TJDFT - 0702554-04.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702554-04.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE FATIMA LTDA - EPP EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE COELHO GONCALVES D E C I S Ã O Intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 dias, o endereço do executado, sob pena de liberação do RENAJUD.
No caso de não ter ciência do endereço do executado, deverá indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 23:17
Recebidos os autos
-
21/08/2025 23:17
Outras decisões
-
13/08/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/08/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 01:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 22:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE COELHO GONCALVES em 14/07/2025 23:59.
-
21/06/2025 21:05
Recebidos os autos
-
21/06/2025 21:05
Outras decisões
-
16/06/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 13:03
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:03
Deferido o pedido de COLEGIO EDUCANDARIO DE FATIMA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
-
05/06/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/06/2025 17:03
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 13:16
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
31/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:31
Outras decisões
-
25/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0702554-04.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE FATIMA LTDA - EPP REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE COELHO GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 204053713, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024,às 14:41:08.
ANDREA DA CUNHA NEVES GONZAGA KEPLER -
15/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702554-04.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE FATIMA LTDA - EPP REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE COELHO GONCALVES SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por COLÉGIO EDUCANDÁRIO DE FÁTIMA LTDA-EPP contra LUIZ HENRIQUE COELHO GONÇALVES.
Em síntese, narra que entabulou com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais para os filhos V.
C.
G. e A.
C.
G..
Relata que o requerido deixou de honrar os pagamentos, estando até o presente momento inadimplente no valor de R$5.104,80 (cinco mil e cento e quatro reais e oitenta centavos) referentes às mensalidades de sua filha V.
C.
G. com vencimentos em 30/03/2021, 30/04/2021, 30/05/2021, 30/08/2021, 30/09/2021, 30/10/2021, 30/11/2021 e 30/12/2021.
Afirma, também, que o requerido deixou de honrar os pagamentos, estando até o presente momento inadimplente no valor de R$6.042,57 (seis mil e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) referentes às mensalidades de seu filho A.
C.
G. com vencimento em 30/03/2021, 30/04/2021, 30/05/2021, 30/08/2021, 30/09/2021, 30/10/2021, 30/11/2021 e 30/12/2021.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da requerida ao pagamento das mensalidades em atraso, no valor atualizado de R$ 11.147,37 (onze mil e cento e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos).
Realizada a audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 200498574).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, diante de sua ausência de apresentação de peça de defesa.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 344 do CPC, segundo o qual, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Nesse cenário, na ausência de negativa por parte da parte demandada, tenho que a relação obrigacional foi estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Além disso, a parte autora juntou aos autos, para comprovar as suas alegações, os contratos e os comunicados de cobranças (ID 192345905 e seguintes).
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial, que também está demonstrada pelos documentos apresentados, os quais comprovam que a ré formalizou o contrato escrito com a autora e usufruiu do serviço educacional prestado a seus filhos.
As circunstâncias acima denotam o descumprimento contratual por parte da ré.
Neste cenário negocial, verifica-se que esta se encontra inadimplente na quantia de R$ 11.147,37 (onze mil e cento e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), referente à ausência de pagamento de mensalidades entre os meses de março, abril, maio, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano letivo de 2021 das crianças V.
C.
G. e A.
C.
G..
Desse modo, o pagamento à autora da quantia mencionada é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 11.147,37 (onze mil e cento e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos) atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. .
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE COELHO GONCALVES em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
18/06/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2024 09:04
Recebidos os autos
-
16/06/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/06/2024 12:48
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0702554-04.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE FATIMA LTDA - EPP REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE COELHO GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 198660719, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Sábado, 01 de Junho de 2024,às 14:07:40.
ANDREA DA CUNHA NEVES GONZAGA KEPLER -
01/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0702554-04.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE FATIMA LTDA - EPP REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE COELHO GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 197899384, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024,às 18:36:18.
ANDREA DA CUNHA NEVES GONZAGA KEPLER -
29/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:23
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
17/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 09:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 09:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 00:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 09:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 00:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 09:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 11:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:55
Deferido o pedido de COLEGIO EDUCANDARIO DE FATIMA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
-
06/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/04/2024 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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