TJDFT - 0720613-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720613-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA, GUILHERME CAMPOS COELHO REU: GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP, ROSANA REGIA DIAS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação das partes autoras (ID 247982933); bem como transcorreu in albis o prazo para as partes rés interporem recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 14:04:23.
FLAVIA REGINA COSTA RAMOS Servidor Geral -
29/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ROSANA REGIA DIAS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
03/08/2025 22:29
Recebidos os autos
-
03/08/2025 22:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/07/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720613-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA, GUILHERME CAMPOS COELHO REU: GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP, ROSANA REGIA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Privilegiando as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida se manifestar sobre a petição de ID 235396713, bem como documentos ali juntados, sob pena de preclusão.
Após, anote-se conclusão para sentença.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/06/2025 00:17
Recebidos os autos
-
18/06/2025 00:17
Outras decisões
-
12/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720613-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA, GUILHERME CAMPOS COELHO REU: GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP, ROSANA REGIA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória, com pleito de cobrança de dívida, que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Na inicial, de ID 197932874, afirma-se que JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA e GUILHERME CAMPOS COELHO firmaram com ROSANA REGIA DIAS e GUARÁ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA "instrumento particular de transação", em 26/09/2019, no qual ROSANA REGIA DIAS confessou dever aos credores o valor de R$ 911.377,03 (novecentos e onze mil trezentos e setenta e sete reais e três centavos).
O pagamento seria realizado mediante a entrega de diversos lotes na Fazenda Taboquinha, no Distrito Federal.
A obrigação contratual não foi cumprida, resultando em penalidades de juros de 1% ao mês, desde 05/04/2019, e multa de 20% sobre o valor do débito confessado.
Os autores buscam a tutela jurisdicional para exigir o pagamento atualizado, que perfaz o montante de R$ 2.842.377,56 (dois milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Citada, a requerida GUARÁ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA trouxe aos autos a contestação de ID 204370586.
Sustenta que a dívida não é devida, alegando que a primeira requerida atua como interveniente e anuente de uma dívida originária entre o primeiro requerente e a segunda requerida.
Argumenta que o título executivo foi objeto de ação de execução que cobrava valor abusivo e que a primeira requerida não tinha conhecimento da garantia do terreno.
Alega ainda que a sentença declarou a nulidade da transferência do imóvel por fraude contra credores.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Citada, a requerida ROSANA REGIA DIAS trouxe aos autos a contestação de ID 207290678.
Alega que o título que embasa o pedido monitório é nulo.
Sustenta que a alteração contratual da GUARÁ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, realizada em 21/05/2019, foi declarada nula por decisão judicial, e que todos os negócios jurídicos posteriores, incluindo o "instrumento particular de transação" firmado em 26/09/2019, são inaptos de produzir qualquer efeito jurídico.
Alega ainda que a aprovação do loteamento pelo poder público não foi realizada, o que impede o cumprimento da obrigação contratual.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 210127820), a parte autora ratificou os termos da inicial, reafirmando a validade do título e a obrigação de pagamento.
A requerida GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA apresentou manifestação de ID 214622761, e suscitou a ocorrência de prescrição quinquenal, haja vista ter sido o contrato firmado em 2013.
Anexou diversos documentos ao corpo da manifestação.
A requerida ROSANA REGIA DIAS apresentou manifestação de ID 214624496.
Deferida a gratuidade de justiça em relação a requerida ROSANA REGIA DIAS (ID 225317369).
Assim, a fim de evitar qualquer declaração posterior de nulidade, INTIMO a parte requerente para vista e manifestação da documentação anexada à petição de ID 214622761, bem como para manifestação acerca da alegação de prescrição - com apoio no disposto no art. 10 do CPC.
Fixo o prazo de 10 dias para a manifestação.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne o feito à conclusão para sentença.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/04/2025 22:18
Recebidos os autos
-
21/04/2025 22:18
Outras decisões
-
14/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANA REGIA DIAS - CPF: *53.***.*26-20 (REU).
-
10/02/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720613-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA, GUILHERME CAMPOS COELHO REU: GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP, ROSANA REGIA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesse passo, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO à segunda requerida que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, comprovante atual de renda, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da pretensão à gratuidade.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
I.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/01/2025 15:05
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:05
Outras decisões
-
07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/11/2024 09:59
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:59
Outras decisões
-
16/10/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 21:38
Juntada de Petição de impugnação
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720613-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA, GUILHERME CAMPOS COELHO REU: GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP, ROSANA REGIA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO as requeridas para vista e manifestação acerca dos documentos anexados à réplica de ID 210127820, no prazo de 15 dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:57
Outras decisões
-
06/09/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/09/2024 18:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720613-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA, GUILHERME CAMPOS COELHO REU: GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP, ROSANA REGIA DIAS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
13/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 23:08
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:28
Outras decisões
-
09/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/06/2024 15:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720613-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA, GUILHERME CAMPOS COELHO REU: GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP, ROSANA REGIA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, no tocante ao pedido de certidão para averbação premonitória, anote-se que no âmbito do processo civil a expedição da certidão ocorrerá apenas na fase executiva, ao teor do artigo 828 do Código de Processo Civil, encontrando-se o presente feito na fase de conhecimento, pelo rito da ação monitória.
Nesse prisma, diante da atual fase processual em que se encontra o feito, tenho pelo indeferimento do pedido.
No mais, o pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob a pena do artigo 701, §2º do CPC.
Cumprida a obrigação e realizado o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa (art. 701, caput, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais (§1º, do Art. 701, do CPC).
Advirto a parte requerente que, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 10:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:18
Outras decisões
-
24/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/05/2024 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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