TJDFT - 0706040-36.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 10:18
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO FERNANDES MAZZILLI em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706040-36.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ROBERTO FERNANDES MAZZILLI REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/1995).
DECIDO.
O presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, devido à incompetência deste Juizado, pressuposto processual e questão de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Cuida-se de ação de conhecimento na qual o autor narra que, em 18.04.2023, foram adquiridas passagens aéreas no valor total de R$5.214,00 e que não consegue contato com a requerida para que sejam emitidos os bilhetes. É de conhecimento público que a ré está em recuperação judicial, protocolada em 29.08.2023, a qual impede que sejam realizados acordos, senão conforme o plano de pagamento de credores na vara falimentar.
Como cediço, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (artigo 49 da Lei n. 11.101/2005).
No caso dos autos, o fato gerador do direito alegado pelo autor é anterior ao pedido de recuperação, tratando-se, assim, de crédito concursal.
Diante disso, é mister reconhecer que a requerida, na condição de recuperanda, encontra-se impossibilidade de celebrar acordos referentes aos créditos submetidos à recuperação judicial, o que torna inócua a designação de audiência de conciliação.
O referido ato, contudo, é essencial ao rito sumariíssimo (artigo 2º da LJE), razão pela qual este Juizado é incompetente para a análise da demanda, por incompatibilidade com o procedimento estabelecido pela Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 2º e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/1995, e do artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/05/2024 10:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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24/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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