TJDFT - 0703837-98.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 09:56
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de PAX CAPITAL BANK LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de REDE CUIDAR ASSISTENCIA FUNERAL LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:49
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703837-98.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRACEMA RODRIGUES LEMOS REQUERIDO: PAX CAPITAL BANK LTDA, REDE CUIDAR ASSISTENCIA FUNERAL LTDA DESPACHO Nos termos do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe a elas decidir sobre a admissibilidade do recurso, após devidamente instruído no Juízo de origem, com eventuais contrarrazões ou pedido de justiça gratuita.
Assim, ao recorrido para apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95).
Vindo ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Planaltina/DF, 18 de junho de 2024, às 22:42:24.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
19/06/2024 22:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de PAX CAPITAL BANK LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de REDE CUIDAR ASSISTENCIA FUNERAL LTDA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:18
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703837-98.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRACEMA RODRIGUES LEMOS REQUERIDO: PAX CAPITAL BANK LTDA, REDE CUIDAR ASSISTENCIA FUNERAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra a autora que é analfabeta e que, achando que era um plano de saúde, assinou contrato de adesão junto à ré Rede Cuidar, e que, posteriormente, descobriu que tratava-se de um plano funerário.
Relata que foram pagos os boletos de 20/01/2020 a 20/05/2022, no valor de R$ 35,00 e de 20/06/2022 a 20/05/2023, no valor de R$ 48,99, totalizando R$ 1.745,84.
Requer, assim, que as rés sejam condenadas a lhe ressarcirem a quantia paga, bem como indenização por danos morais. 2.
Da gratuidade de justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da autora, com base nos extratos bancários apresentados ao Id. 193407689, que comprovam a sua hipossuficiência. 3.
Do mérito Em primeiro lugar, de rigor reconhecer a revelia dos réus, pois não compareceram à audiência de conciliação, mesmo devidamente citadas e intimadas (Id. 194650801 e 194650946).
Prevê o art. 20, da Lei 9.099/95, que, no caso de revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O artigo 345, IV, da lei processual, dispõe, contudo, que isso só não ocorrerá se as alegações de fato do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Ressalte-se que a ausência de contestação não significa a procedência do pedido, nem dispensa o autor de produzir a mínima prova da plausibilidade do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Tanto é assim que o próprio artigo 20 dispõe que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Do contrário, bastaria que o réu não se defendesse, para que, contra ele, fossem acolhidas quaisquer alegações, por mais absurdas e desarrazoadas.
Ao conduzir o processo e apreciar os pedidos formulados, o magistrado não é mero homologador do pleito do autor, ainda que revel o réu.
O juiz, aplicando o princípio da persuasão racional, é livre para avaliar os fatos e formar o seu convencimento, seja para julgar procedente o pedido, seja para não o acolher.
Dessa feita, a revelia da parte ré não leva necessariamente à procedência do pedido da autora.
No caso, não houve vício na contratação realizada pela autora junto à ré Rede Cuidar, consistente em prestação de serviços funerários (Id. 190087310), uma vez que o contrato encontra-se devidamente assinado pela autora.
Importante ressaltar que a autora ficou durante cerca de três anos realizando os pagamentos referentes ao plano contratado.
A autora não mencionou quando teria descoberto que o plano, na verdade, era referente a serviços funerários e não plano de saúde, nem juntou aos autos, por exemplo, as negativas das clínicas que alega ter ido.
Intimada a esclarecer a razão de não ter requerido a rescisão contratual, a autora informou que o seu advogado teria entrado em contato com a ré Rede Cuidar, porém a ré não concordou que teria ocorrido enganação na contratação e que ela seria válida.
Nem mesmo a alegação de que seria analfabeta restou suficientemente demonstrada nos autos.
Assim, a contratação foi perfeitamente válida, sendo devidos os pagamentos que a autora realizou.
Por outro lado, a autora manifestou interesse em cancelar o contrato objeto de discussão nos autos, de forma que esta pretensão deve ser acatada. 4.
Dispositivo Face ao exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos para DECRETAR a rescisão contratual entre as partes, objeto de discussão nos autos (Id. 190087310), a partir desta data.
Julgo improcedentes os pedidos de reembolso de R$ 1.745,84, bem como de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/05/2024 22:17
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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15/05/2024 18:01
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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15/05/2024 17:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:47
Recebidos os autos
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14/05/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:38
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:38
Recebida a emenda à inicial
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16/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/04/2024 09:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:19
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 18:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/03/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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