TJDFT - 0721189-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:57
Indeferido o pedido de RITA DE CASSIA VIEIRA GOMES - CPF: *41.***.*76-91 (AUTOR)
-
17/06/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:20
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (REU), RITA DE CASSIA VIEIRA GOMES - CPF: *41.***.*76-91 (AUTOR), TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (DENUNCIADO A LIDE)
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20/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:29
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 18:14
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 08:53
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VIEIRA GOMES em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:55
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:55
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (REU).
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19/09/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721189-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA VIEIRA GOMES REU: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/08/2024 16:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/08/2024 19:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721189-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA VIEIRA GOMES REU: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
09/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/08/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721189-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA VIEIRA GOMES REU: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
16/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VIEIRA GOMES em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721189-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA VIEIRA GOMES REU: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora a gratuidade de justiça postulada.
Noticia a parte autora que, em razão de suposta negligência do réu no que pertine à inserção de sinalização de alerta acerca da manutenção do piso do shopping center onde é estabelecido, sofrera queda que ensejaria danos à sua integridade física e mental.
Posto isso, requer aquela parte a concessão de tutela de urgência compelindo a parte adversa a arcar com as despesas necessárias a procedimento cirúrgico corretivo.
Considerando, contudo, os elementos de convicção que instruem a inicial, os fatos alegados reclamam melhor perscrutação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual, à míngua dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela postulada.
Atenta, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a do réu, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
28/05/2024 19:20
Recebidos os autos
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28/05/2024 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2024 19:20
Concedida a gratuidade da justiça a RITA DE CASSIA VIEIRA GOMES - CPF: *41.***.*76-91 (AUTOR).
-
28/05/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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