TJDFT - 0730397-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 13:33
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:33
Indeferido o pedido de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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28/07/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730397-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA EXECUTADO: UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI DECISÃO Em petitório de id. 236406359, a parte exequente requereu a expedição de ofício às operadoras e instituições de programas de fidelidade, a fim de que procedam ao bloqueio de eventuais créditos e saldos de pontos com valor monetário em nome do executado.
Não obstante a norma inserta no art. 789 do Código de Processo Civil, no sentido de que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, tem-se que a medida pleiteada não encontra possibilidade de êxito para o objetivo almejado nestes autos, razão pela qual deve ser indeferida.
Não se nega que os programas de pontos e milhagens, estabelecidos por empresas e companhias com o objetivo de fidelizar seus clientes, constituem contratos atípicos de inequívoco valor econômico.
Contudo, é de conhecimento comum que, entre as cláusulas contratuais desses programas, prevê-se a vedação à transferência dos pontos e milhagens para terceiros ou sua conversão em valor em espécie.
Isso porque, uma vez que as milhas ingressam na conta do programa, tornam-se pessoais e intransferíveis, devendo ser utilizados exclusivamente nos termos contratuais estabelecidos em cada programa.
Assim, a decretação de penhora sobre tais créditos, ainda que dotados de conteúdo patrimonial, seria ineficaz para o adimplemento do débito exequendo, uma vez que não poderiam ser objeto de expropriação e conversão em valor monetário.
Esse é o entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere do seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRATO HONORARIOS.
EXECUTADO SEM BENS.
PENHORA PONTOS DE PROGRAMA DE FIDELIDADE.
DIREITO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
REVOGAÇÃO DE DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46 da Lei 9.099, de 26/09/1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora em programas de fidelidade do executado. 3.
O executado, em contrarrazões, afirma que as milhas aéreas ou programas de fidelidade não podem ser penhoradas, pois são intransferíveis e de caráter pessoal.
Ademais, afirma que não detém nenhuma milha ou programa de pontos.
Requer que seja negado o seguimento do agravo. 4.
Decisão, ID 29706980, não conheceu do Agravo de Instrumento, tendo em vista consulta realizada no PJe 0762044-33.2019.8.07.0016, e verificado que foi proferida sentença, naqueles autos. 5.
O agravado, ID 29758009, informa que no processo original, PJe 0762044-33.2019.8.07.0016, foi proferida decisão de suspensão do feito até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. 6.
Em nova consulta ao processo original, verificou-se que o agravante tem razão.
A Decisão, ID 96264040, daqueles autos, suspendeu o feito até o julgamento do presente agravo.
Portanto, a revogação da decisão ID 29706980, e a reinclusão do presente feito em pauta é medida que se impõe. 7.
Não se desconhece que os pontos ou milhagens acumuladas em programas de fidelidade possuem conteúdo econômico.
Embora seja possível a transferência de pontos acumulados junto a bancos e outras instituições financeiras para terceiro, é vedada a transferência de milhagens entre programas das companhias aéreas para terceiros.
Isso porque, uma vez que as milhas ingressam na conta do programa, tornam-se pessoais e intransferíveis. 8.
Considerando que os programas de milhagem das companhias aéreas decorrem de contratos atípicos, cujo objeto jurídico é disponível (patrimonial), e amparado na liberdade das partes de contratarem, as limitações quanto ao uso dos pontos não ofende qualquer norma de ordem pública, de modo que devem ser respeitadas por terceiros.
Por conseguinte, a impossibilidade de sua transferência para pessoa estranha ao negócio jurídico ou de sua conversão em dinheiro com esse propósito respalda o indeferimento do pedido de informações ou penhora formulado pelo credor. 9.
Da mesma forma são os pontos oriundos de cartão de crédito, ou seja, não é possível converter pontos, porventura existentes, em pecúnia.
Os pontos possuem valor econômico, no entanto, não há meio idôneo, legal e seguro para tal conversão, portanto, não são passíveis de penhora, pois implicaria a imposição de uma obrigação, sem respaldo legal, às administradoras dos planos de acumulação de pontos. 9.
Ausente a possibilidade de eficácia concreta da medida pleiteada em busca da satisfação da obrigação. 10.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
REVOGADA DECISÃO ID29706980. (Acórdão 1391858, 07008957920218079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no DJE: 17/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, indefiro o pedido de indisponibilidade de créditos e saldos de pontos do executado junto a Programas de Fidelidade.
Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/06/2025 17:40
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:40
Indeferido o pedido de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:17
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730397-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA EXECUTADO: UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI DECISÃO O sigilo da movimentação bancária, sendo uma garantia fundamental, só pode ser violado nas hipóteses constitucionalmente previstas ou em casos excepcionais onde a imprescindibilidade do acesso aos dados sigilosos para o julgamento do feito seja demonstrada.
Este não é o caso.
