TJDFT - 0700170-10.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:28
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA. em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700170-10.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO ALVES BONFIM REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, referente à seguinte obrigação imposta na sentença com coisa julgada (Id 197591360): “manter a oferta, referente ao pedido nº 1296270701974048, nos termos em que anunciada no site da 1ª requerida, entregando ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, um telefone celular SAMSUNG GALAXY J6, 32 GB, cor Azul, usado, em bom estado de conservação, pelo valor de R$339,00 (trezentos e trinta e nove reais), com frete grátis, quantia já paga e não restituída ao autor, conforme restou provado nos autos, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a ser oportunamente fixada por este juízo na fase de cumprimento de sentença, tudo nos termos dos artigos 30, 35, I, 84, §4º, do CPC”.
No caso, antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento da sentença, a 2ª ré noticiou a impossibilidade de cumprir o julgado, ao fundamento de inexistência do produto ou de produto similar em seus estoques (Id 201862727).
Instada a se manifestar, a parte autora disse ter interesse no recebimento do valor, consoante peça de Id 206628364.
Assim, diante da alegação da ré de impossibilidade do cumprimento da referida obrigação de fazer e do interesse do autor em receber o valor do bem, DEFIRO A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, que arbitro em R$339,00 (trezentos e trinta e nove reais), valor do bem adquirido (Id 183130899– pág. 03).
Inicie-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Prossiga-se a execução por quantia certa.
Intimem-se as executadas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem a quantia arbitrada em R$339,00 (trezentos e trinta e nove reais), devidamente atualizada pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da sentença, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC e início dos atos expropriatórios.
Não havendo pagamento voluntário, encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome das executadas para pagamento da dívida, autorizada a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Intimem-se as partes.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
20/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:39
Deferido o pedido de ADRIANO ALVES BONFIM - CPF: *08.***.*45-68 (REQUERENTE).
-
14/08/2024 18:57
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES BONFIM em 13/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 11:57
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES BONFIM em 25/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA. em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 08:25
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
04/07/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida nos autos.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o autor para se manifestar sobre a petição de Id 201862727 e requerer o que entender de direito, em cinco dias.
Transcorrido o prazo, à míngua de requerimentos e de diligências pendentes, arquivem-se os autos. -
02/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/06/2024 12:40
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES BONFIM em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 22:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para cominar, solidariamente, às rés a obrigação de manter a oferta, referente ao pedido nº 1296270701974048, nos termos em que anunciada no site da 1ª requerida, entregando ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, um telefone celular SAMSUNG GALAXY J6, 32 GB, cor Azul, usado, em bom estado de conservação, pelo valor de R$339,00 (trezentos e trinta e nove reais), com frete grátis, quantia já paga e não restituída ao autor, conforme restou provado nos autos, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a ser oportunamente fixada por este juízo na fase de cumprimento de sentença, tudo nos termos dos artigos 30, 35, I, 84, §4º, do CPC.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
28/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/04/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES BONFIM em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:58
Juntada de petição
-
07/03/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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07/03/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 13:15
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:14
Deferido o pedido de ADRIANO ALVES BONFIM - CPF: *08.***.*45-68 (REQUERENTE).
-
18/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/01/2024 22:55
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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