TJDFT - 0709262-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:39
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 17:37
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2025 15:41
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:01
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:01
Outras decisões
-
27/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/11/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FELIPE CURCINO DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EUDISMAR DE ALBUQUERQUE LIMA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA INEZ RODRIGUES CANAFISTULA OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EDINEI SIMPLICIO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JULIANA ZANETTI SILVA E SOUZA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FABIO DE SALES FERNANDES em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FABIO SANTOS DE ANDRADE em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MICHELE FERREIRA NEIVA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LAYSA DE SOUSA GONCALVES PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 11:54
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de EDINEI SIMPLICIO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 17:38
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:59
Outras decisões
-
22/06/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/06/2024 14:39
Juntada de Petição de memoriais
-
04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709262-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EDINEI SIMPLICIO DA SILVA, EUDISMAR DE ALBUQUERQUE LIMA, FABIO DE SALES FERNANDES, FABIO SANTOS DE ANDRADE, FELIPE CURCINO DOS SANTOS, JULIANA ZANETTI SILVA E SOUZA, LAYSA DE SOUSA GONCALVES PEREIRA, MARIA INEZ RODRIGUES CANAFISTULA OLIVEIRA, MICHELE FERREIRA NEIVA, RAFAEL ALMEIDA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EDINEI SIMPLICIO DA SILVA E OUTRO(S) pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento n.º 0710243-58.2021.8.07.0000, Acórdão n.º 1356235, rel.
Des.
Roberto Freitas, j. 14/07/2021).
Compulsando os autos, nota-se com clareza que a requerente percebe, a título de remuneração mensal bruta, um valor superior ao "teto" acima mencionado (id. n.º 197994362 a 197994384).
Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça.
Nesse pórtico, com fundamento no art. 290 do CPC , intime-se a demandante para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de a distribuição do feito ser cancelada.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Sem prejuízo, reclassifique-se o feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA".
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/05/2024 20:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:32
Gratuidade da justiça não concedida a EDINEI SIMPLICIO DA SILVA - CPF: *54.***.*91-72 (EXEQUENTE), EUDISMAR DE ALBUQUERQUE LIMA - CPF: *84.***.*10-06 (EXEQUENTE), FABIO DE SALES FERNANDES - CPF: *89.***.*62-87 (EXEQUENTE), FABIO SANTOS DE ANDRADE - CPF: 9
-
26/05/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/05/2024 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
24/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:54
Outras decisões
-
24/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/05/2024 14:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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