TJDFT - 0704367-75.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 16:06
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CENTRO INTEGRAL OFICINA DO SABER LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704367-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO INTEGRAL OFICINA DO SABER LTDA - ME EXECUTADO: MICAELLA CAROLINY DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
A parte exequente informou endereço da executada localizado em Vicente Pires (ID 212684618).
Em consonância com o disposto no art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução deve ser proposta no foro de domicílio do executado.
Com efeito, a propositura de ação no foro de domicílio do executado, sendo o mesmo local da situação dos bens sujeitos à expropriação, resulta na otimização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Outrossim: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Acerca da possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência, em casos assemelhados, trago à colação os seguintes julgados: "Competência... que, no caso, se estabelece pela regra prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
Possibilidade, na hipótese, de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a ação, cujo feito deve ser extinto sem adentrar no mérito." (Registro do Acórdão nº 160779.
Relatora: Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.
Publicação no DJU: 03/10/2002). "Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência..., extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito." (ACJ nº 2002.01.1.040940-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: José de Aquino Perpétuo.
Publicação no DJU: 06/11/2002. p. 93).
Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Por outro lado, não há que se falar no princípio da perpetuatio jurisdictionis quando se tratar de Juizado Especial, especialmente quando a parte executada sequer foi citada.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:02
Extinto o processo por incompetência territorial
-
30/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704367-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO INTEGRAL OFICINA DO SABER LTDA - ME EXECUTADO: MICAELLA CAROLINY DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a indicação do endereço atualizado da parte executada localizado no Guará, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo a indicação do endereço localizado nesta circunscrição do Guará, renove-se a diligência.
Caso transcorra in albis, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:19
Outras decisões
-
10/09/2024 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/09/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 13:33
Expedição de Termo.
-
15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704367-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO INTEGRAL OFICINA DO SABER LTDA - ME EXECUTADO: MICAELLA CAROLINY DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da insistência da parte autora de que o endereço da parte requerida está correto, DEFIRO, excepcionalmente, a renovação da diligência.
Adite-se o mandado de ID 195596766 para cumprimento no mesmo endereço.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/08/2024 12:53
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:53
Deferido o pedido de CENTRO INTEGRAL OFICINA DO SABER LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
02/08/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/08/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:20
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704367-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO INTEGRAL OFICINA DO SABER LTDA - ME EXECUTADO: MICAELLA CAROLINY DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de realização de busca do endereço da parte executada no sistema indicados na petição ID 204366767.
Compete à parte interessada realizar diligências no sentido de localizar o endereço da parte demandada, sendo requisito objetivo intrínseco da petição inicial nos termos do art. 14, parágrafo 1º, I, Lei nº 9.099/95, c/c o art. 319, inciso II, do CPC.
Ademais, este Juízo zela para que todos tenham tratamento uniforme, razão pela qual, ante a elevada distribuição de feitos para este único Juizado cível, não é possível que os servidores atendam a todos os pedidos de pesquisa de endereços, sem prejuízo das demais atividades cartorárias, e, também a dar celeridade em todos os inúmeros processos distribuídos.
Logo, concedo à parte exequente o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a indicação do endereço atualizado da parte executada localizado no Guará, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo a indicação do endereço localizado nesta circunscrição do Guará, renove-se a diligência.
Caso transcorra in albis, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:32
Indeferido o pedido de CENTRO INTEGRAL OFICINA DO SABER LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/07/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:43
Indeferido o pedido de CENTRO INTEGRAL OFICINA DO SABER LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/07/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:12
Indeferido o pedido de CENTRO INTEGRAL OFICINA DO SABER LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
10/06/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/06/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704367-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO INTEGRAL OFICINA DO SABER LTDA - ME EXECUTADO: MICAELLA CAROLINY DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação de ID 195596766, enviado para MICAELLA CAROLINY DE SOUZA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação de que o local diligenciado é uma casa desocupada, conforme diligência de ID 198301522.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
28/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 23:15
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:18
Deferido o pedido de ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *16.***.*51-86 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/04/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712469-67.2020.8.07.0001
Eider Jose de Lima
Eider Jose de Lima
Advogado: Ana Carolina Bettini de Albuquerque Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2020 08:31
Processo nº 0701163-31.2024.8.07.9000
Eleusa Carvalho de Moraes
Ana Beatriz Almeida Duraes
Advogado: Emanuela Peres de Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 16:54
Processo nº 0721283-32.2024.8.07.0000
Maria Bebiana Ferreira da Silva Castanho
Feliciano Garcia Santana
Advogado: Camila Hosken Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 15:03
Processo nº 0703694-37.2023.8.07.0008
Almi Cardoso Ribeiro
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Igor Guilhen Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 17:21
Processo nº 0707368-57.2022.8.07.0008
Domingos Cardoso da Silva
Rafaela da Silva Pereira
Advogado: Fellipe Fernandes Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 15:08