TJDFT - 0709207-56.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709207-56.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIA MARIA FLORENCIA MIRANDA EXECUTADO: LEONICE ALVES DE MATOS SENTENÇA Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (executado - ID 197634613 e exequente - ID 198231221) Desta forma, a executada LEONICE ALVES DE MATOS se compromete a adimplir o débito de R$ 4.266,55 (quatro mil e duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), sendo uma entrada de R$ 1.066,55 (um mil e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e mais 13 (treze) parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada, depositando os valores na conta bancária de titularidade de LUCIA MARIA FLORÊNCIA MIRANDA, CPF *92.***.*85-91, qual seja: Caixa Econômica Federal, agência 2399, conta corrente 00000274-5, operação 013.
Considerando que o termo estipulado pelas partes para o início do cumprimento está próximo, tornando exíguo o prazo para que sejam realizadas as intimações, determino o vencimento da entrada para o dia 05/06/2024 e as demais para o mesmo dia nos meses subsequentes.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos e que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado das demais.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Proceda-se à expedição de alvará de levantamento do valor penhorado no ID 195180877 para a conta da parte exequente indicada no ID 198377708.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se a parte executada acerca dos dados da conta bancária da exequente.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/05/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 20:45
Recebidos os autos
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27/05/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:05
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:05
Deferido o pedido de LUCIA MARIA FLORENCIA MIRANDA - CPF: *92.***.*85-91 (EXEQUENTE).
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10/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:12
Deferido o pedido de LUCIA MARIA FLORENCIA MIRANDA - CPF: *92.***.*85-91 (EXEQUENTE).
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08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FLORENCIA MIRANDA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:26
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/04/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/04/2024 12:01
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FLORENCIA MIRANDA - CPF: *92.***.*85-91 (EXEQUENTE) em 17/04/2024.
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18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FLORENCIA MIRANDA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 19:26
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 15:32
Mandado devolvido dependência
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FLORENCIA MIRANDA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/02/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 04:33
Decorrido prazo de LEONICE ALVES DE MATOS em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
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16/01/2024 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 09:49
Recebidos os autos
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07/12/2023 09:49
Deferido o pedido de LUCIA MARIA FLORENCIA MIRANDA - CPF: *92.***.*85-91 (EXEQUENTE).
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03/12/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/12/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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