TJDFT - 0706296-76.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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06/02/2025 14:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 17:17
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 08:21
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706296-76.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLUCIA CARVALHO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que fica a parte recorrida (REQUERENTE: VANDERLUCIA CARVALHO DOS SANTOS) intimada para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado de ID 209792971, no prazo de dez dias.
GAMA/DF, 4 de setembro de 2024 12:04:17. assinado eletronicamente -
04/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$45.000,00 (quarente e cinco mil reais), relativo ao contrato de n. 148063825, o qual declaro inexistente, uma vez que não celebrado pela requerente; e II) cominar ao banco réu a obrigação de fazer consistente na suspensão definitiva das cobranças decorrentes do contrato ora declarado inexistente, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cada cobrança indevida comprovada nos autos, limitada, por ora, a R$10.000,00 (dez mil reais), nos moldes do artigo 84, §4º, do CDC, sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
20/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/07/2024 09:46
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 06:27
Decorrido prazo de VANDERLUCIA CARVALHO DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de VANDERLUCIA CARVALHO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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11/07/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 02:32
Recebidos os autos
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10/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706296-76.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLUCIA CARVALHO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Recebo a emenda, diante dos esclarecimentos prestados quanto à causa de pedir (Id 201901031).
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, em que a autora requer que o banco requerido suspenda as cobranças relativas a empréstimo n. 148063825, uma vez que fraudulento.
Quanto ao mérito, pleiteia a confirmação da tutela, com a declaração de inexistência de débito quanto ao referido contrato de empréstimo.
Requer, ainda, indenização por danos morais.
Para tanto, alega que foi vítima de fraude, visto que, em 1º.02.2024, terceiro estelionatário abriu conta bancária em seu nome perante o banco réu, contraindo empréstimo no valor de R$45.000,00.
Esclarece que não possuía conta administrada pelo banco réu, de modo que tomou conhecimento dos fatos via aplicativo GOV.BR., que comunicou o acesso de estranho à sua conta.
Relata que contestou a operação junto banco requerido, porém, não obteve resposta.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não tendo, pois, necessidade.
Todavia, em casos excepcionais, nos quais se demonstre a peculiaridade da urgência e que a tramitação do processo possa gerar risco de dano à parte, mesmo no rito dos juizados, vislumbro a possibilidade da concessão da tutela antecipada, hipótese esta a dos autos.
Com efeito, em razão da urgência, é realizado um juízo de verossimilhança das alegações, de aparência da verdade, sendo que, nas relações de consumo, relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é cabível a tutela antecipada (artigo 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor).
No presente caso, em cognição sumária, verifico que a autora demonstrou a celebração de contrato dito fraudulento junto ao banco réu, para pagamento de 96 parcelas mensais no valor de R$1.067,78 (Id 197098125 e 197098122), valor que corresponde a mais de 20% (vinte por cento) do salário líquido percebido pela requerente (Id 197098126).
Evidenciado, ainda, que a operação foi contestada junto ao banco requerido (Id 197098124), bem como os fatos foram comunicados à autoridade policial competente (Id 197098122).
Assim, sem adentrar no mérito, observo a verossimilhança das alegações autorais, quanto à possibilidade de contratação de empréstimo fraudulento em seu nome junto ao banco requerido, do qual sequer era cliente.
Por sua vez, o fundado receio de dano irreparável emerge do comprometimento financeiro da parte autora, diante das diversas mensalidades de valor substancial pendentes de pagamento.
Assim, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, caso a tutela jurisdicional somente seja reconhecida ao final, mesmo se tratando do rito sumariíssimo dos juizados, pelo que, excepcionalmente, mostra-se cabível a antecipação da tutela.
Ademais, sublinho a reversibilidade da medida ora deferida, diante da possibilidade de novo lançamento de débitos, em caso de improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 322, §2º, do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o réu Banco do Brasil S/A suspenda imediatamente a cobrança de débitos referentes ao contrato n. 148063825, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cada cobrança indevida comprovada nos autos, limitada, por ora, a R$10.000,00 (dez mil reais), nos moldes do artigo 84, §§3º e 4º, do CDC.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 197098130.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
02/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/06/2024 23:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706296-76.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLUCIA CARVALHO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A autora comprovou seu domicílio nesta região administrativa do Gama/DF (Id 198294016).
No entanto, da análise detida do feito, observo que a autora não esclareceu, na causa de pedir, se possui conta corrente administrada do banco requerido, embora em outra agência, ou se o empréstimo dito fraudulento foi consignado em sua folha de pagamento, pois, embora listado no extrato de consignações (Id 197098125), não consta no contracheque de Id 197098126.
Assim, emende-se a inicial quanto à causa de pedir, para apresentação dos esclarecimentos supra, instruindo-se com a respectiva documentação comprobatória.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 08:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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