TJDFT - 0717215-81.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2024 10:37
Baixa Definitiva
-
22/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 10:36
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SAULO REZENDE AMARAL em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E DE CITAÇÃO DO RÉU.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
REQUISITO DESCUMPRIDO.
NÃO CONVERSÃO EM FEITO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 485, INCISO IV, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A localização do veículo e citação do réu são pressupostos de desenvolvimento válido do processo. 2.
Se a parte autora, mesmo após devida intimação, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, demonstra desídia, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito.
Precedentes. 3.
A intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito na hipótese prevista no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 4.
Negou-se provimento ao apelo.
Sentença mantida. -
28/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:43
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
-
23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/04/2024 10:01
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
12/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
10/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707708-90.2020.8.07.0001
Marcia Lauro de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rosana de Souza Raimundo Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2020 23:55
Processo nº 0003658-67.2017.8.07.0001
Diego Souza Santos
Daniel Goncalves Parrilha
Advogado: Mayra Silva Nava
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2018 15:03
Processo nº 0744792-41.2024.8.07.0016
Stela Maria Dias Godoi
Banco Bradesco SA
Advogado: Cyro Rocha Ferreira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 18:27
Processo nº 0729596-13.2023.8.07.0001
Julia Nogueira de Carvalho
Centro Educacional D'Paula LTDA - ME
Advogado: Arnaldo Cardoso de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 12:12
Processo nº 0729596-13.2023.8.07.0001
Julia Nogueira de Carvalho
Centro Educacional D'Paula LTDA - ME
Advogado: Arnaldo Cardoso de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 15:11