TJDFT - 0706716-81.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 19:56
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$1.937,00 (um mil novecentos e trinta e sete reais), devidamente atualizada desde a data do ajuizamento da ação, em 24.05.2024 (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (10.07.2024 – Id 204821651), nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do CTN, tudo até o efetivo pagamento.
Julgo o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
23/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LEITE DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CAIO ADRIANO OLIVEIRA LEMES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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23/07/2024 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706716-81.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA LEITE DE OLIVEIRA, ADRIANA SANTOS DE OLIVEIRA, CAIO ADRIANO OLIVEIRA LEMES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Recebo a emenda (Id 201806174 ).
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
01/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:32
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/06/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706716-81.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA LEITE DE OLIVEIRA, ADRIANA SANTOS DE OLIVEIRA, CAIO ADRIANO OLIVEIRA LEMES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Assinalo negativamente a prevenção, uma vez que, não obstante a identidade de partes, o feito de n. 0704806-98.2024.8.07.0010, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria, possui causa de pedir e pedidos diversos.
A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; - endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; - número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, junte-se o comprovante de pagamento dos pacotes turísticos objeto dos autos.
Ademais, verifica-se que, embora a autora Ana Carolina Leite de Oliveira afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou fatura de telefonia móvel, documento não aceito por este Juízo como comprovante de residência (Id 198007900).
A esse respeito, registro que o comprovante de residência se trata de documento essencial para a aferição da competência deste Juizado.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, declaração de residência com reconhecimento em cartório, por exemplo, ou outro documento que se identifique o seu domicílio, exceto faturas de telefonia móvel), ou comprove/justifique a impossibilidade, sob pena de extinção do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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