TJDFT - 0724210-30.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:34
Recebidos os autos
-
22/07/2025 00:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2025 16:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/03/2025 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 19:11
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/01/2025 03:25
Decorrido prazo de LYLIAN NAYARA FERREIRA CORREA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:25
Decorrido prazo de MATILDES APARECIDA JOSE VIEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:42
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de LYLIAN NAYARA FERREIRA CORREA em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724210-30.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATILDES APARECIDA JOSE VIEIRA REQUERIDO: RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, LYLIAN NAYARA FERREIRA CORREA, ALLISON SILVA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda de cobrança de valores decorrentes de contrato estimatório (consignação de veículo deixado na loja da primeira Requerida).
Em sede de contestação, a ré aventou preliminar de incompetência do juízo, tendo em vista que o réu ALLISON fora citado em Taguatinga-DF.
Ocorre, contudo, que a relação travada é relação de consumo, não operando a incidência do art. 46 do CPC: “(...) 1.
Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista a intenção de facilitar a defesa do consumidor, é possível que essa parte escolha propor a ação no seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC. 2.
Se o consumidor tiver mais de uma residência, qualquer delas será considerada seu domicílio, nos termos do art. 71 do CC, razão pela qual a escolha de uma delas para a propositura da ação não pode ser considerada como aleatória. 3.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor." (grifamos) (Acórdão 1407242, 07267188920218070000, Relator: Des.
Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJe: 25/3/2022).
Assim, rejeito a preliminar.
A controvérsia estabelecida diz respeito a supostos gastos ocorridos tanto no veículo ECOSPORT (deixado em consignação e posteriormente vendido a terceiros), como em relação ao veículo GOL (que foi deixado no pátio da primeira ré para venda, como parte do pagamento pelo ECOSPORT).
Os referidos gastos são fatos modificativos do direito autoral (art. 373, II, CPC) e constitutivos do reconvinte (art. 373, I, CPC).
Portanto, ônus do réu/reconvinte.
Intimados a especificar provas, apenas o autor requereu a oitiva de testemunhas, as quais considero desnecessárias, tendo em vista a distribuição do ônus da prova.
O réu foi intimado, via AR, em que pese tenha se mudado sem informar ao juízo.
Assim, considero cumprida a exigência do art. 186, § 2º, do CPC, tendo em vista o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, façam-se conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/05/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/05/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/04/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de LYLIAN NAYARA FERREIRA CORREA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:47
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:47
Deferido o pedido de ALLISON SILVA NUNES - CPF: *17.***.*77-72 (REQUERIDO).
-
06/12/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/11/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/08/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:33
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 16:36
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 16:18
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/11/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:15
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/11/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/10/2022 09:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/10/2022 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2022 22:34
Expedição de Mandado.
-
16/10/2022 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2022 22:33
Expedição de Mandado.
-
16/10/2022 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2022 22:33
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 00:14
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 16:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 14:23
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/08/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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