Além disso, apesar do dever cooperativo do magistrado, a quebra das movimentações bancárias da executada não contribui para a satisfação do débito, pois qualquer penhora só pode incidir sobre os valores presentes na conta bancária, tornando irrelevante a obtenção de informações sobre a movimentação pretérita das contas. É sabido que o SIMBA é uma ferramenta de afastamento do sigilo bancário para a identificação de fraudes, especialmente financeiras.
Esta ferramenta é regulamentada pela Carta Circular n.º 3.454/10 do Banco Central e, no âmbito do Judiciário, pela Instrução Normativa n.º 03/2010 do CNJ e Resolução n.º 140/2014 do CSJT.
O SIMBA não identifica o patrimônio do devedor, mas aponta as movimentações financeiras realizadas, podendo ser utilizado quando há indícios prévios de fraude ou ocultação de patrimônio por meio de operações bancárias irregulares.
Neste caso, a parte exequente não demonstrou indícios de fraude ou ocultação de patrimônio.
Além disso, o referido sistema não se destina à busca de bens e valores, objetivo do processo de execução.
Portanto, indefiro o pedido.
Retornem os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 20:32
Recebidos os autos
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18/03/2025 20:32
Indeferido o pedido de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:03
Indeferido o pedido de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 15:25
Recebidos os autos
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16/02/2025 15:24
Indeferido o pedido de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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03/02/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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30/11/2024 09:07
Recebidos os autos
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30/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 09:07
Indeferido o pedido de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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07/10/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 19:26
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:26
Indeferido o pedido de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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03/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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29/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730397-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA EXECUTADO: UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Indefiro o pedido de expedição de consulta ao Sistema Integrado de Administração dos Serviços Gerais (SIASG) para o fim de se obter informações a respeito da eventual existência de contratos e créditos da executada junto aos órgãos da Administração Pública Federal, uma vez que tais informações possuem caráter público, podendo ser facilmente obtidas pela parte exequente através de diligências próprias, com o recolhimento dos respectivos emolumentos, não se justificando a intervenção jurisdicional e a mobilização da já assoberbada força de trabalho do Poder Judiciário para tanto.
A consulta requerida apenas se justificaria caso houvesse comprovada recusa do órgão administrativo em fornecer as informações pretendidas, em razão de eventual sigilo decretado sobre a documentação, o que não é o caso dos autos.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
16/08/2024 09:59
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:59
Indeferido o pedido de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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16/08/2024 09:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/07/2024 05:06
Decorrido prazo de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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01/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730397-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA EXECUTADO: UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI DECISÃO Defiro o pedido de penhora dos créditos do executado provenientes da eventual restituição de seu Imposto de Renda, uma vez que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC).
Vislumbrando a existência de divergência jurisprudencial a respeito da (im)penhorabilidade de valores relativos à restituição do Imposto de Renda, consigne-se que tal impenhorabilidade não pode ser inferida a priori, sendo ônus do devedor comprová-la dentro do prazo que legalmente lhe é concedido para tanto.
Nesse sentido vem decidindo o e.
TJDFT, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO DE RENDA.
PENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Cumpre ressaltar que, em tese, a restituição do Imposto de Renda corresponde à devolução do valor do imposto pago a maior durante determinado período.
O reconhecimento de que existe imposto a restituir não resulta na presunção de que essa verba possui natureza alimentar.
Em precedente desta e.
Turma, destacou-se que "não é presumida a impenhorabilidade do valor da restituição do imposto de renda, dependendo da comprovação da natureza alimentar da verba para afastar a penhora." (Acórdão 1388820, 07299328820218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021). 2.
Por outro lado, não sem razão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (artigo 833, IV, do CPC/2015), ser excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018). 3.
Portanto, na hipótese, não é possível, abstratamente, considerar que os valores recebidos a título de restituição de Imposto de Renda possuem natureza alimentar.
Cabe ao devedor, no prazo de impugnação à penhora, comprovar circunstância impeditiva da penhora. 4.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1633321, 07160632420228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, determino a penhora de eventual crédito de que detenha o Executado UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI junto à Receita Federal a título de restituição de imposto de renda retido na fonte.
Via de consequência, oficie-se à Receita Federal, informando-lhe da penhora decretada nestes autos e determinando que a restituição do Imposto de Renda do executado UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI(CNPJ: 10.***.***/0001-95) , quando ultimada, seja realizada através de depósito em conta judicial vinculada ao feito, até o limite do débito exequendo R$ 4.729,42 (atualizado em 23/04/2024 - id. 194299777).
Conste no ofício que o depósito deverá ser realizado por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar, Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0730397-60.2022.8.07.0001.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/05/2024 06:16
Recebidos os autos
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29/05/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 06:16
Deferido o pedido de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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28/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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24/04/2024 22:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 08:29
Recebidos os autos
-
06/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 21:18
Recebidos os autos
-
24/11/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 21:18
Outras decisões
-
19/08/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 09:16
Recebidos os autos
-
20/05/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
16/02/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/10/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 17:44
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA em 20/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 12/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 08:58
Recebidos os autos
-
17/08/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:57
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/08/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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