TJDFT - 0709339-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:40
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 22:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 19:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/01/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
21/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO PEREIRA XAVIER em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709339-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO ROGERIO PEREIRA XAVIER EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 10 de outubro de 2024 23:52:11.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
14/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 23:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:21
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
30/09/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/09/2024 18:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/09/2024 18:01
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO PEREIRA XAVIER em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709339-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO ROGERIO PEREIRA XAVIER REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por PAULO ROGÉRIO PEREIRA XAVIER em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF e do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a desvinculação dos débitos em aberto, referentes ao veículo VW POLO AF, Placa PBO-2J20, Cor Preta, ano 2018/2019, RENAVAM *11.***.*12-81.
Pugna o autor, ainda, pela reparação dos danos morais que lhe foram causados.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas.
De fato, o autor juntou extrato de baixa do registro do veículo, emitido pelo CIRETRAN de Barreiras/BA, indicando que, na data de 07/06/2021 o veículo teria sido transferido de Estado, para o Distrito Federal (ID 198090193).
Igualmente consta nos autos extrato da Certidão de Dívida Ativa, emitido pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, na qual consta cobrança de dívida de IPVA, em nome do autor, no valor de R$ 2.329,83, acompanhado de impressão de tela de aplicativo, que mostra existência de protesto, no mesmo valor, junto a cartório do Distrito Federal.
De outro lado, consta dos autos a CRLV do veículo, do exercício de 2023, que indica que o bem atualmente pertence a CHARLES ROSA GRAMADO (ID 198090500).
Aliás, no momento da contestação, as partes rés juntaram o ID Num. 200783665, demonstrando que, no sistema de registro de veículos do Detran/DF, consta que desde 2021 o veículo teria sido transferido para o Sr.
Charles Rosa Gramado.
Neste contexto, observa-se que na base de dados da autarquia responsável pelo registro do veículo consta expressamente a indicação de que o bem pertence ao Sr.
Charles desde 2021.
Contudo, por alguma falha de comunicação entre os sistemas dos réus, a informação não foi repassada ao Distrito Federal, que emitiu o IPVA em face do autor já no ano de 2023.
Desse modo, deve ser acolhida a pretensão autoral.
A mesma sorte colhe o autor no que concerne ao pedido de reparação de danos morais em virtude de negativação indevida de seu nome.
Conforme já declinado linhas volvidas, há que se reconhecer a prática de conduta ilícita da parte ré, que manteve indevidamente o nome do autor em rol de inadimplentes.
Diante disto, é cabível reparação por danos morais in re ipsa, ou seja, dispensa-se a demonstração do prejuízo.
Nesse sentido a jurisprudência desse E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em caso similar: “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS NO EXTERIOR.
CARTÃO NÃO HABILITADO.
BANCO DE DADOS DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
PREJUÍZO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O consumidor que tem o seu nome indevidamente sujeito a restrição em órgãos de proteção ao crédito suporta indiscutível dano moral, que desafia adequada reparação, pois é lesionado nas esferas da honra objetiva e subjetiva. 2.
O dano moral advindo de inscrição ilícita nos órgãos de proteção ao crédito é in re ipsa, dispensando demonstração acerca de eventual prejuízo.
Precedentes do STJ. 3.
O valor da indenização deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 4.
O direito de recorrer tem amparo constitucional, apenas sendo reputado manifestamente infundado ou protelatório na hipótese de abuso do direito, bem como para evitar o trânsito em julgado e destituído de fundamentação razoável. 5.
Recursos desprovidos.” (Acórdão n.952920, 20150111194629APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 08/07/2016.
Pág.: 183/201) Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atenta à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pelo autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa do autor, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pelo réu, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a liminar deferida: a) declarar inexistente, em nome do requerente, o débito de IPVA do ano de 2023, no valor de R$ 2.329,83 (dois mil trezentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), referente ao veículo m veículo VW POLO AF, Placa PBO2J20, Cor Preta, 2018-2019, RENAVAM *11.***.*12-81. b) condenar o réu ao pagamento de reparação por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pela SELIC desde a sentença.
Sem juros de mora, pois já computados na SELIC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
04/09/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
29/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO PEREIRA XAVIER em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0709339-76.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: PAULO ROGERIO PEREIRA XAVIER REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 19 de junho de 2024 18:51:19.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO PEREIRA XAVIER em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO PEREIRA XAVIER em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 19:05
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/06/2024 15:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
05/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/06/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709339-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROGERIO PEREIRA XAVIER REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, definiu, em seu art. 2º, §4º, a competência absoluta desses Juízos, limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação tem valor da causa abaixo desse patamar, bem como não se insere dentre as hipóteses de exclusão da competência declinados no artigo 2º, §1º, da referida Lei.
Nesse sentido, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte Autora no valor dado à causa e para evitar que estejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este Juízo, e em se tratando de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito.
REDISTRIBUAM-SE OS AUTOS, de imediato, a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mediante prévios registros de estilo.
Brasília, 27 de maio de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/05/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:37
Declarada incompetência
-
25/05/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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