisão cautelar do paciente se mostra necessária, uma vez que ele traz perigo à sociedade, em especial à ordem pública, tendo em conta que, supostamente, se associou com outra pessoa para o tráfico ilícito de drogas, além de haver indícios da prática do crime de posse de arma de fogo. 2.
As alegações do impetrante no sentido de que o paciente é primário, de bons antecedentes, tem residência fixa e ocupação lícita, a fim de, com lastro nessas circunstâncias, conceder-se a liberdade ao paciente, não se mostram suficientes a autorizar sua liberdade, uma vez que os delineamentos do caso concreto se opõem de forma destacada em relação a estes argumentos. 3.
Não se mostra adequada a concessão de medidas alternativas à prisão, uma vez que se colocaria em risco a integridade pública.
Da mesma forma, o fato de estarmos passando por uma pandemia, por si só, não tem o condão de afastar a prisão preventiva, tendo em conta que o sistema prisional tomará as providências necessárias para salvaguardar a vida e integridade dos detentos.
Tal medida é excepcional, a fim de garantir a vida e a saúde dos internos que estejam, de fato, correndo algum risco de contrair a doença. 4.
Ordem denegada. (Acórdão 1248240, 07080795720208070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/5/2020, publicado no DJE: 20/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescente-se que a folha de antecedentes do paciente (ID 192173387) dos autos de origem) aponta para sucessivas passagens policiais, já tendo sido beneficiado com transação penal pela prática do crime de desobediência, adulteração de placa de veículo e tendo sido beneficiado pela transação penal e pela liberdade provisória sem fiança.
A verberada ausência de violência ou de grave ameaça não atenua a gravidade da conduta de seu envolvimento com crime de tráfico de entorpecente.
No que tange às condições subjetivas supostamente favoráveis, como a primariedade, o fato de ter bons antecedentes e de possuir residência fixa, família, consoante entendimento sufragado por esta egrégia Corte, não se mostram suficientes, por si, para obstar a segregação cautelar, mormente se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção e os delitos cometidos possuem previsão de pena superior a quatro anos, não se podendo aferir de plano eventual aplicação de pena inferior a possibilitar outro regime.
Confira-se o seguinte aresto: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
MACONHA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA PRISAO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGAS.
PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS DE NATUREZA GRAVE.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
ORDEM DENEGADA. (...) 2.Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
As circunstâncias do evento delituoso, sobretudo a grande quantidade de maconha apreendida (1,6kg), indicam o envolvimento do paciente com o comércio de entorpecentes e a probabilidade concreta de reiteração delitiva, demonstrando de modo concreto a sua periculosidade social.
Corrobora com este entendimento o fato do paciente ostentar inúmeras passagens pela Vara da Infância e Juventude, pela prática de atos infracionais análogos a tráficos de drogas e outros de natureza patrimonial 4.
Se a prisão cautelar preenche os requisitos da necessidade e adequação da medida diante da gravidade concreta do fato, não há se falar em concessão de liberdade provisória ou de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5.
Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não permitem a revogação do decreto da prisão preventiva, caso esta se perfaça fundamentadamente na garantia da ordem pública. 6.
O crime imputado ao paciente comina a pena máxima superior a 4 (quatro anos), portanto, cabível a segregação cautelar. 7.
Ordem denegada. (Acórdão 1031938, 20170020131142HBC, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/7/2017, publicado no DJE: 19/7/2017.
Pág.: 221/229) HABEAS CORPUS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS) E 278, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FABRICAR, VENDER, EXPOR À VENDA, TER EM DEPÓSITO PARA VENDER OU, DE QUALQUER FORMA, ENTREGAR A CONSUMO COISA OU SUBSTÂNCIA NOCIVA À SAÚDE, AINDA QUE NÃO DESTINADA À ALIMENTAÇÃO OU A FIM MEDICINAL).
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
HIGIDEZ DO ATO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
POSSÍVEL DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
INVIABILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 278, caput, do Código Penal, cujo propósito é o relaxamento da custódia. 2.
Havendo prova de materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, não se evidencia ilegal a decisão que decretou a constrição cautelar. 3.
A expressiva quantidade e variedade de droga apreendida, são suficientes para indicar a periculosidade do acusado e fundamentar a imposição de prisão preventiva, sob o argumento de resguardar a ordem pública. 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes ao afastamento da prisão cautelar, quando necessária à garantia da ordem pública. 5.
Descabe-se falar, nesse momento processual, em possível desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena, pois a redutora prevista no art. 33, §4º não é direito subjetivo do acusado. 6.
Ordem denegada. (Acórdão 1664130, 07426439120228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, constatada a necessidade e a adequação da prisão preventiva e a ineficácia e inadequação de medida cautelar menos gravosa (art. 319 do CPP), mormente ante a garantia da ordem pública, não se verifica o vindicado constrangimento ilegal, devendo ser mantida a segregação cautelar.
Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada.
Dispenso as informações ao juízo da causa.
Intimem-se Após, colha-se o parecer do Ministério Público.
Brasília/DF, de maio de 2024.
Desembargadora LEILA ARLANCH Relatora [1] TORON, Alberto Zacharias.
Habeas Corpus [livro eletrônico] : Controle do devido processo legal : questões controvertidas e de processamento do writ / Alberto Zacharias Toron. -- 5. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022. -
28/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 21:30
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:30
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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27/05/2024 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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