TJDFT - 0705714-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:38
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ARTUR SANTOS TRAJANO em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de KAPALI COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ROUPAS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO.
MITIGAÇÃO DO ART. 833, §2º, CPC.
PERCEBIMENTO DE PROVENTOS PRÓXIMO A UM SALÁRIO MÍNIMO.
EVIDENTE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Na hipótese sob exame, após análise da renda da parte agravada/executada (próximo a 1 salário-mínimo), constatou-se que a penhora de parte de seu salário resultaria em violação ao mínimo existencial e a dignidade da pessoa do devedor e de sua família, especificidade que afasta eventual mitigação a impenhorabilidade de salário, razão pela qual mantem-se a solução de origem pelo indeferimento da penhora salarial. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
23/05/2024 17:52
Conhecido o recurso de ARTUR SANTOS TRAJANO - CPF: *02.***.*06-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2024 19:26
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ARTUR SANTOS TRAJANO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de KAPALI COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ROUPAS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 12:10
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/02/2024 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 22:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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