TJDFT - 0750180-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 21:25
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS CRUZ em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em examinar a possibilidade de concessão de gratuidade de justiça em favor das sociedades empresárias recorrentes. 2.
A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Desse modo, deve restar criteriosamente concedido. 3. É possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, desde que seja efetivamente demonstrada a hipossuficiência econômica da entidade, conforme Súmula nº 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, a parte deve demonstrar a real necessidade em obtê-lo, demonstrando sua situação econômica desfavorável, o que não ocorreu. 5.
Negou-se provimento ao recurso. -
23/05/2024 17:28
Conhecido o recurso de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2024 12:54
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS CRUZ em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS CRUZ em 19/03/2024 23:59.
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24/02/2024 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2024 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 08/02/2024 23:59.
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09/01/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 19:26
Juntada de mandado
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18/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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27/11/2023 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 16:20
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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24/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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