TJDFT - 0702145-67.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:32
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
19/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:01
Determinado o arquivamento
-
17/02/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/02/2025 16:22
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:40
Determinado o arquivamento
-
18/12/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JESSYCA MACEDO PEREIRA MONTEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702145-67.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSYCA MACEDO PEREIRA MONTEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
INDEFIRO o pedido constante do ID-219146104, pois conforme se depreende da decisão acostada à presente, o Juízo da situação do estabelecimento da requerida noticiou que procedeu a extinção de todos os feitos em tramitação naquela Serventia, eis que já “foram realizadas diversas diligências para a localização de bens do executado, tais como PENHORA ON LINE, PENHORA PORTAS A DENTRO, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER etc., sem qualquer êxito, contrariando, desta forma, os princípios norteadores dos Juizados Especiais, mormente os da celeridade, simplicidade e da economia processual, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9099/95”, restando claro que a diligência não será cumprida pelo Deprecado e os leiloes realizados por este Juízo, igualmente, restaram infrutíferos.
Ademais, as informações constantes dos ID's-219146105 e 219146106 foram cumpridas antes da decisão do juízo deprecado, não havendo, até o momento, comprovação de que aquele Juízo voltou a cumprir as ordens de penhora.
Intime-se, portanto, a parte credora para que indique, no prazo de cinco dias, bens passíveis de contrição sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
03/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:17
Outras decisões
-
28/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JESSYCA MACEDO PEREIRA MONTEIRO em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:08
Expedição de Carta.
-
14/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:22
Outras decisões
-
11/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:24
Indeferido o pedido de JESSYCA MACEDO PEREIRA MONTEIRO - CPF: *52.***.*68-11 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
22/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/06/2024 16:36
Outras decisões
-
21/06/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 12:43
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de JESSYCA MACEDO PEREIRA MONTEIRO em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702145-67.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSYCA MACEDO PEREIRA MONTEIRO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Do pedido de Suspensão em virtude da existência de ação coletiva: Não havendo anuência do requerente em relação à suspensão do processo em virtude da noticiada ação civil pública, nem demonstração pela ré de decisão determinando a suspensão dos feitos, deixo de acolher a preliminar e determino o regular prosseguimento do feito.
O processo encontra-se suficientemente instruído, não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência da obrigação de fazer consistente em restituir o valor pago pelo pacote de viagens não marcados.
Registra-se que a Magna Carta consagra, em seu art. 37, §6º, que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando, assim, albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Posto isso, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Alega a autora, em síntese, que adquiriu um pacote de viagem, nº 7151490 (ID-187541730 Pág. 1 a 7), para Punta Cana, pelo valor de R$ 3.998,40, dividido no boleto, conforme fazem prova os documentos de ID-187541732 Pág. 1 a 5.
Segue noticiando que em virtude do não cumprimento dos pacotes, solicitou o cancelamento posteriormente, sendo informada que receberiam a restituição dentro do prazo de 90 dias (ID- 187541731 Pág. 1 a 7 e 187541733), o que não ocorreu até o momento.
Pugna, ao final pela restituição integral do valor pago (R$ 3.998,40), além de danos morais.
A ré, por seu turno, afirma que se tratam de sugestões de datas, com viagens flexíveis e disponibilidade promocional, não havendo obrigação de indenizar materialmente a consumidora.
E neste ponto tenho que assiste razão à autora.
A requerente comprova a aquisição do pacote de viagens (ID- 187541730) e o pedido de cancelamento dos mesmos (ID- 187541733), razão pela qual a procedência do pedido de restituição é medida que se impõe.
Destarte, a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Assim, a condenação da empresa ré na obrigação de rescindir o contrato, sem ônus para a autora, com o consequente retorno das partes ao status quo ante e a restituição integral do valor pago pelo pacote não utilizado é medida que se impõe.
Já em relação aos alegados danos morais, tenho que o pedido não merece prosperar.
Em que pese constatada a falha na prestação dos serviços da demandada, que não realizou a reserva nem mesmo o reembolso no tempo e modo contratados, o que se vislumbrou foi o descumprimento do contrato, que não gera o dano moral de forma automática.
