TJDFT - 0735140-73.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:39
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/06/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:51
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/06/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2025 23:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 11:29
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/03/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/08/2024 20:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2024 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2024 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2024 09:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735140-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA ELIZABETH ALVES DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre os honorários periciais informados pelo perito.
No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
01/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735140-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA ELIZABETH ALVES DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda de repactuação de dívidas por superindividamento.
Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil, com o fim de elaborar um plano de pagamento judicial compulsório.
Ressalto que a temática se emerge na seara da contabilidade, porque a lide versa sobre questões patrimoniais, que é o objeto de estudo da ciência contábil.
Nessa medida, DETERMINO a produção de prova técnica-contábil, com vistas à revisão e integração dos contratos e acordos de repactuação de dívidas.
Nomeio o expert ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA, contador cadastrado em pasta própria do Juízo, para atuar como perito, devendo o Sr.
Perito ser intimado para formular sua proposta de honorários, atento aos pontos controvertidos ora fixados e aos quesitos das partes.
Caso o perito não possa cumprir o encargo ou não seja localizado, autorizo a Secretaria a buscar outro, dentre os cadastrados no Juízo, que o faça.
A perícia deverá elaborar um plano de pagamento compulsório, que abarque todas as dívidas da parte requerente, considerando o prazo de 60 meses, com prestações constantes, preservando-se o mínimo existencial (cerca de 30% da renda líquida atual).
Além disso, o campo pericial deverá apresentar cenários sugestivos de redução dos percentuais de juros remuneratórios e de atualização monetária.
Considerando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de Justiça, INVERTO o ônus de prova para que os requeridos procedam o pagamento dos honorários periciais, haja vista que deverão ser distribuídos entre a quantidade de instituições financeiras envolvidas na ação.
RESSALTO, DESDE JÁ, QUE, NOS TERMOS DO ART. 139, IV, DO CPC, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO DEPOSITAREM SUAS COTAS-PARTES DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO SERÃO CONTEMPLADAS, NO PLANO ELABORADO, COM AS MESMAS TAXAS DE JUROS DAS INSTITUIÇÕES QUE COLABORAREM COM O PLANO COMPULSÓRIO, COM O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS.
ASSIM, DEVE O PERITO ATENTAR PARA TAL SITUAÇÕES AO ELABORAR O PLANO, APLICANDO MELHORES TAXAS DE JUROS PARA AS INSTITUIÇÕES QUE COLEBOREM COM O PLANO.
Vindo a proposta, intimem-se os réus para sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se os réus para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, advertindo-lhe que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada ao Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados, devendo o laudo pericial ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos.
Vindo o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do Sr.
Perito para o levantamento de seus honorários.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 08:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/04/2024 11:51
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 09:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
07/02/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 12:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:45
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 11:10
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/11/2023 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 08:10
Recebidos os autos
-
15/11/2023 08:10
Declarada incompetência
-
13/11/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 27/05/2024 13:40