TJDFT - 0716427-50.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 01:54
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 01:54
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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31/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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28/12/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 18:32
Recebidos os autos
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28/12/2022 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/12/2022 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/12/2022 11:42
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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16/06/2021 13:56
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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15/06/2021 21:25
Recebidos os autos
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15/06/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/06/2021 18:08
Juntada de Certidão
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11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0716427-50.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: JUREMA OLIVEIRA REIS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 47/2020, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou inferior a 7.454,85 (sete mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), sem baixa na Distribuição.
Considerando que o valor da causa atribuído ao presente executivo fiscal observa o limite acima mencionado, não havendo constrição patrimonial e/ou exceção de pré-executividade pendentes de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/01/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 10:36
Recebidos os autos
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08/01/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/01/2021 11:25
Juntada de Certidão
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18/11/2019 14:42
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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22/08/2019 14:48
Recebidos os autos
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22/08/2019 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/08/2019 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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15/08/2019 18:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2019 23:59:59.
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12/08/2019 10:36
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2019 14:44
Recebidos os autos
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29/07/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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25/07/2019 09:32
Audiência Conciliação realizada - 24/07/2019 09:20
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24/07/2019 07:46
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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27/06/2019 19:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2019 12:38
Expedição de Mandado.
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05/06/2019 12:38
Juntada de mandado
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05/06/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 18:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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30/05/2019 08:38
Expedição de Certidão.
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30/05/2019 07:36
Audiência conciliação designada - 24/07/2019 09:20
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29/05/2019 14:09
Recebidos os autos
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29/05/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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29/05/2019 10:06
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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28/05/2019 13:01
Recebidos os autos
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27/05/2019 01:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/04/2019 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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