TJDFT - 0702306-77.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 14:16
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:16
Determinado o arquivamento
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30/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702306-77.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAIA MILENE MENEGUCCI CASAGRANDE REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior de processo de competência cível, com fundamento no art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
19/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:31
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2024 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 22:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702306-77.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAIA MILENE MENEGUCCI CASAGRANDE REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não existem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Quanto à questão de fundo, propriamente dita, permanece incontroversa a relação contratual que entrelaça as partes, referente ao cartão de crédito emitido pelo banco réu em benefício da autora.
Alega a autora que é correntista da demandada e que nos meses de novembro e dezembro/2023 realizou o pagamento parcial, acima do mínimo, das faturas.
Entretanto, no mês de janeiro/2024 foi surpreendida com o parcelamento automático em 9 (nove) vezes de R$ 1.332,23 (mil trezentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos), totalizando o importe de R$ 11.990,10 (onze mil novecentos e noventa reais e dez centavos), valor muito acima do esperado.
Ressalta que não solicitou o parcelamento e que o mesmo a coloca em desvantagem perante a ré, pois os juros são abusivos.
Pugna, ao final, para que seja declarado inexistente o débito no patamar requerido, ante a ilegalidade do parcelamento, ou, alternativamente, seja declarado devido o valor de R$ 9.406,80 (nove mil quatrocentos e seis reais e oitenta centavos), com parcelas mensais de R$ 1.045,20 (mil e quarenta e cinco reais e vinte centavos), conforme cálculos de ID-187869354.
Junta a fatura de ID-187869350, com vencimento em 23/12/2023 no valor de R$ 8.391,44 (oito mil trezentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos) e pagamento mínimo de R$ 2.070,86 (dois mil e setenta reais e oitenta e seis centavos), sendo o pagamento necessário para o não parcelamento automático o valor de R$ 5.271,10 (cinco mil duzentos e setenta e um reais e dez centavos).
Da referida fatura foi pago voluntariamente o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) no dia 18/12/2023 (ID-187869351 Pág. 4).
A autora junta, ainda, telas de aplicativo noticiando as tratativas com o banco réu (ID-187869352) e a comprovação do parcelamento (ID-187869353).
A empresa ré não nega que tenha realizado o parcelamento das faturas e afirma que o fez por expressa previsão legal, sendo a repactuação regular e contratual.
Aduz, ainda, que as faturas previam expressamente os valores mínimos a serem pagos para não parcelamento do débito E neste ponto tenho que assiste razão ao banco requerido.
Note-se, a autora não nega as compras, apenas afirma que o parcelamento é irregular e abusivo.
Entretanto, o banco réu possui o direito de repactuar a dívida, conforme preceituam as normas da Resolução nº 4549/2017 do Banco Central, em especial a que estabelece que somente pode ser financiada a dívida que não for paga até o vencimento da fatura subsequente: “Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Ora, tanto a fatura vencida em novembro/2023 quanto a vencida em dezembro/2023 foram pagas em valores menores.
Conforme exposto na contestação, da fatura de novembro, no valor de R$ 6.064,99, foi pago o valor de R$2.300,00 e da fatura vencida em dezembro/2023, no valor de R$ 8.391,44, foi pago o valor de R$ 2.200,00.
Referida fatura é muito clara e traz informações precisas sobre o valor mínimo para pagamento necessário para o não parcelamento automático da fatura, que era de R$ 5.271,10, e que a autora por mera liberalidade optou por pagar o valor de R$ 2.300,00, devendo arcar com o ônus da contratação do parcelamento automático do débito.
Assim, socorre razão à ré, neste caso, tendo em vista a expressa previsão contratual e legal de que pode realizar o parcelamento do rotativo, em caso de não pagamento do valor necessário ou integral da fatura.
A própria documentação juntada pela autora é muito clara ao informar sobre parcelamento da fatura e pagamento do necessário para o não parcelamento automático.
