TJDFT - 0744792-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744792-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STELA MARIA DIAS GODOI REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Nada mais a prover.
Arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
28/08/2024 18:40
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:40
Determinado o arquivamento
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23/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/08/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:37
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de STELA MARIA DIAS GODOI em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 21:56
Recebidos os autos
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30/07/2024 21:56
Extinto o processo por desistência
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29/07/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 17:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744792-41.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STELA MARIA DIAS GODOI REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Depreende-se dos autos que a autora STELA MARIA DIAS GODOI está representada nestes autos por seu curador, MARCELO DIAS GODOY, conforme documento juntado no ID 198246420.
Ocorre que, em sede de juizados especiais, as ações devem obedecer ao princípio da pessoalidade, sendo vedado a figura da representação da pessoa física por meio de procurador, ante a necessidade de comparecimento pessoal das partes aos atos processuais (art. 8º, §1º e 9º da Lei 9.099/95).
No mesmo sentido, dispõe o enunciado 20 do FONAJE: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Sendo assim, faculto à parte autora a emenda, para que requeira o que entender de direito, tendo em vista que os incapazes não podem figurar como partes nos juizados especiais, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
26/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:14
Outras decisões
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26/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/07/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 16:54
Desentranhado o documento
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26/07/2024 13:49
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/06/2024 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0744792-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STELA MARIA DIAS GODOI REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 14:24:34. -
27/05/2024 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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