TJDFT - 0703127-69.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 15:28
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
17/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 20:31
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2025 12:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/05/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
16/05/2025 09:52
Recebidos os autos
-
16/05/2025 09:52
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
25/04/2025 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/04/2025 19:38
Recebidos os autos
-
21/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2025 19:01
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703127-69.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA SOUTO DOS SANTOS SOUSA REU: JOSE ARTUR DOS SANTOS DESPACHO Intimem-se as partes para colaborarem na indicação de eventuais pontos controvertidos e, quanto a tais pontos, digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 6 de março de 2025 12:58:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:26
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:57
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 14:26
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE ARTUR DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:27
Publicado Edital em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:35
Expedição de Edital.
-
02/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:13
Deferido o pedido de TANIA SOUTO DOS SANTOS SOUSA - CPF: *43.***.*48-34 (AUTOR).
-
28/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703127-69.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA SOUTO DOS SANTOS SOUSA REU: JOSE ARTUR DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 207704095, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703127-69.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA SOUTO DOS SANTOS SOUSA REU: JOSE ARTUR DOS SANTOS DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 10 de julho de 2024 15:45:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:18
Outras decisões
-
05/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703127-69.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA SOUTO DOS SANTOS SOUSA REU: JOSE ARTUR DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido de ID 202585216 e determino consulta de endereços no sistemas disponíveis do Juízo.
Após a consulta, em caso positivo na busca por endereços, designe-se nova Audiência de Conciliação a ser realizada pelo 2º NUVIMEC.
Paranoá/DF, 2 de julho de 2024 14:29:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:23
Outras decisões
-
02/07/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
02/07/2024 14:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 02:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 20:18
Mandado devolvido dependência
-
04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703127-69.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA SOUTO DOS SANTOS SOUSA REU: JOSE ARTUR DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/07/2024 14:00 Sala 3 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703127-69.2024.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: TANIA SOUTO DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: JOSE ARTUR DOS SANTOS DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Informa a parte autora que realizou com o requerido, em 15/03/2021, procedimento de permuta do veículo NISSAN/VERSA, placa PAJ 1325 DF, com o veículo VW TOUAREG, placa FDS 0A25 Mercosul, no entanto não conseguiu transferir o veículo para sua propriedade, além de possuir multas pendentes e problemas não comunicados pelo requerido.
Pretende a autora, em pedido liminar, “a busca e apreensão do veículo NISSAN/VERSA, cor cinza, Ano: 2015/2016, Placa PAJ 1325-DF, CHASSI: 94DBFAN17GB101519, RENAVAM: *10.***.*13-80, ficando este em poder da Justiça até a decisão final e ocorra o bloqueio administrativo junto ao DETRAN, impedindo a sua circulação e qualquer registro de negociação (ID 198141028, pág. 7-8)”.
DECIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, além de fato ocorrido no ano 2021.
De todo modo, a restrição de transferência do bem, com fins de se evitar sua venda no decorrer do processo, merece deferimento.
Assim, defiro em parte solicitação liminar requerida, indeferindo a busca e apreensão do veículo NISSAN/VERSA, cor cinza, Ano: 2015/2016, Placa PAJ 1325-DF e deferindo o bloqueio judicial de transferência do bem.
Por oportuno, promovo a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC para designação de audiência de conciliação.
Após a designação, cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora através do DJE para comparecimento.
I.
Paranoá/DF, 28 de maio de 2024 15:56:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/05/2024 15:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/05/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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