Na cláusula 3 do ID-187869350 Pág. 2) consta expressamente: “3.
Pagar o necessário para não parcelar automaticamente Para quem está precisando de mais uns dias para fazer o pagamento total.
De acordo com o Banco Central, você não pode ficar no rotativo com o mesmo valor por mais de um ciclo de fatura.
Por isso, pagando um valor igual ou maior que o necessário para não parcelar automaticamente você quita o rotativo do mês anterior e, assim, entra no rotativo com saldo restante atualizado.
Como fazer: basta pagar um valor igual ou maior que o indicado como necessário para não parcelar automaticamente na primeira página da sua fatura”.
Portanto, detinha a autora todas as informações necessárias para o não parcelamento da fatura, optando por pagar o valor que queria, obrigando-a a se submeter aos termos da contratação do referido cartão.
Destarte, a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Corroborando esse entendimento colaciono aos autos julgados em casos semelhantes: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURA VENCIDA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR.
OBSERVÂNCIA DA RESOLUCAO 4.549/17 DO BANCO CENTRAL.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e considerada a prova documental exibida (ID 53821085), defiro a gratuidade de justiça em favor da autora recorrente. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3.
Em suas razões recursais, a autora alega que quitou as faturas vencidas em janeiro e fevereiro de 2019 e, ainda assim, a ré parcelou o valor da fatura, o que acarretou o pagamento em duplicidade.
Pugna pela condenação da ré à devolução em dobro da quantia e ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Em contrarrazões, a ré suscita preliminar de falta de dialeticidade e, no mérito, afasta a ocorrência de falha no serviço prestado e pugna pela manutenção da sentença. 5.
Princípio da dialeticidade.
A insatisfação da recorrente em relação aos fundamentos da sentença pode ser extraída das razões apresentadas no recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 6.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 7.
No caso, autora quitou as faturas de dezembro de 2018, janeiro e fevereiro de 2019 depois dos respectivos vencimentos, fato que ensejou a aplicação do artigo 1.º da Resolução nº 4.549/17 do Banco Central do Brasil, qual seja: "O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente." 8.
A fatura vencida em dezembro de 2018 não foi paga da data do vencimento (ID 51872565 - Pág. 1), gerando os respectivos encargos contratuais, enquanto as faturas vencidas em 11/01/2019 e 11/02/2019 foram quitadas em 28/01/2019 e 28/02/2019 (ID 51872565 - Pág. 1 e 3), respectivamente, razão pela qual a ré parcelou as dívidas vencidas, referentes às faturas de janeiro e fevereiro de 2019, no montante de R$1.637,67 (ID 51872567 - Pág. 2).
E constatado o pagamento, a ré creditou R$1.637,67 no cartão de crédito da autora e manteve a cobrança do parcelamento automático (ID 51872567 - Pág. 2). 9.
Por conseguinte, o parcelamento automático da dívida observou a Resolução 4549/2017 do Banco Central e não ocorreu falha no serviço bancário prestado. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da causa, suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça. (Acórdão 1840950, 07163910820238070003, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no PJe: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, por não haver qualquer irregularidade no parcelamento da fatura vencida em dezembro de 2023, improcedente se mostra o pedido de declaração de inexistência do débito/parcelamento.
Do mesmo modo, não merece prosperar o pedido alternativo de declaração da abusividade do valor cobrado, posto que se trata de política de juros da empresa e que está expressamente previsto na fatura de ID-187869350 Pág. 3 encaminhada à autora.
Não anuísse com a contratação, deveria ter realizado o pagamento no tempo e modo devidos.
Ademais, todos os encargos e custo efetivo total válidos para o período estavam expressos na fatura que a autora optou por não pagar integralmente, devendo ela arcar com os custos do parcelamento.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º),todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
28/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/05/2024 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/05/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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03/05/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 02:27
Recebidos os autos
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02/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 12:47
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:47
Outras decisões
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27/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/02/2024 21:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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