TJDFT - 0710242-94.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de IDEBERTO FERNANDES CARVALHO em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:56
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0710242-94.2022.8.07.0014 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: IDEBERTO FERNANDES CARVALHO INVENTARIADO(A): ANDREA CRISTINA LOPES CARVALHO CERTIDÃO Certifico que o FORMAL DE PARTILHA foi(ram) devidamente expedido(a) e assinado(a) eletronicamente, salientando-se que o beneficiário, com o seu certificado digital ou com acesso por senha (neste caso com realização de cadastro a ser feito junto ao site do TJDFT), poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador ou, ainda, ter acesso por meio do seu advogado/representante processual.
Prazo: 5 dias.
Por fim, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 18:42:35.
GREILHIE CABRAL ASSIS Diretor de Secretaria -
18/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:42
Expedição de Termo.
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10/07/2024 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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09/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
21/06/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:00
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença o esboço de partilha (Id. 166952350), para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será destinado à razão de: (a) 100% em favor de IDEBERTO FERNANDES CARVALHO - CPF: *12.***.*67-20 Custas pelo herdeiro.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará.
Todavia, deverá a parte interessada comprovar referido recolhimentos de tributos junto a Serventia Extrajudicial competente e/ou Administração Fazendária.
Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não aos fatos geradores relacionados a transmissão causa mortis.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Expeça-se alvará de levantamento, devendo, para tanto, o herdeiro indicar indicar o número da bancária para transferência dos valores.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, notadamente o formal de partilha, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do DF para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
De tudo feito, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
28/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:43
Homologado o pedido
-
22/04/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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22/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 12:01
Recebidos os autos
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27/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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17/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 16:31
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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15/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2023 14:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 12:10
Desentranhado o documento
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25/05/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 01:08
Decorrido prazo de IDEBERTO FERNANDES CARVALHO em 23/03/2023 23:59.
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13/03/2023 18:14
Juntada de consulta bacenjud
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02/03/2023 19:11
Juntada de Certidão
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02/03/2023 19:08
Juntada de consulta bacenjud
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02/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
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23/02/2023 03:41
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 18:28
Recebidos os autos
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15/02/2023 18:28
Deferido o pedido de IDEBERTO FERNANDES CARVALHO - CPF: *12.***.*67-20 (REQUERENTE).
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24/01/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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24/01/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:16
Publicado Certidão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 19:06
Expedição de Termo.
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13/12/2022 17:37
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 17:37
Desentranhado o documento
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07/12/2022 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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03/12/2022 08:46
Recebidos os autos
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03/12/2022 08:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/12/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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