TJDFT - 0703254-19.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:09
Determinado o arquivamento
-
21/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 13:01
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:09
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703254-19.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IOLANDA PINHEIRO DE CARVALHO REQUERIDO: EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recurso inominado interposto pela parte AUTORA.
Intime-se a parte recorrida para, caso queira, oferte resposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 42, § 2º, da mesma Lei, devidamente acompanhada por advogado.
Após, com ou sem reposta, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/09/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/08/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IOLANDA PINHEIRO DE CARVALHO em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:38
Outras decisões
-
30/07/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/07/2024 00:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703254-19.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IOLANDA PINHEIRO DE CARVALHO REQUERIDO: EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre frisar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3° do CDC).
Narra a autora, em suma, que em 28/01/2022 firmou com a ré contrato de prestação de serviços de internet banda larga, pelo valor de R$139,90 mensais.
Todavia, após 4 meses do início da prestação do serviço, a ré, de forma unilateral e sem prévia notificação, promoveu o aumento do valor do serviço, motivo que levou a autora a solicitar a rescisão do contrato.
Afirma que apesar da rescisão, a empresa ré nunca retirou os equipamentos da residência da autora.
Alega, ainda, que teve seu nome incluído no cadastro do SERASA, em razão de uma dívida no valor de R$599,66 referente à prestação dos serviços e outra no valor de R$1.000,00, relativa ao equipamento nunca retirado de sua residência.
Requer, portanto, a declaração de inexistência da dívida, bem como indenização por danos morais.
A autora instruiu os autos com o contrato de ID-189833135, documento de negativação junto ao SERASA de ID-189833132, reclamação junto ao Procon ao ID-189833133 e print de conversa de ID-189833138.
Citada, a empresa requerida apresentou contestação com pedido contraposto ao ID-197064818.
Diversamente da alegação autoral, nega que tenha ocorrido o aumento da mensalidade após 4 meses da contratação e que tenha recebido qualquer pedido de rescisão contratual da autora.
Alega que o contrato esteve vigente por 16 meses, tendo a autora pago as mensalidades de fevereiro/2022 a dezembro/2022 e foi cancelado por inadimplência em 03/05/2023.
Narra que os valores negativados são relativos aos meses em que teve serviço de internet prestado e não houve pagamento, bem como ao valor do aparelho emprestado em comodato à autora, que não foi restituído.
Faz pedido contraposto no sentido de que seja a autora condenada ao pagamento dos valores em aberto.
Para provar suas alegações, a ré instruiu os autos com as telas de Ids-197064818-págs. 4 a 12.
Sem razão a autora. É certo que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade do fornecedor somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
No entanto, no caso em concreto, cabia a autora comprovar que houve descumprimento contratual pela ré.
As provas acostadas não são idôneas a fazer essa prova e a autora foi intimada, especificamente, a comprovar a solicitação de cancelamento do serviço, o que não feito.
Dessa forma, a autora não instruiu os autos com qualquer prova da sua alegação (art. 373, I, CPC).
Não juntou sequer cobranças da ré em desacordo com o contrato.
Apesar de se tratar de relação de consumo, onde é contemplada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tal princípio é relativo, baseado na hipossuficiência da parte na produção da prova, e não a exime de trazer elementos de convicção que confiram verossimilhança à tese de ingresso.
Em suma, os autos revelam que a parte autora quedou-se silente, nada impugnando ou requerendo quanto à defesa da ré que, friso, mostrou-se verossímil.
As provas dos autos levam ao convencimento do juízo de que não houve qualquer falha na prestação de serviços pela parte ré, tampouco a ocorrência de aumento unilateral nos 4 meses da prestação do serviço.
Ao contrário, as telas demonstram que a autora teve o serviço prestado até o mês de abril/2023, quando teve o cancelamento por falta de pagamento.
Ademais, a negativação levada a efeito decorreu do exercício regular do direito da ré, a fim de efetivar a cobrança dos valores em aberto, bem como do valor dos aparelhos cedidos e não restituídos.
Desse modo, ausentes os elementos de prova sobre eventual falha ou fraude praticada, sendo inviável a imposição de qualquer responsabilidade à requerida, declaração de inexistência de débito ou indenização por dano moral.
Em relação ao pedido contraposto, tenho que merece parcial acolhimento.
Inicialmente, friso que é possível o conhecimento do pedido porque a empresa comprovou sua qualidade de microempresa (ID-189833136).
Em relação à cobrança dos valores em aberto relativos à prestação do serviço, a ré comprovou a fruição pela autora, que não demonstrou o efetivo pagamento.
Assim, merece acolhimento a cobrança em pedido contraposto relativo às mensalidades dos meses de janeiro a abril/2023, no valor de R$599,66, conforme ID-197064830.
No entanto, em relação à cobrança de R$1.000,00 (mil reais) referente aos aparelhos, a autora informou ao ID-202876285 que os equipamentos estão à disposição para retirada pela empresa.
E o contrato de ID-189833135 obriga a autora a restituir o aparelho ou pagar seu respectivo valor, sem, contudo, fazer sua prefixação.
Assim, deve ser concedida a autora a oportunidade de restituir os aparelhos antes de ser cobrada pelo valor correspondente.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e parcialmente PROCEDENTES os pedidos contrapostos, para condenar a autora IOLANDA PINHEIRO DE CARVALHO a efetuar o pagamento à ré EXPLORENET TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO LTDA da quantia de R$599,66 (quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), referente às mensalidades dos meses de janeiro a abril/2023 do serviço, corrigidos monetariamente desde o vencimento, e com juros legais a partir da citação; bem como a RESTITUIR à empresa ré os aparelhos cedidos em comodato (modem), DEVENDO A RÉ RETIRÁ-LOS DA RESIDÊNCIA DA AUTORA, no prazo de 15 dias a partir de sua intimação pessoal, sob pena de perdimento em seu favor.
Por conseguinte, RESOLVO o mérito com fundamento no art.487, inciso I c/c art.490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
17/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:29
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
05/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/07/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/06/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:22
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703254-19.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IOLANDA PINHEIRO DE CARVALHO REQUERIDO: EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA D E S P A C H O Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, não havendo manifestação das partes, façam-se conclusos para sentença.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
28/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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17/05/2024 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 02:37
Recebidos os autos
-
16/05/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 14:30
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:30
Outras decisões
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14/03/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/03/2024 15:31
Juntada de petição
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13/03/2024 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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