Ademais, ao adquirir as passagens aéreas na forma como proposta, em valor muito abaixo ao de mercado, a autora detinha conhecimento de que o contrato poderia não ser cumprido, exatamente em virtude da variação dos valores das passagens aéreas.
Deverá, portanto, assumir o ônus na responsabilidade da contratação de risco que é a proposta pela ré.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado em caso semelhante: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AGÊNCIA DE VIAGENS - VENDA EXCLUSIVAMENTE DE PASSAGEM AÉREA.
PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO À AGÊNCIA DE VIAGENS.
AFASTADA, POR CONSEGUINTE, A SOLIDARIEDADE PASSIVA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
RECURSO DAS CONSUMIDORAS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
VOO CANCELADO - PANDEMIA COVID-19 - NEGATIVA DE REMARCAÇÃO DE VOO - AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. 1.1.
Em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limita à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas pelo cancelamento do voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 1.2.
Ressalto ainda que o entendimento do STJ referido no item precedente é majoritariamente seguido por este colegiado.
A exemplo: Acórdão 1648058, 07199982420228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022; Acórdão 1634884, 07118038920228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022. 1.3.
No caso em análise, a atuação da 123 Milhas limitou-se à venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação em razão de cancelamento unilateral do voo pela companhia aérea. 1.4.
ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida em contrarrazões, para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, especificamente em relação à primeira recorrida. 2.
RECURSO DAS AUTORAS 2.1.
A pretensão das autoras não está formulada com base na impossibilidade de cumprimento do contrato pela crise sanitária ocorrida em 2020, mas sim pelo cancelamento do voo das passagens pela empresa aérea. 2.2.
Incontroverso o fato de que as autoras adquiriram passagens aéreas com destino a Fortaleza e que em razão das restrições impostas no país, causada pela Covid-19, seus voos foram cancelados.
Incontroverso também que, após o cancelamento, as autoras tentaram remarcar os bilhetes, mas não lhes foi fornecida esta opção, razão pela qual tiveram que adquirir novas passagens aéreas, pela mesma companhia aérea, na mesma data e destino do voo original cancelado, no valor de R$ 6.224,64 para emitir novos bilhetes. 2.3.
A Lei nº 14.034, de 05 de agosto de 2020, originada na Medida Provisória 925, de 18 de março de 2020, dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, com intuito de atenuar os efeitos deletérios decorrentes da crise gerada pela pandemia da COVID-19. 2.4.
No caso, as passageiras souberam do cancelamento 7 (sete) dias antes da viagem e, apesar dos aborrecimentos experimentados com a negativa de remarcação dos bilhetes pela empresa aérea, conseguiram adquirir novos bilhetes aéreos para o mesmo dia planejado para o início da viagem, sem prejuízo para usufruir da hospedagem contratada.
Assim, não exsurge justa causa à condenação pelos danos extrapatrimoniais, porquanto não se desincumbiram do ônus de comprovar qualquer mácula à dignidade e à honra, tampouco vislumbro situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar seus atributos da personalidade. 2.5.
A recusa da remarcação dos bilhetes, embora seja inadequada e configure falha na prestação do serviço, não demonstra potencial apto a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhes cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 2.6.
Dado o contexto fático probatório, tenho como certo que a situação dos autos se contém no mero descumprimento contratual, sem a caracterização como dano passível de indenização.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 4.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 5.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (Acórdão 1743523, 07297346620228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para decretar a rescisão contratual, sem ônus para a autora e CONDENAR a empresa demandada HURB VIAGENS E TURISMOS na obrigação de restituir-lhe o importe de R$ 3.998,40 ( três mil novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), acrescido de atualização monetária a contar do efetivo desembolso e juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes deque o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
28/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JESSYCA MACEDO PEREIRA MONTEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
30/04/2024 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 01:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 20:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
26/04/2024 11:51
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:54
Outras decisões
-
23/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/02/2024 01:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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