TJDFT - 0729596-13.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 07:50
Baixa Definitiva
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25/06/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 07:49
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA EIRELI - ME em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIA NOGUEIRA DE CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MENOR DE 18 ANOS.
CURSO SUPLETIVO.
LIMINAR CONCEDIDA.
CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
MEDICINA.
MATURIDADE E HABILITAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O IRDR n.º 005057-03.2018.8.07.0000 (Tema 13), fixou a seguinte tese jurídica: “De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.” Contudo, a decisão proferida no IRDR n. 13 foi objeto de recursos dotados de efeito suspensivo ex lege, ou seja, a tese definida no julgamento do incidente ainda não é de observância obrigatória. 2.
No caso concreto, a autora demonstrou maturidade e habilitação para acesso ao ensino superior, pois foi aprovada no vestibular para medicina, demonstrando capacidade suficiente para a realização da prova conclusiva do ensino médio. 3.
Embora o artigo 38, parágrafo 1º, inciso II, da Lei n. 9.394/96, estabeleça que os exames do EJA serão realizados no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos, referido dispositivo deve ser interpretado de forma sistêmica com as demais normas do ordenamento jurídico, em especial com o artigo 208 da Constituição Federal, que garante a facilitação do acesso à educação, segundo a capacidade individual do sujeito. 4.
A cominação da verba honorária de sucumbência ao vencido, quando cabível, encerra matéria de ordem pública, consoante dispõe o artigo 85 do CPC, tornando viável que, omitindo-se a sentença em cominar a verba ao vencido, seja o vício sanado em grau recursal, até mesmo de ofício.
Razão pela qual, fixo honorários sucumbenciais de ofício. 5.
Recurso conhecido e provido. -
23/05/2024 17:42
Conhecido o recurso de JULIA NOGUEIRA DE CARVALHO - CPF: *39.***.*78-97 (APELANTE) e provido
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23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2024 13:30
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA EIRELI - ME em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 14:36
Juntada de mandado
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22/02/2024 17:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/02/2024 10:34
Recebidos os autos
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10/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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09/02/2024 12:12
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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