TJDFT - 0703056-67.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:39
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
04/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:27
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:27
Determinado o arquivamento definitivo
-
01/07/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2025 21:30
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 19:05
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703056-67.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO SILVANO DE SOUZA REU: XS3 SEGUROS S.A.
DESPACHO Interposta a apelação pela parte autora, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Paranoá/DF, 16 de janeiro de 2025 09:27:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2024 19:50
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
25/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/11/2024 23:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/11/2024 23:28
Recebidos os autos
-
16/10/2024 21:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RONALDO SILVANO DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RONALDO SILVANO DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703056-67.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO SILVANO DE SOUZA REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A DENUNCIADO A LIDE: XS3 SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A primeira requerida alegou ser parte ilegítima, sustentando que, de acordo o instrumento de ID 197856557, o contrato de seguro objeto dos autos foi firmado entre o autor e a Seguradora CAIXA RESIDENCIAL S/A.
O art. 338 do CPC prevê que, "alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu".
O parágrafo único do mesmo dispositivo preconiza que "realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º ".
No caso, diante da alegação de ilegitimidade passiva arguida pela primeira requerida, o autor anuiu com a substituição do polo passivo, para nele constar somente a segunda requerida (ID 202951352).
Sendo assim, acolho a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela primeira requerida, bem assim condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da primeira requerida.
Fixo os honorários em 3% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de cobrança, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Preclusa esta decisão, promova-se a exclusão da primeira requerida do polo passivo, caso em que a requerida XS3 SEGUROS S.A ocupará o polo passivo da ação principal, no que fica prejudicada a lide secundária.
Quanto ao mais, observo que a requerida XS3 SEGUROS S.A alegou ausência de interesse de agir, ao fundamento de que não foi regulado o sinistro, com a apresentação dos documentos correlatos.
No entanto, a simples irregularidade ou falta de comunicação do sinistro pelo beneficiário do seguro não obsta o direito à indenização se a seguradora não demonstra ou alega prejuízo.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir fica evidenciado se a seguradora apresenta defesa se opondo ao pagamento do seguro.
Não se pode argumentar com a falta de interesse de agir do segurado para a ação de cobrança da indenização securitária apenas porque o segurado deixou de apresentar requerimento administrativo nesse sentido quando a negativa de cobertura por parte da seguradora fica evidenciada ao longo de todo o processo judicial ( AgRg no REsp 1.241.594/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe de 27.06.2011).
Frise-se que ficou evidenciado o interesse de agir do segurado, a fim de permitir o prosseguimento da ação, pois, da leitura da contestação apresentada, se extrai a resistência injustificada da seguradora ao pagamento da indenização.
Por assim ser, REJEITO a alegação de ausência de interesse de agir.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a dilação probatória.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
ParanoáDF, 18 de setembro de 2024 13:33:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:38
Outras decisões
-
12/09/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703056-67.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO SILVANO DE SOUZA REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A DENUNCIADO A LIDE: XS3 SEGUROS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação e documentos apresentados pela parte requerida, nos termos do artigo 350, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 16 de agosto de 2024 19:43:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703056-67.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO SILVANO DE SOUZA REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Nos termos do artigo 125 do CPC, acolho o pedido de denunciação à lide formulado pelo requerido em sua contestação, relativamente à Seguradora CAIXA RESIDENCIAL S/A - XS3 SEGUROS S/A, CNPJ n. 38.***.***/0001-43, qualificada no ID 201182827, p. 7.
Cite-se a parte litisdenunciada para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirto a parte litisdenunciante que se a parte litisdenunciada não for localizada para citação, o feito prosseguirá unicamente em seu desfavor (CPC, artigo 131).
Paranoá/DF, 22 de julho de 2024 15:19:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:00
Outras decisões
-
10/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703056-67.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO SILVANO DE SOUZA REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703056-67.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO SILVANO DE SOUZA REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A CITAÇÃO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE CAIXA SEGURADORA S/A - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-10 Nome: RONALDO SILVANO DE SOUZA Endereço: Quadra 3 Conjunto 5 Lote 1, 102, apt, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-700 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, V, do CPC.
Paranoá/DF, 28 de maio de 2024 14:20:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 2- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4- A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, artigo 270). 5- Qualquer alteração de endereço deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, artigo 274).
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 197854421 Petição Inicial Petição Inicial 24052316034627800000180788820 197854431 01-PROCURAÇÃO (2) Procuração/Substabelecimento 24052316034740200000180788829 197854433 2-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA (1) Declaração de Hipossuficiência 24052316034933000000180788830 197854434 11-HISTORICO DE CREDITO INSS (1) Documento de Comprovação 24052316035006300000180788831 197854436 3-IDENTIDADE (2) Documento de Identificação 24052316035073400000180788833 197854438 4-COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24052316035137400000180788835 197856557 6-CONTRATO SEGURO (1) Contrato 24052316035202100000180791304 197856559 7-Carta Negativa - Aviso 198142 (1) Documento de Comprovação 24052316035279500000180791306 197856560 8-OCORRENCIA CBMDF Boletim de ocorrência 24052316035364600000180791307 197856561 10-LAUDO PERICIAL CBMDF_compressed (1) Documento de Comprovação 24052316035460300000180791308 197856564 5-CONTRATO DO IMOVEL Contrato 24052316035572000000180791311 197856571 9-APOLICE Outros Documentos 24052316035688600000180791318 -
28/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO SILVANO DE SOUZA - CPF: *67.***.*07-04 (AUTOR).
-
23/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703101-71.2024.8.07.0008
Lenir Tertulino da Silva
Virgilio Tertulino da Silva
Advogado: Wesley de Sousa Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 18:36
Processo nº 0703156-22.2024.8.07.0008
Bruna Renata Duarte Oliveira
Centro de Formacao de Condutores a B Ser...
Advogado: Andrey Mendes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 14:03
Processo nº 0711197-96.2024.8.07.0001
Vera Maria de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 14:12
Processo nº 0703127-69.2024.8.07.0008
Tania Souto dos Santos Sousa
Jose Artur dos Santos
Advogado: Valdete Pereira da Silva Araujo de Miran...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 12:51
Processo nº 0703056-67.2024.8.07.0008
Ronaldo Silvano de Souza
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Josiane Pereira Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 11:45