TJDFT - 0728275-11.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:12
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
14/04/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2025 16:25
Desentranhado o documento
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31/01/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 19:59
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
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19/11/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:50
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
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10/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:44
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de S. F. DA SILVA DISTRIB. DE CARNES NELORE - ME em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/06/2024 11:31
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
12/06/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/06/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728275-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: S.
F.
DA SILVA DISTRIB.
DE CARNES NELORE - ME, SILVANEY FERREIRA DA SILVA Decisão com força de ofício/mandado Objetiva o exequente a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o veículo gravado com alienação fiduciária localizado mediante as pesquisas de id 189577841. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim: 1.
Defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo de placa OGS8579. 2.
Para assegurar a constrição, foi determinada a anotação de restrição no sistema RENAJUD, quanto à transferência dos veículos (certidão anexa). 3.
Desse modo, deverá o exequente diligenciar a respeito dos agentes financeiros responsáveis pela inscrição das alienações fiduciárias em questão. 4.
Com esses dados, deverá ele enviar esta decisão, que tem força de ofício, ao credor fiduciante para que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, quantas parcelas já foram pagas pelo executado ( S.
F.
DA SILVA DISTRIB.
DE CARNES NELORE - ME, CNPJ: 03.***.***/0001-66) e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. 5.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o exequente deverá providenciar a remessa aos destinatários desta ordem, acompanhada dos documentos que identifiquem o credor fiduciário (item 4). 6.
As respostas deverão ser encaminhadas diretamente ao Cartório Judicial Único das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no prazo de 15 (quinze dias) úteis, por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]).
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0728275-11.2021.8.07.0001. 7.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para empreender as diligências, enviar esta ordem e a chegada da respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes as instituições financeiras se pronunciarem. 8.
Após as respostas, persistindo o interesse do credor na penhora dos veículos, deverá informar o endereço onde poderão ser localizados os bens. 9.
Com o endereço informado pelo exequente, expeça-se mandado de penhora sobre os direitos aquisitivos do automóvel, avaliação e intimação. 10.
Nomeio, desde já, o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio. 11.
Faça-se constar do mandado (item 9) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe(m) do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 12.
Na ausência de resposta ou de elevado saldo devedor, as restrições serão levantadas.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
29/05/2024 07:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:21
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/01/2024 06:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/01/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de SILVANEY FERREIRA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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10/10/2023 10:50
Publicado Edital em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 12:00
Expedição de Edital.
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16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 12:08
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:08
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
06/07/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/05/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 17:17
Expedição de Carta.
-
07/12/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 05:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/09/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/09/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/09/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de S. F. DA SILVA DISTRIB. DE CARNES NELORE - ME em 27/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2021 08:41
Recebidos os autos
-
14/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 08:41
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/08/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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